Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
APELADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de maio de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0818229-38.2018.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO18/05/2026, 00:00
Publicação15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EMBARGADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
EMBARGADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação cível, manteve sentença que condenou as rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 em razão de atraso na lavratura e registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. As embargantes alegam omissões quanto à fundamentação da condenação por danos morais, ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pelas embargantes; (ii) estabelecer se é necessária a integração do julgado para esclarecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já analisada no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a caracterização do dano moral, reconhecendo que a demora na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 5. A responsabilidade contratual das rés permanece caracterizada, pois entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial da incorporadora e não afastam o dever de cumprimento das obrigações assumidas. 6. A alegação de omissão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. Verifica-se, contudo, necessidade de integração do julgado para explicitar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 8. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa prevista no art. 406 do mesmo diploma, interpretado conforme o Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC após o arbitramento da indenização. 9. A correção monetária dos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada na Súmula 43 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da incidência dos juros moratórios, por englobar simultaneamente juros e atualização monetária. 10. A integração do acórdão limita-se ao esclarecimento dos critérios de atualização do débito, sem alteração das conclusões adotadas quanto ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. O atraso na transferência registral de imóvel que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica pode configurar dano moral indenizável. 3. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e observam o art. 406 do Código Civil, interpretado à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das disposições da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC nos termos definidos pelo novo regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 927, III, 1.009 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, Súmula 43; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818229-38.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0818229-38.2018.8.18.0140, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, que manteve a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais consoante determinado em sentença, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual limitada a 10% do valor do imóvel em razão do atraso na transferência da propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual imputável às rés em razão do atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão e aplicação da cláusula penal em favor dos adquirentes, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em decorrência do atraso na regularização da titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual permanece com as rés, ainda que o atraso decorra de entraves administrativos e burocráticos, pois tais fatores integram o risco do empreendimento e não afastam o dever de cumprir o contrato na forma pactuada. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de garantir ao comprador a efetiva titularidade do bem no prazo estipulado, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito baseado em obrigações cartorárias ou exigências administrativas previsíveis. 5. A morosidade na transferência da propriedade compromete o planejamento familiar e gera insegurança jurídica, configurando dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, não se revelando excessivo nem irrisório. 7. A aplicação da cláusula penal prevista no contrato é legítima, diante da inadimplência contratual das rés, não havendo violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor em benefício do consumidor em contratos de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora, ainda que envolva entraves administrativos. 2. A cláusula penal estipulada em contrato de adesão pode ser aplicada em favor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento do STJ no Tema 971. 3. O descumprimento contratual que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1002061-26.2020.8.26.0514, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.07.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563611-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010482-26.2021.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.07.2022.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, as partes embargantes pugnam pelo saneamento de omissões no acórdão recorrido, alegando que: i) houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, pois o julgado teria mantido a indenização sem demonstrar concretamente a violação a direito da personalidade ou prova de sofrimento relevante, sustentando que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral; ii) o acórdão deixou de enfrentar de forma expressa os dispositivos legais invocados (arts. 186, 927, 944, 389, 398 e 406 do Código Civil, bem como arts. 85, §11, 1.009 e 927, III, do CPC), sendo necessária manifestação para fins de prequestionamento; iii) há omissão e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que estabelece a taxa SELIC como juros de mora nas obrigações civis, bem como quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 na interpretação do art. 406 do Código Civil; iv) os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não podendo ser considerados protelatórios. Regularmente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissões no acórdão anteriormente proferido por esta Relatoria, notadamente quanto: (i) à fundamentação da condenação por danos morais; e (ii) à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração ou esclarecimento da decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, em grande medida, rediscutir fundamentos já devidamente analisados no acórdão embargado, especialmente no tocante à caracterização do dano moral decorrente do atraso na transferência registral do imóvel objeto da promessa de compra e venda. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia posta em julgamento, consignando que a demora excessiva na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e justificam a reparação extrapatrimonial. Vejamos: “No que se refere aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento não é capaz de ensejar o dever de indenizar. No caso, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor. A morosidade na transferência da propriedade, frustrando projeto familiar de construção da casa própria, comprometeu diretamente o planejamento de vida dos autores, além de ter gerado insegurança jurídica, dificuldades para obtenção de financiamento e cobrança de encargos sem contraprestação plena. Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização por danos morais. Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. 3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, notadamente quando era possível evitar ou impedir os fatos que levaram à paralisação das obras. 4. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10148150045091001 Lagoa Santa, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Quanto ao quantum arbitrado, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, não se mostrando excessiva nem irrisória.” Conforme assentado no julgamento da apelação, a responsabilidade contratual das rés restou caracterizada, uma vez que entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela incorporadora, não sendo aptos a afastar o dever de cumprimento das obrigações assumidas perante os consumidores. Assim, não se verifica omissão quanto à fundamentação do dano moral, pois o acórdão analisou a matéria de forma clara e suficiente, demonstrando que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor inerente às relações contratuais, razão pela qual permanece hígida a condenação indenizatória fixada em R$ 4.000,00, valor que foi considerado adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, no ponto, os embargos de declaração revelam-se manifestamente inadequados, na medida em que pretendem rediscutir questão já devidamente enfrentada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do referido recurso. Todavia, razão assiste parcialmente à parte embargante quanto à necessidade de adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, em virtude da superveniência de orientação jurisprudencial vinculante e da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, circunstância que autoriza a integração do julgado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, fixou entendimento no sentido de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado de modo a reconhecer a taxa SELIC como parâmetro de juros de mora aplicável às obrigações civis, por corresponder à taxa vigente para atualização e mora dos tributos federais. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração expressa no regime jurídico dos encargos moratórios nas obrigações civis, consolidando a orientação jurisprudencial já adotada pelo STJ e estabelecendo parâmetros uniformes para a incidência de juros e correção monetária nas condenações de natureza civil. Dessa forma, faz-se necessária a integração do acórdão embargado para esclarecer os critérios de atualização do débito, observando-se o regime jurídico aplicável. Assim, nas condenações decorrentes de responsabilidade contratual: a) Quanto aos danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo ser aplicados de acordo com o art. 406 do mesmo diploma legal, interpretado à luz do Tema 1368 do STJ. Desse modo, até o arbitramento do valor da indenização aplica-se a taxa correspondente aos juros legais, enquanto, após o arbitramento, passa a incidir a taxa SELIC, que engloba simultaneamente juros e correção monetária. b) Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 43), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação. A partir desse marco, aplica-se igualmente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Dessa forma, a integração do julgado limita-se exclusivamente à adequação dos critérios de atualização do débito à orientação jurisprudencial consolidada e ao novo regime normativo introduzido pela Lei nº 14.905/2024, sem qualquer alteração das conclusões adotadas no acórdão quanto ao mérito da controvérsia. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar o acórdão embargado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, adequando-os ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e às disposições da Lei nº 14.905/2024, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EMBARGADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
EMBARGADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação cível, manteve sentença que condenou as rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 em razão de atraso na lavratura e registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. As embargantes alegam omissões quanto à fundamentação da condenação por danos morais, ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pelas embargantes; (ii) estabelecer se é necessária a integração do julgado para esclarecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já analisada no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a caracterização do dano moral, reconhecendo que a demora na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 5. A responsabilidade contratual das rés permanece caracterizada, pois entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial da incorporadora e não afastam o dever de cumprimento das obrigações assumidas. 6. A alegação de omissão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. Verifica-se, contudo, necessidade de integração do julgado para explicitar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 8. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa prevista no art. 406 do mesmo diploma, interpretado conforme o Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC após o arbitramento da indenização. 9. A correção monetária dos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada na Súmula 43 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da incidência dos juros moratórios, por englobar simultaneamente juros e atualização monetária. 10. A integração do acórdão limita-se ao esclarecimento dos critérios de atualização do débito, sem alteração das conclusões adotadas quanto ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. O atraso na transferência registral de imóvel que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica pode configurar dano moral indenizável. 3. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e observam o art. 406 do Código Civil, interpretado à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das disposições da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC nos termos definidos pelo novo regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 927, III, 1.009 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, Súmula 43; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818229-38.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0818229-38.2018.8.18.0140, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, que manteve a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais consoante determinado em sentença, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual limitada a 10% do valor do imóvel em razão do atraso na transferência da propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual imputável às rés em razão do atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão e aplicação da cláusula penal em favor dos adquirentes, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em decorrência do atraso na regularização da titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual permanece com as rés, ainda que o atraso decorra de entraves administrativos e burocráticos, pois tais fatores integram o risco do empreendimento e não afastam o dever de cumprir o contrato na forma pactuada. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de garantir ao comprador a efetiva titularidade do bem no prazo estipulado, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito baseado em obrigações cartorárias ou exigências administrativas previsíveis. 5. A morosidade na transferência da propriedade compromete o planejamento familiar e gera insegurança jurídica, configurando dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, não se revelando excessivo nem irrisório. 7. A aplicação da cláusula penal prevista no contrato é legítima, diante da inadimplência contratual das rés, não havendo violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor em benefício do consumidor em contratos de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora, ainda que envolva entraves administrativos. 2. A cláusula penal estipulada em contrato de adesão pode ser aplicada em favor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento do STJ no Tema 971. 3. O descumprimento contratual que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1002061-26.2020.8.26.0514, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.07.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563611-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010482-26.2021.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.07.2022.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, as partes embargantes pugnam pelo saneamento de omissões no acórdão recorrido, alegando que: i) houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, pois o julgado teria mantido a indenização sem demonstrar concretamente a violação a direito da personalidade ou prova de sofrimento relevante, sustentando que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral; ii) o acórdão deixou de enfrentar de forma expressa os dispositivos legais invocados (arts. 186, 927, 944, 389, 398 e 406 do Código Civil, bem como arts. 85, §11, 1.009 e 927, III, do CPC), sendo necessária manifestação para fins de prequestionamento; iii) há omissão e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que estabelece a taxa SELIC como juros de mora nas obrigações civis, bem como quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 na interpretação do art. 406 do Código Civil; iv) os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não podendo ser considerados protelatórios. Regularmente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissões no acórdão anteriormente proferido por esta Relatoria, notadamente quanto: (i) à fundamentação da condenação por danos morais; e (ii) à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração ou esclarecimento da decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, em grande medida, rediscutir fundamentos já devidamente analisados no acórdão embargado, especialmente no tocante à caracterização do dano moral decorrente do atraso na transferência registral do imóvel objeto da promessa de compra e venda. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia posta em julgamento, consignando que a demora excessiva na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e justificam a reparação extrapatrimonial. Vejamos: “No que se refere aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento não é capaz de ensejar o dever de indenizar. No caso, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor. A morosidade na transferência da propriedade, frustrando projeto familiar de construção da casa própria, comprometeu diretamente o planejamento de vida dos autores, além de ter gerado insegurança jurídica, dificuldades para obtenção de financiamento e cobrança de encargos sem contraprestação plena. Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização por danos morais. Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. 3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, notadamente quando era possível evitar ou impedir os fatos que levaram à paralisação das obras. 4. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10148150045091001 Lagoa Santa, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Quanto ao quantum arbitrado, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, não se mostrando excessiva nem irrisória.” Conforme assentado no julgamento da apelação, a responsabilidade contratual das rés restou caracterizada, uma vez que entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela incorporadora, não sendo aptos a afastar o dever de cumprimento das obrigações assumidas perante os consumidores. Assim, não se verifica omissão quanto à fundamentação do dano moral, pois o acórdão analisou a matéria de forma clara e suficiente, demonstrando que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor inerente às relações contratuais, razão pela qual permanece hígida a condenação indenizatória fixada em R$ 4.000,00, valor que foi considerado adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, no ponto, os embargos de declaração revelam-se manifestamente inadequados, na medida em que pretendem rediscutir questão já devidamente enfrentada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do referido recurso. Todavia, razão assiste parcialmente à parte embargante quanto à necessidade de adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, em virtude da superveniência de orientação jurisprudencial vinculante e da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, circunstância que autoriza a integração do julgado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, fixou entendimento no sentido de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado de modo a reconhecer a taxa SELIC como parâmetro de juros de mora aplicável às obrigações civis, por corresponder à taxa vigente para atualização e mora dos tributos federais. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração expressa no regime jurídico dos encargos moratórios nas obrigações civis, consolidando a orientação jurisprudencial já adotada pelo STJ e estabelecendo parâmetros uniformes para a incidência de juros e correção monetária nas condenações de natureza civil. Dessa forma, faz-se necessária a integração do acórdão embargado para esclarecer os critérios de atualização do débito, observando-se o regime jurídico aplicável. Assim, nas condenações decorrentes de responsabilidade contratual: a) Quanto aos danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo ser aplicados de acordo com o art. 406 do mesmo diploma legal, interpretado à luz do Tema 1368 do STJ. Desse modo, até o arbitramento do valor da indenização aplica-se a taxa correspondente aos juros legais, enquanto, após o arbitramento, passa a incidir a taxa SELIC, que engloba simultaneamente juros e correção monetária. b) Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 43), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação. A partir desse marco, aplica-se igualmente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Dessa forma, a integração do julgado limita-se exclusivamente à adequação dos critérios de atualização do débito à orientação jurisprudencial consolidada e ao novo regime normativo introduzido pela Lei nº 14.905/2024, sem qualquer alteração das conclusões adotadas no acórdão quanto ao mérito da controvérsia. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar o acórdão embargado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, adequando-os ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e às disposições da Lei nº 14.905/2024, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EMBARGADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
EMBARGADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação cível, manteve sentença que condenou as rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 em razão de atraso na lavratura e registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. As embargantes alegam omissões quanto à fundamentação da condenação por danos morais, ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pelas embargantes; (ii) estabelecer se é necessária a integração do julgado para esclarecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já analisada no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a caracterização do dano moral, reconhecendo que a demora na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 5. A responsabilidade contratual das rés permanece caracterizada, pois entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial da incorporadora e não afastam o dever de cumprimento das obrigações assumidas. 6. A alegação de omissão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. Verifica-se, contudo, necessidade de integração do julgado para explicitar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 8. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa prevista no art. 406 do mesmo diploma, interpretado conforme o Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC após o arbitramento da indenização. 9. A correção monetária dos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada na Súmula 43 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da incidência dos juros moratórios, por englobar simultaneamente juros e atualização monetária. 10. A integração do acórdão limita-se ao esclarecimento dos critérios de atualização do débito, sem alteração das conclusões adotadas quanto ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. O atraso na transferência registral de imóvel que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica pode configurar dano moral indenizável. 3. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e observam o art. 406 do Código Civil, interpretado à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das disposições da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC nos termos definidos pelo novo regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 927, III, 1.009 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, Súmula 43; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818229-38.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0818229-38.2018.8.18.0140, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, que manteve a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais consoante determinado em sentença, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual limitada a 10% do valor do imóvel em razão do atraso na transferência da propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual imputável às rés em razão do atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão e aplicação da cláusula penal em favor dos adquirentes, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em decorrência do atraso na regularização da titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual permanece com as rés, ainda que o atraso decorra de entraves administrativos e burocráticos, pois tais fatores integram o risco do empreendimento e não afastam o dever de cumprir o contrato na forma pactuada. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de garantir ao comprador a efetiva titularidade do bem no prazo estipulado, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito baseado em obrigações cartorárias ou exigências administrativas previsíveis. 5. A morosidade na transferência da propriedade compromete o planejamento familiar e gera insegurança jurídica, configurando dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, não se revelando excessivo nem irrisório. 7. A aplicação da cláusula penal prevista no contrato é legítima, diante da inadimplência contratual das rés, não havendo violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor em benefício do consumidor em contratos de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora, ainda que envolva entraves administrativos. 2. A cláusula penal estipulada em contrato de adesão pode ser aplicada em favor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento do STJ no Tema 971. 3. O descumprimento contratual que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1002061-26.2020.8.26.0514, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.07.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563611-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010482-26.2021.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.07.2022.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, as partes embargantes pugnam pelo saneamento de omissões no acórdão recorrido, alegando que: i) houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, pois o julgado teria mantido a indenização sem demonstrar concretamente a violação a direito da personalidade ou prova de sofrimento relevante, sustentando que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral; ii) o acórdão deixou de enfrentar de forma expressa os dispositivos legais invocados (arts. 186, 927, 944, 389, 398 e 406 do Código Civil, bem como arts. 85, §11, 1.009 e 927, III, do CPC), sendo necessária manifestação para fins de prequestionamento; iii) há omissão e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que estabelece a taxa SELIC como juros de mora nas obrigações civis, bem como quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 na interpretação do art. 406 do Código Civil; iv) os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não podendo ser considerados protelatórios. Regularmente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissões no acórdão anteriormente proferido por esta Relatoria, notadamente quanto: (i) à fundamentação da condenação por danos morais; e (ii) à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração ou esclarecimento da decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, em grande medida, rediscutir fundamentos já devidamente analisados no acórdão embargado, especialmente no tocante à caracterização do dano moral decorrente do atraso na transferência registral do imóvel objeto da promessa de compra e venda. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia posta em julgamento, consignando que a demora excessiva na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e justificam a reparação extrapatrimonial. Vejamos: “No que se refere aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento não é capaz de ensejar o dever de indenizar. No caso, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor. A morosidade na transferência da propriedade, frustrando projeto familiar de construção da casa própria, comprometeu diretamente o planejamento de vida dos autores, além de ter gerado insegurança jurídica, dificuldades para obtenção de financiamento e cobrança de encargos sem contraprestação plena. Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização por danos morais. Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. 3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, notadamente quando era possível evitar ou impedir os fatos que levaram à paralisação das obras. 4. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10148150045091001 Lagoa Santa, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Quanto ao quantum arbitrado, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, não se mostrando excessiva nem irrisória.” Conforme assentado no julgamento da apelação, a responsabilidade contratual das rés restou caracterizada, uma vez que entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela incorporadora, não sendo aptos a afastar o dever de cumprimento das obrigações assumidas perante os consumidores. Assim, não se verifica omissão quanto à fundamentação do dano moral, pois o acórdão analisou a matéria de forma clara e suficiente, demonstrando que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor inerente às relações contratuais, razão pela qual permanece hígida a condenação indenizatória fixada em R$ 4.000,00, valor que foi considerado adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, no ponto, os embargos de declaração revelam-se manifestamente inadequados, na medida em que pretendem rediscutir questão já devidamente enfrentada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do referido recurso. Todavia, razão assiste parcialmente à parte embargante quanto à necessidade de adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, em virtude da superveniência de orientação jurisprudencial vinculante e da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, circunstância que autoriza a integração do julgado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, fixou entendimento no sentido de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado de modo a reconhecer a taxa SELIC como parâmetro de juros de mora aplicável às obrigações civis, por corresponder à taxa vigente para atualização e mora dos tributos federais. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração expressa no regime jurídico dos encargos moratórios nas obrigações civis, consolidando a orientação jurisprudencial já adotada pelo STJ e estabelecendo parâmetros uniformes para a incidência de juros e correção monetária nas condenações de natureza civil. Dessa forma, faz-se necessária a integração do acórdão embargado para esclarecer os critérios de atualização do débito, observando-se o regime jurídico aplicável. Assim, nas condenações decorrentes de responsabilidade contratual: a) Quanto aos danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo ser aplicados de acordo com o art. 406 do mesmo diploma legal, interpretado à luz do Tema 1368 do STJ. Desse modo, até o arbitramento do valor da indenização aplica-se a taxa correspondente aos juros legais, enquanto, após o arbitramento, passa a incidir a taxa SELIC, que engloba simultaneamente juros e correção monetária. b) Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 43), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação. A partir desse marco, aplica-se igualmente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Dessa forma, a integração do julgado limita-se exclusivamente à adequação dos critérios de atualização do débito à orientação jurisprudencial consolidada e ao novo regime normativo introduzido pela Lei nº 14.905/2024, sem qualquer alteração das conclusões adotadas no acórdão quanto ao mérito da controvérsia. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar o acórdão embargado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, adequando-os ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e às disposições da Lei nº 14.905/2024, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
EMBARGADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
EMBARGADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação cível, manteve sentença que condenou as rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 em razão de atraso na lavratura e registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. As embargantes alegam omissões quanto à fundamentação da condenação por danos morais, ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024 na definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais e ao enfrentamento dos dispositivos legais invocados pelas embargantes; (ii) estabelecer se é necessária a integração do julgado para esclarecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já analisada no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a caracterização do dano moral, reconhecendo que a demora na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 5. A responsabilidade contratual das rés permanece caracterizada, pois entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial da incorporadora e não afastam o dever de cumprimento das obrigações assumidas. 6. A alegação de omissão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 7. Verifica-se, contudo, necessidade de integração do julgado para explicitar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1368 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 8. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sendo aplicável a taxa prevista no art. 406 do mesmo diploma, interpretado conforme o Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC após o arbitramento da indenização. 9. A correção monetária dos danos materiais incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada na Súmula 43 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir da incidência dos juros moratórios, por englobar simultaneamente juros e atualização monetária. 10. A integração do acórdão limita-se ao esclarecimento dos critérios de atualização do débito, sem alteração das conclusões adotadas quanto ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. O atraso na transferência registral de imóvel que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica pode configurar dano moral indenizável. 3. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e observam o art. 406 do Código Civil, interpretado à luz do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e das disposições da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC nos termos definidos pelo novo regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 398, 405, 406, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 927, III, 1.009 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, Súmula 43; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818229-38.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0818229-38.2018.8.18.0140, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, que manteve a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais consoante determinado em sentença, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual limitada a 10% do valor do imóvel em razão do atraso na transferência da propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual imputável às rés em razão do atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão e aplicação da cláusula penal em favor dos adquirentes, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em decorrência do atraso na regularização da titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual permanece com as rés, ainda que o atraso decorra de entraves administrativos e burocráticos, pois tais fatores integram o risco do empreendimento e não afastam o dever de cumprir o contrato na forma pactuada. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de garantir ao comprador a efetiva titularidade do bem no prazo estipulado, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito baseado em obrigações cartorárias ou exigências administrativas previsíveis. 5. A morosidade na transferência da propriedade compromete o planejamento familiar e gera insegurança jurídica, configurando dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, não se revelando excessivo nem irrisório. 7. A aplicação da cláusula penal prevista no contrato é legítima, diante da inadimplência contratual das rés, não havendo violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor em benefício do consumidor em contratos de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora, ainda que envolva entraves administrativos. 2. A cláusula penal estipulada em contrato de adesão pode ser aplicada em favor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento do STJ no Tema 971. 3. O descumprimento contratual que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1002061-26.2020.8.26.0514, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.07.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563611-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010482-26.2021.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.07.2022.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, as partes embargantes pugnam pelo saneamento de omissões no acórdão recorrido, alegando que: i) houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, pois o julgado teria mantido a indenização sem demonstrar concretamente a violação a direito da personalidade ou prova de sofrimento relevante, sustentando que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral; ii) o acórdão deixou de enfrentar de forma expressa os dispositivos legais invocados (arts. 186, 927, 944, 389, 398 e 406 do Código Civil, bem como arts. 85, §11, 1.009 e 927, III, do CPC), sendo necessária manifestação para fins de prequestionamento; iii) há omissão e obscuridade quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, que estabelece a taxa SELIC como juros de mora nas obrigações civis, bem como quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 na interpretação do art. 406 do Código Civil; iv) os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não podendo ser considerados protelatórios. Regularmente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissões no acórdão anteriormente proferido por esta Relatoria, notadamente quanto: (i) à fundamentação da condenação por danos morais; e (ii) à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, bem como das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração ou esclarecimento da decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, em grande medida, rediscutir fundamentos já devidamente analisados no acórdão embargado, especialmente no tocante à caracterização do dano moral decorrente do atraso na transferência registral do imóvel objeto da promessa de compra e venda. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia posta em julgamento, consignando que a demora excessiva na lavratura e registro da escritura pública comprometeu o planejamento de vida dos adquirentes e gerou insegurança jurídica, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual e justificam a reparação extrapatrimonial. Vejamos: “No que se refere aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento não é capaz de ensejar o dever de indenizar. No caso, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor. A morosidade na transferência da propriedade, frustrando projeto familiar de construção da casa própria, comprometeu diretamente o planejamento de vida dos autores, além de ter gerado insegurança jurídica, dificuldades para obtenção de financiamento e cobrança de encargos sem contraprestação plena. Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização por danos morais. Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. 3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, notadamente quando era possível evitar ou impedir os fatos que levaram à paralisação das obras. 4. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10148150045091001 Lagoa Santa, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Quanto ao quantum arbitrado, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, não se mostrando excessiva nem irrisória.” Conforme assentado no julgamento da apelação, a responsabilidade contratual das rés restou caracterizada, uma vez que entraves administrativos e burocráticos integram o risco da atividade empresarial desenvolvida pela incorporadora, não sendo aptos a afastar o dever de cumprimento das obrigações assumidas perante os consumidores. Assim, não se verifica omissão quanto à fundamentação do dano moral, pois o acórdão analisou a matéria de forma clara e suficiente, demonstrando que a conduta das rés ultrapassou o mero dissabor inerente às relações contratuais, razão pela qual permanece hígida a condenação indenizatória fixada em R$ 4.000,00, valor que foi considerado adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, no ponto, os embargos de declaração revelam-se manifestamente inadequados, na medida em que pretendem rediscutir questão já devidamente enfrentada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa do referido recurso. Todavia, razão assiste parcialmente à parte embargante quanto à necessidade de adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, em virtude da superveniência de orientação jurisprudencial vinculante e da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, circunstância que autoriza a integração do julgado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, fixou entendimento no sentido de que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado de modo a reconhecer a taxa SELIC como parâmetro de juros de mora aplicável às obrigações civis, por corresponder à taxa vigente para atualização e mora dos tributos federais. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 promoveu alteração expressa no regime jurídico dos encargos moratórios nas obrigações civis, consolidando a orientação jurisprudencial já adotada pelo STJ e estabelecendo parâmetros uniformes para a incidência de juros e correção monetária nas condenações de natureza civil. Dessa forma, faz-se necessária a integração do acórdão embargado para esclarecer os critérios de atualização do débito, observando-se o regime jurídico aplicável. Assim, nas condenações decorrentes de responsabilidade contratual: a) Quanto aos danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, devendo ser aplicados de acordo com o art. 406 do mesmo diploma legal, interpretado à luz do Tema 1368 do STJ. Desse modo, até o arbitramento do valor da indenização aplica-se a taxa correspondente aos juros legais, enquanto, após o arbitramento, passa a incidir a taxa SELIC, que engloba simultaneamente juros e correção monetária. b) Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 43), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação. A partir desse marco, aplica-se igualmente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Dessa forma, a integração do julgado limita-se exclusivamente à adequação dos critérios de atualização do débito à orientação jurisprudencial consolidada e ao novo regime normativo introduzido pela Lei nº 14.905/2024, sem qualquer alteração das conclusões adotadas no acórdão quanto ao mérito da controvérsia. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar o acórdão embargado quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, adequando-os ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e às disposições da Lei nº 14.905/2024, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2026, 13:12
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração13/04/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 27/03/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0804821-08.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0831095-73.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno e lhe dou provimento para reformar a decisão monocrática de id. 26949779 e julgar pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que transcorreu mais de 10 anos entre o saque dos valores e a propositura da ação. Reformado o julgamento, inverto o ônus sucumbencial, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade, na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0802624-49.2024.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DJALINA DA SILVA COSTA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0854209-70.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESINHA MARGARIDA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800226-40.2020.8.18.0051
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GERALDA GARCIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0800270-56.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZA FRANCISCA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0800440-26.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCOSEGURO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0800079-89.2025.8.18.0034
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA MARQUES DOS SANTOS LEAL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0800987-52.2021.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LINDOMAR GOMES FONTENELE (APELANTE)
Polo passivo: Edimar de Sousa (APELADO) e outros
Terceiros: ANTONIO EUDES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO OLIVEIRA BRITO (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0802150-31.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS SOUSA PARENTE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0801786-27.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO C6 S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL ROCHA DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800029-92.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE RIBEIRO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0801378-28.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0807087-90.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. ii) negar provimento à interposta pela instituição financeira. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0800271-09.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SAMPAIO ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0824144-97.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WALTER DE SOUSA SETUBAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0815172-02.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (APELANTE)
Polo passivo: ROSELENE ULISSES DE MONTANHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0804254-72.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DE JESUS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0800587-22.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA OLIVEIRA COSTA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0803780-27.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GESSY MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0810278-16.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: NYELY MONICA SOUSA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambas as apelações e negar-lhes provimento, mantendo-se a responsabilidade das rés quanto à cobertura securitária do sinistro. Confirmar a decisão interlocutória ID 29838598, que determinou que as rés promovam o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), diretamente na conta informada nos autos, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial majoro a multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao montante global de R$ 50.000,00. Ademais, JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão terminativa que indeferiu o pedido de cumprimento provisório nesta instância, na forma do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0801114-98.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0821181-53.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DUTRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0800530-40.2021.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0000092-09.2010.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0802370-36.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDECI DE SOUSA PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0820641-63.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIVAN ALVES FOLHA DO LAGO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800876-56.2022.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUISA PAULO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0802831-96.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0801917-65.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO FIRMINO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, para, reformando a decisão monocrática de Id. 28429798, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0766334-26.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MATIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0825107-42.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILMAR XAVIER DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0005495-25.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0800074-23.2020.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA RIBEIRO NEGREIROS (EMBARGADO)
Terceiros: GUILHERME VALDEREDO BARBOSA, brasileiro, inscrito no CRC Nº 007067/0 (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0812779-46.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GILDA DE PAULA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0801093-86.2022.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0818229-38.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALPHAVILLE URBANISMO S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LEANDRO PONCE LEAL (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0764759-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAERTE RODRIGUES SOARES (AGRAVANTE)
Polo passivo: NEWLAND VEICULOS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0757881-42.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO FILHO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0000569-74.2012.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IDARLEIDE PROSPERO DE SOUZA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO TEIXEIRA LUZ FILHO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0802959-34.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VERA LUCIA CAVALCANTE DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GILMARA DE PINHO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0809192-16.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUIZ DE SOUSA PORTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0802857-41.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0800393-74.2019.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ADEMIR JOSE DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: i) Reconhecer a posse exercida pelo apelante GILBERTO PEREIRA DE SOUSA sobre a área efetivamente ocupada, delimitada pelos elementos probatórios constantes dos autos; ii) Afastar a reintegração possessória sobre a totalidade da área descrita na inicial, restringindo eventual proteção possessória apenas às parcelas cuja posse anterior tenha sido comprovada pelos autores; iii) Ressaltar que parte da área descrita na matrícula não integrava mais o patrimônio do autor, em razão de alienação anterior ao Sr. João Dias, circunstância que impede o reconhecimento da posse ou propriedade sobre tal parcela, na forma do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0762837-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0800463-87.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: DORALICE DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0752699-46.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VITORIA GUEDES SOARES LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0002766-26.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SAO JORGE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: CARLOS JARBAS MONTEIRO LIMA SANTOS JUNIOR (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0760022-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0022327-75.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: QUELINE SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0000941-98.2014.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINALVA SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: G. C. DE AMORIM - ME (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0765792-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0830543-45.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0837230-33.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RIO POTY CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0856995-24.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JESSICA SANTIAGO DO ROSARIO MARTINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0765899-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SHABRINA ALVES BEZERRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0761296-33.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUCAS SAMUEL FERRAZ DE ABREU (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0816902-48.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (APELANTE)
Polo passivo: KILDERI JHONNY LIMA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0800151-06.2022.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BENEDITO MACHADO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0800499-39.2019.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOUSA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0800751-60.2022.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, divergir integralmente do voto do Relator, para, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento do presente processo, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Entendendo que esta é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e do respeito ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil, na forma do voto divergente..
Ordem: 72
Processo nº 0802341-95.2024.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: KEMOLY SILVA AGUIAR (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0800317-57.2025.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TIM S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO NATAN DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0803311-19.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS PATRICIO MARACAJA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0008481-83.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSANGELA MARIA RODRIGUES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Terceiros: JOSE MENDES DE SOUSA MOURA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0812623-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE AMORIM (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0802076-49.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE)
Polo passivo: IZABEL MARIA MEDEIROS BARBOSA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 79
Processo nº 0761101-48.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IGOR NOGUEIRA MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno em comento, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0758603-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FABRICIO SILVA CAVALCANTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0766475-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO JOSE DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0761533-67.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FLAVIANE LOSS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0000018-34.2012.8.18.0063
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE)
Polo passivo: SUZANA ALVES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0822814-60.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADALTO DACIO DE OLIVEIRA CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0000613-24.2017.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0801014-91.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO WILSON FERREIRA DA CRUZ (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 87
Processo nº 0813623-30.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCILEIDE DE MESQUITA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 13
Processo nº 0801250-40.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRACI DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0801298-96.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE JESUS MOURA PORTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 2
Processo nº 0802826-71.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0830533-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO SOUSA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0800021-91.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Promotoria de Justiça de Água Branca (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0800198-17.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GONZAGA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0800313-67.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO BARBOSA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0800042-35.2025.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA CELMA SOUSA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0802131-87.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0001168-13.2016.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FILHO MERCADORIAS - ME (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0805270-98.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SOCIEDADE RECREATIVA CLUBE DOS 100 (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (AGRAVADO)
Terceiros: Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
9 de abril de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:10
Expedição de documento18/03/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818229-38.2018.8.18.0140.
EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A
EMBARGADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
EMBARGADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A Advogado do(a)
EMBARGADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/03/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)18/03/2026, 00:00
Expedição de documento17/03/2026, 11:06
Para julgamento de mérito17/03/2026, 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual16/03/2026, 17:46
Conclusão (para julgamento)04/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo04/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 20 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0818229-38.2018.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2026, 13:51
Evolução da Classe Processual20/02/2026, 13:50
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:02
Documento27/01/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
APELADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual limitada a 10% do valor do imóvel em razão do atraso na transferência da propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual imputável às rés em razão do atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão e aplicação da cláusula penal em favor dos adquirentes, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em decorrência do atraso na regularização da titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual permanece com as rés, ainda que o atraso decorra de entraves administrativos e burocráticos, pois tais fatores integram o risco do empreendimento e não afastam o dever de cumprir o contrato na forma pactuada. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de garantir ao comprador a efetiva titularidade do bem no prazo estipulado, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito baseado em obrigações cartorárias ou exigências administrativas previsíveis. 5. A morosidade na transferência da propriedade compromete o planejamento familiar e gera insegurança jurídica, configurando dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, não se revelando excessivo nem irrisório. 7. A aplicação da cláusula penal prevista no contrato é legítima, diante da inadimplência contratual das rés, não havendo violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor em benefício do consumidor em contratos de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora, ainda que envolva entraves administrativos. 2. A cláusula penal estipulada em contrato de adesão pode ser aplicada em favor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento do STJ no Tema 971. 3. O descumprimento contratual que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1002061-26.2020.8.26.0514, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.07.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563611-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010482-26.2021.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.07.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818229-38.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n° 0818229-38.2018.8.18.0140, movido por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, verbis: “(…) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, para CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento da multa de 10% sobre o valor dos bens (conforme previsto em contrato), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da mora/atraso. CONDENO as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento. CONDENO, diante da sucumbência mínima da autora, as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido/condenação. Transitada em julgado, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos. (…)” APELAÇÃO: Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve culpa das rés pela demora na transferência do imóvel, que teria ocorrido por caso fortuito (embargo ambiental) e fatores externos, afastando-se o inadimplemento contratual; ii) aplicava-se a exceção do contrato não cumprido, uma vez que os próprios autores não teriam cumprido integralmente suas obrigações; iii) a condenação em danos morais foi indevida, pois não houve demonstração de abalo significativo ou violação a direito da personalidade, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para configurar dano moral; iv) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) foi excessivo e desproporcional; v) a sentença inverteu indevidamente a cláusula penal prevista contratualmente, contrariando a tese firmada no Tema Repetitivo 971 do STJ, e impôs penalidade sem respaldo em inadimplemento claro e específico. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso. VOTO I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC. Constato, ainda, que foi ajuizado tempestivamente por partes legítimas e interessadas, e houve recolhimento do preparo. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença que, reconhecendo o atraso na transferência registral de propriedade de lotes comercializados no Loteamento Alphaville Teresina, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as rés ao pagamento de cláusula penal contratual e de indenização por danos morais. O mérito recursal cinge-se à alegação de ausência de culpa das apelantes quanto ao atraso, ao argumento de que se trataria de fato alheio à sua esfera de responsabilidade. Sustentam, ainda, que o dano moral configuraria mero aborrecimento. Pois bem. A tese recursal central sustenta que o atraso na lavratura da escritura pública e no registro da propriedade não pode ser imputado às rés, por decorrer de fatores externos, como a necessidade de regularização do loteamento e intervenções cartorárias e administrativas. Todavia, o exame dos autos revela que, embora possam ter existido fatores burocráticos, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual subsiste. A ocorrência de fatos administrativos previsíveis ou normais à atividade não exclui a responsabilidade do promitente vendedor. A expectativa legítima do comprador de obter a titularidade do bem no tempo aprazado é protegida pela boa-fé objetiva e pelo princípio da função social do contrato. A propósito: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 161 DO TJSP. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, REFERENTE AO PERÍODO DE TREZE MESES DE ATRASO. RECURSO DA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou incontroversa a demora na entrega do empreendimento. A alegação de ocorrência de caso fortuito em razão da pandemia Covid-19 constitui risco da atividade da incorporadora e não é oponível aos consumidores. 2. Assim, há responsabilidade por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes. É o que diz a Súmula nº 162 deste Tribunal. 3. Por outro lado, verifica-se que o atraso da entrega da obra perdurou por treze meses, período que deve ser utilizado como base de cálculo da indenização. (TJ-SP - AC: 10020612620208260514 SP 1002061-26.2020.8.26.0514, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA IMPERTINENTE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA - NECESSÁRIA IMISSÃO NA POSSE - DANOS MORAIS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA- Devidamente fundamento o indeferimento da produção de provas complementares e verificada a desnecessidade das provas pleiteadas, haja vista se tratar de matéria de direito, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão.- A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de"habite-se", não elide a mora, por ser a referida certificação necessária ao efetivo exercício da posse.- O pagamento do impostos, taxas, despesas com energia elétrica, condomínio, fornecimento de águas e esgotos pela parte autora só é devido após sua imissão na posse do imóvel.- Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a conduta da construtora que retarda a entrega de obra por período muito superior ao prazo de tolerância previsto contratualmente viola direito da personalidade do consumidor.- Na hipótese em que o pedido de indenização por danos morais funda-se em relação contratual, devem os juros de mora ter por termo inicial a citação da parte demandada, a teor do artigo 405 do Código Civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563611-1/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021,publicação da súmula em 25/02/2021) grifos nossos. Além disso, há nos autos elementos que demonstram que os entraves decorreram de ineficiência administrativa das rés, que, ao longo de dois anos, não conseguiram fornecer aos adquirentes os instrumentos hábeis à regularização registral. Repita-se, fatores externos como entraves burocráticos na regularização não se prestam para afastar a responsabilidade em caso de atraso da regularização, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores. De mais a mais, apesar de não se poder repassar o risco do empreendimento ao consumidor, caso a parte entenda que a conduta de entes terceiros, sejam públicos ou privados, causaram a mora que enseja o ônus de indenizar, deve perseguir o regresso ou a compensação em vias apartadas, nos termos que julgar adequados. Nesse contexto, a sentença corretamente reconheceu a responsabilidade contratual das rés, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento não é capaz de ensejar o dever de indenizar. No caso, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor. A morosidade na transferência da propriedade, frustrando projeto familiar de construção da casa própria, comprometeu diretamente o planejamento de vida dos autores, além de ter gerado insegurança jurídica, dificuldades para obtenção de financiamento e cobrança de encargos sem contraprestação plena. Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização por danos morais. Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. 3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, notadamente quando era possível evitar ou impedir os fatos que levaram à paralisação das obras. 4. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10148150045091001 Lagoa Santa, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Quanto ao quantum arbitrado, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, não se mostrando excessiva nem irrisória. CLÁUSULA PENAL Do contrato entabulado (acostado em ID de origem n° 3166646) foi fixada na cláusula QUINZE, multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado do preço do Lote indicado no item "E" do Quadro Resumo, por mês de atraso ou fração, limitada a 10% (dez por cento), caso não houvesse comparecimento da parte autora para lavratura da escritura pública de compra e venda prevista no parágrafo primeiro. A sentença recorrida reconheceu a inequívoca atração da cláusula penal inserida no contrato, devendo as requeridas responderem pelo referido valor pelas requeridas não cumprirem com o dever fixado no contrato (de permitirem a ampla fruição e o exercício da titularidade) de que a propriedade do lote será transmitida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a quitação do preço e conclusão das obras do empreendimento. Os apelantes, em suas razões recursais, pugnam pelo afastamento da multa, sob o argumento que houve inversão indevida da cláusula penal, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 971. Todavia, não assiste razão à recorrente. Primeiro não foi aplicada a cláusula décima oitava do contrato de promessa de compra e venda, eis que foi aplicada a multa fixada na cláusula 15 do contrato. Segundo, em que pese se trate de contrato de adesão, não se vislumbra qualquer abusividade na inversão, tampouco excesso na aplicação da cláusula penal. No julgamento do Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2019) No mesmo sentido, recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 971. O autor promoveu ação de resolução contratual em face da ré em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento onde se encontrava o lote objeto do contrato. A ré concordou com a declaração de resolução contratual por sua culpa, mas impugnou a inversão da cláusula penal em seu desfavor. No entanto, mostrou-se adequada a aplicação por extensão da cláusula penal em face da ré. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação em favor do consumidor da multa compensatória prevista em contrato apenas em favor do fornecedor, conforme incidente de recursos repetitivos (Tema 971), Resp n º 1614721, SEGUNDA SEÇÃO, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/05/2019, destacando-se a tese fixada: ''No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.'' Precedentes do TJSP. Por fim, rejeita-se o pedido de redução do percentual incidente, na medida que a cláusula vigésima, item ''a'' (fl. 50) foi clara ao estabelecer o patamar de 25% dos valores comprovadamente pagos. E o resultado não constitui valor excessivo, sobretudo porque não abrange o valor total do contrato. Sendo responsável pela redação do contrato de adesão, a ré não pode alegar abusividade, sob pena de infringência da boa-fé objetiva. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104822620218260625 SP 1010482-26.2021.8.26.0625, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) As rés, ao descumprirem sua obrigação essencial de proporcionar a plena fruição do bem e a transmissão registral da titularidade, atraíram a incidência automática da cláusula penal, como bem reconheceu a sentença. Neste sentido, mantenho a incidência da penalidade contratual, nos exatos moldes definidos pelo juízo de primeiro grau. É o quanto basta. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE provimento. Arbitro honorários recursais em 2%, condenando os Apelantes em custas e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido/condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
APELADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual limitada a 10% do valor do imóvel em razão do atraso na transferência da propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual imputável às rés em razão do atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão e aplicação da cláusula penal em favor dos adquirentes, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em decorrência do atraso na regularização da titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual permanece com as rés, ainda que o atraso decorra de entraves administrativos e burocráticos, pois tais fatores integram o risco do empreendimento e não afastam o dever de cumprir o contrato na forma pactuada. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de garantir ao comprador a efetiva titularidade do bem no prazo estipulado, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito baseado em obrigações cartorárias ou exigências administrativas previsíveis. 5. A morosidade na transferência da propriedade compromete o planejamento familiar e gera insegurança jurídica, configurando dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, não se revelando excessivo nem irrisório. 7. A aplicação da cláusula penal prevista no contrato é legítima, diante da inadimplência contratual das rés, não havendo violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor em benefício do consumidor em contratos de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora, ainda que envolva entraves administrativos. 2. A cláusula penal estipulada em contrato de adesão pode ser aplicada em favor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento do STJ no Tema 971. 3. O descumprimento contratual que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1002061-26.2020.8.26.0514, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.07.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563611-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010482-26.2021.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.07.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818229-38.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n° 0818229-38.2018.8.18.0140, movido por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, verbis: “(…) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, para CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento da multa de 10% sobre o valor dos bens (conforme previsto em contrato), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da mora/atraso. CONDENO as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento. CONDENO, diante da sucumbência mínima da autora, as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido/condenação. Transitada em julgado, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos. (…)” APELAÇÃO: Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve culpa das rés pela demora na transferência do imóvel, que teria ocorrido por caso fortuito (embargo ambiental) e fatores externos, afastando-se o inadimplemento contratual; ii) aplicava-se a exceção do contrato não cumprido, uma vez que os próprios autores não teriam cumprido integralmente suas obrigações; iii) a condenação em danos morais foi indevida, pois não houve demonstração de abalo significativo ou violação a direito da personalidade, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para configurar dano moral; iv) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) foi excessivo e desproporcional; v) a sentença inverteu indevidamente a cláusula penal prevista contratualmente, contrariando a tese firmada no Tema Repetitivo 971 do STJ, e impôs penalidade sem respaldo em inadimplemento claro e específico. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso. VOTO I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC. Constato, ainda, que foi ajuizado tempestivamente por partes legítimas e interessadas, e houve recolhimento do preparo. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença que, reconhecendo o atraso na transferência registral de propriedade de lotes comercializados no Loteamento Alphaville Teresina, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as rés ao pagamento de cláusula penal contratual e de indenização por danos morais. O mérito recursal cinge-se à alegação de ausência de culpa das apelantes quanto ao atraso, ao argumento de que se trataria de fato alheio à sua esfera de responsabilidade. Sustentam, ainda, que o dano moral configuraria mero aborrecimento. Pois bem. A tese recursal central sustenta que o atraso na lavratura da escritura pública e no registro da propriedade não pode ser imputado às rés, por decorrer de fatores externos, como a necessidade de regularização do loteamento e intervenções cartorárias e administrativas. Todavia, o exame dos autos revela que, embora possam ter existido fatores burocráticos, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual subsiste. A ocorrência de fatos administrativos previsíveis ou normais à atividade não exclui a responsabilidade do promitente vendedor. A expectativa legítima do comprador de obter a titularidade do bem no tempo aprazado é protegida pela boa-fé objetiva e pelo princípio da função social do contrato. A propósito: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 161 DO TJSP. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, REFERENTE AO PERÍODO DE TREZE MESES DE ATRASO. RECURSO DA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou incontroversa a demora na entrega do empreendimento. A alegação de ocorrência de caso fortuito em razão da pandemia Covid-19 constitui risco da atividade da incorporadora e não é oponível aos consumidores. 2. Assim, há responsabilidade por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes. É o que diz a Súmula nº 162 deste Tribunal. 3. Por outro lado, verifica-se que o atraso da entrega da obra perdurou por treze meses, período que deve ser utilizado como base de cálculo da indenização. (TJ-SP - AC: 10020612620208260514 SP 1002061-26.2020.8.26.0514, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA IMPERTINENTE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA - NECESSÁRIA IMISSÃO NA POSSE - DANOS MORAIS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA- Devidamente fundamento o indeferimento da produção de provas complementares e verificada a desnecessidade das provas pleiteadas, haja vista se tratar de matéria de direito, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão.- A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de"habite-se", não elide a mora, por ser a referida certificação necessária ao efetivo exercício da posse.- O pagamento do impostos, taxas, despesas com energia elétrica, condomínio, fornecimento de águas e esgotos pela parte autora só é devido após sua imissão na posse do imóvel.- Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a conduta da construtora que retarda a entrega de obra por período muito superior ao prazo de tolerância previsto contratualmente viola direito da personalidade do consumidor.- Na hipótese em que o pedido de indenização por danos morais funda-se em relação contratual, devem os juros de mora ter por termo inicial a citação da parte demandada, a teor do artigo 405 do Código Civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563611-1/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021,publicação da súmula em 25/02/2021) grifos nossos. Além disso, há nos autos elementos que demonstram que os entraves decorreram de ineficiência administrativa das rés, que, ao longo de dois anos, não conseguiram fornecer aos adquirentes os instrumentos hábeis à regularização registral. Repita-se, fatores externos como entraves burocráticos na regularização não se prestam para afastar a responsabilidade em caso de atraso da regularização, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores. De mais a mais, apesar de não se poder repassar o risco do empreendimento ao consumidor, caso a parte entenda que a conduta de entes terceiros, sejam públicos ou privados, causaram a mora que enseja o ônus de indenizar, deve perseguir o regresso ou a compensação em vias apartadas, nos termos que julgar adequados. Nesse contexto, a sentença corretamente reconheceu a responsabilidade contratual das rés, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento não é capaz de ensejar o dever de indenizar. No caso, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor. A morosidade na transferência da propriedade, frustrando projeto familiar de construção da casa própria, comprometeu diretamente o planejamento de vida dos autores, além de ter gerado insegurança jurídica, dificuldades para obtenção de financiamento e cobrança de encargos sem contraprestação plena. Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização por danos morais. Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. 3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, notadamente quando era possível evitar ou impedir os fatos que levaram à paralisação das obras. 4. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10148150045091001 Lagoa Santa, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Quanto ao quantum arbitrado, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, não se mostrando excessiva nem irrisória. CLÁUSULA PENAL Do contrato entabulado (acostado em ID de origem n° 3166646) foi fixada na cláusula QUINZE, multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado do preço do Lote indicado no item "E" do Quadro Resumo, por mês de atraso ou fração, limitada a 10% (dez por cento), caso não houvesse comparecimento da parte autora para lavratura da escritura pública de compra e venda prevista no parágrafo primeiro. A sentença recorrida reconheceu a inequívoca atração da cláusula penal inserida no contrato, devendo as requeridas responderem pelo referido valor pelas requeridas não cumprirem com o dever fixado no contrato (de permitirem a ampla fruição e o exercício da titularidade) de que a propriedade do lote será transmitida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a quitação do preço e conclusão das obras do empreendimento. Os apelantes, em suas razões recursais, pugnam pelo afastamento da multa, sob o argumento que houve inversão indevida da cláusula penal, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 971. Todavia, não assiste razão à recorrente. Primeiro não foi aplicada a cláusula décima oitava do contrato de promessa de compra e venda, eis que foi aplicada a multa fixada na cláusula 15 do contrato. Segundo, em que pese se trate de contrato de adesão, não se vislumbra qualquer abusividade na inversão, tampouco excesso na aplicação da cláusula penal. No julgamento do Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2019) No mesmo sentido, recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 971. O autor promoveu ação de resolução contratual em face da ré em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento onde se encontrava o lote objeto do contrato. A ré concordou com a declaração de resolução contratual por sua culpa, mas impugnou a inversão da cláusula penal em seu desfavor. No entanto, mostrou-se adequada a aplicação por extensão da cláusula penal em face da ré. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação em favor do consumidor da multa compensatória prevista em contrato apenas em favor do fornecedor, conforme incidente de recursos repetitivos (Tema 971), Resp n º 1614721, SEGUNDA SEÇÃO, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/05/2019, destacando-se a tese fixada: ''No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.'' Precedentes do TJSP. Por fim, rejeita-se o pedido de redução do percentual incidente, na medida que a cláusula vigésima, item ''a'' (fl. 50) foi clara ao estabelecer o patamar de 25% dos valores comprovadamente pagos. E o resultado não constitui valor excessivo, sobretudo porque não abrange o valor total do contrato. Sendo responsável pela redação do contrato de adesão, a ré não pode alegar abusividade, sob pena de infringência da boa-fé objetiva. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104822620218260625 SP 1010482-26.2021.8.26.0625, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) As rés, ao descumprirem sua obrigação essencial de proporcionar a plena fruição do bem e a transmissão registral da titularidade, atraíram a incidência automática da cláusula penal, como bem reconheceu a sentença. Neste sentido, mantenho a incidência da penalidade contratual, nos exatos moldes definidos pelo juízo de primeiro grau. É o quanto basta. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE provimento. Arbitro honorários recursais em 2%, condenando os Apelantes em custas e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido/condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
APELADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual limitada a 10% do valor do imóvel em razão do atraso na transferência da propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual imputável às rés em razão do atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão e aplicação da cláusula penal em favor dos adquirentes, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em decorrência do atraso na regularização da titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual permanece com as rés, ainda que o atraso decorra de entraves administrativos e burocráticos, pois tais fatores integram o risco do empreendimento e não afastam o dever de cumprir o contrato na forma pactuada. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de garantir ao comprador a efetiva titularidade do bem no prazo estipulado, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito baseado em obrigações cartorárias ou exigências administrativas previsíveis. 5. A morosidade na transferência da propriedade compromete o planejamento familiar e gera insegurança jurídica, configurando dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, não se revelando excessivo nem irrisório. 7. A aplicação da cláusula penal prevista no contrato é legítima, diante da inadimplência contratual das rés, não havendo violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor em benefício do consumidor em contratos de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora, ainda que envolva entraves administrativos. 2. A cláusula penal estipulada em contrato de adesão pode ser aplicada em favor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento do STJ no Tema 971. 3. O descumprimento contratual que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1002061-26.2020.8.26.0514, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.07.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563611-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010482-26.2021.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.07.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818229-38.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n° 0818229-38.2018.8.18.0140, movido por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, verbis: “(…) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, para CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento da multa de 10% sobre o valor dos bens (conforme previsto em contrato), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da mora/atraso. CONDENO as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento. CONDENO, diante da sucumbência mínima da autora, as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido/condenação. Transitada em julgado, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos. (…)” APELAÇÃO: Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve culpa das rés pela demora na transferência do imóvel, que teria ocorrido por caso fortuito (embargo ambiental) e fatores externos, afastando-se o inadimplemento contratual; ii) aplicava-se a exceção do contrato não cumprido, uma vez que os próprios autores não teriam cumprido integralmente suas obrigações; iii) a condenação em danos morais foi indevida, pois não houve demonstração de abalo significativo ou violação a direito da personalidade, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para configurar dano moral; iv) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) foi excessivo e desproporcional; v) a sentença inverteu indevidamente a cláusula penal prevista contratualmente, contrariando a tese firmada no Tema Repetitivo 971 do STJ, e impôs penalidade sem respaldo em inadimplemento claro e específico. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso. VOTO I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC. Constato, ainda, que foi ajuizado tempestivamente por partes legítimas e interessadas, e houve recolhimento do preparo. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença que, reconhecendo o atraso na transferência registral de propriedade de lotes comercializados no Loteamento Alphaville Teresina, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as rés ao pagamento de cláusula penal contratual e de indenização por danos morais. O mérito recursal cinge-se à alegação de ausência de culpa das apelantes quanto ao atraso, ao argumento de que se trataria de fato alheio à sua esfera de responsabilidade. Sustentam, ainda, que o dano moral configuraria mero aborrecimento. Pois bem. A tese recursal central sustenta que o atraso na lavratura da escritura pública e no registro da propriedade não pode ser imputado às rés, por decorrer de fatores externos, como a necessidade de regularização do loteamento e intervenções cartorárias e administrativas. Todavia, o exame dos autos revela que, embora possam ter existido fatores burocráticos, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual subsiste. A ocorrência de fatos administrativos previsíveis ou normais à atividade não exclui a responsabilidade do promitente vendedor. A expectativa legítima do comprador de obter a titularidade do bem no tempo aprazado é protegida pela boa-fé objetiva e pelo princípio da função social do contrato. A propósito: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 161 DO TJSP. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, REFERENTE AO PERÍODO DE TREZE MESES DE ATRASO. RECURSO DA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou incontroversa a demora na entrega do empreendimento. A alegação de ocorrência de caso fortuito em razão da pandemia Covid-19 constitui risco da atividade da incorporadora e não é oponível aos consumidores. 2. Assim, há responsabilidade por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes. É o que diz a Súmula nº 162 deste Tribunal. 3. Por outro lado, verifica-se que o atraso da entrega da obra perdurou por treze meses, período que deve ser utilizado como base de cálculo da indenização. (TJ-SP - AC: 10020612620208260514 SP 1002061-26.2020.8.26.0514, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA IMPERTINENTE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA - NECESSÁRIA IMISSÃO NA POSSE - DANOS MORAIS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA- Devidamente fundamento o indeferimento da produção de provas complementares e verificada a desnecessidade das provas pleiteadas, haja vista se tratar de matéria de direito, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão.- A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de"habite-se", não elide a mora, por ser a referida certificação necessária ao efetivo exercício da posse.- O pagamento do impostos, taxas, despesas com energia elétrica, condomínio, fornecimento de águas e esgotos pela parte autora só é devido após sua imissão na posse do imóvel.- Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a conduta da construtora que retarda a entrega de obra por período muito superior ao prazo de tolerância previsto contratualmente viola direito da personalidade do consumidor.- Na hipótese em que o pedido de indenização por danos morais funda-se em relação contratual, devem os juros de mora ter por termo inicial a citação da parte demandada, a teor do artigo 405 do Código Civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563611-1/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021,publicação da súmula em 25/02/2021) grifos nossos. Além disso, há nos autos elementos que demonstram que os entraves decorreram de ineficiência administrativa das rés, que, ao longo de dois anos, não conseguiram fornecer aos adquirentes os instrumentos hábeis à regularização registral. Repita-se, fatores externos como entraves burocráticos na regularização não se prestam para afastar a responsabilidade em caso de atraso da regularização, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores. De mais a mais, apesar de não se poder repassar o risco do empreendimento ao consumidor, caso a parte entenda que a conduta de entes terceiros, sejam públicos ou privados, causaram a mora que enseja o ônus de indenizar, deve perseguir o regresso ou a compensação em vias apartadas, nos termos que julgar adequados. Nesse contexto, a sentença corretamente reconheceu a responsabilidade contratual das rés, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento não é capaz de ensejar o dever de indenizar. No caso, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor. A morosidade na transferência da propriedade, frustrando projeto familiar de construção da casa própria, comprometeu diretamente o planejamento de vida dos autores, além de ter gerado insegurança jurídica, dificuldades para obtenção de financiamento e cobrança de encargos sem contraprestação plena. Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização por danos morais. Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. 3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, notadamente quando era possível evitar ou impedir os fatos que levaram à paralisação das obras. 4. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10148150045091001 Lagoa Santa, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Quanto ao quantum arbitrado, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, não se mostrando excessiva nem irrisória. CLÁUSULA PENAL Do contrato entabulado (acostado em ID de origem n° 3166646) foi fixada na cláusula QUINZE, multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado do preço do Lote indicado no item "E" do Quadro Resumo, por mês de atraso ou fração, limitada a 10% (dez por cento), caso não houvesse comparecimento da parte autora para lavratura da escritura pública de compra e venda prevista no parágrafo primeiro. A sentença recorrida reconheceu a inequívoca atração da cláusula penal inserida no contrato, devendo as requeridas responderem pelo referido valor pelas requeridas não cumprirem com o dever fixado no contrato (de permitirem a ampla fruição e o exercício da titularidade) de que a propriedade do lote será transmitida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a quitação do preço e conclusão das obras do empreendimento. Os apelantes, em suas razões recursais, pugnam pelo afastamento da multa, sob o argumento que houve inversão indevida da cláusula penal, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 971. Todavia, não assiste razão à recorrente. Primeiro não foi aplicada a cláusula décima oitava do contrato de promessa de compra e venda, eis que foi aplicada a multa fixada na cláusula 15 do contrato. Segundo, em que pese se trate de contrato de adesão, não se vislumbra qualquer abusividade na inversão, tampouco excesso na aplicação da cláusula penal. No julgamento do Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2019) No mesmo sentido, recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 971. O autor promoveu ação de resolução contratual em face da ré em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento onde se encontrava o lote objeto do contrato. A ré concordou com a declaração de resolução contratual por sua culpa, mas impugnou a inversão da cláusula penal em seu desfavor. No entanto, mostrou-se adequada a aplicação por extensão da cláusula penal em face da ré. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação em favor do consumidor da multa compensatória prevista em contrato apenas em favor do fornecedor, conforme incidente de recursos repetitivos (Tema 971), Resp n º 1614721, SEGUNDA SEÇÃO, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/05/2019, destacando-se a tese fixada: ''No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.'' Precedentes do TJSP. Por fim, rejeita-se o pedido de redução do percentual incidente, na medida que a cláusula vigésima, item ''a'' (fl. 50) foi clara ao estabelecer o patamar de 25% dos valores comprovadamente pagos. E o resultado não constitui valor excessivo, sobretudo porque não abrange o valor total do contrato. Sendo responsável pela redação do contrato de adesão, a ré não pode alegar abusividade, sob pena de infringência da boa-fé objetiva. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104822620218260625 SP 1010482-26.2021.8.26.0625, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) As rés, ao descumprirem sua obrigação essencial de proporcionar a plena fruição do bem e a transmissão registral da titularidade, atraíram a incidência automática da cláusula penal, como bem reconheceu a sentença. Neste sentido, mantenho a incidência da penalidade contratual, nos exatos moldes definidos pelo juízo de primeiro grau. É o quanto basta. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE provimento. Arbitro honorários recursais em 2%, condenando os Apelantes em custas e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido/condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
APELADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
APELADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, condenando solidariamente as rés ao pagamento de multa contratual limitada a 10% do valor do imóvel em razão do atraso na transferência da propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inadimplemento contratual imputável às rés em razão do atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão e aplicação da cláusula penal em favor dos adquirentes, conforme Tema Repetitivo 971 do STJ; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em decorrência do atraso na regularização da titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual permanece com as rés, ainda que o atraso decorra de entraves administrativos e burocráticos, pois tais fatores integram o risco do empreendimento e não afastam o dever de cumprir o contrato na forma pactuada. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de garantir ao comprador a efetiva titularidade do bem no prazo estipulado, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito baseado em obrigações cartorárias ou exigências administrativas previsíveis. 5. A morosidade na transferência da propriedade compromete o planejamento familiar e gera insegurança jurídica, configurando dano moral indenizável por ultrapassar o mero dissabor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00, observa os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, não se revelando excessivo nem irrisório. 7. A aplicação da cláusula penal prevista no contrato é legítima, diante da inadimplência contratual das rés, não havendo violação ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 971 do STJ, que admite a utilização da cláusula penal estipulada em favor do fornecedor em benefício do consumidor em contratos de adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na lavratura e registro da escritura pública de compra e venda configura inadimplemento contratual imputável à promitente vendedora, ainda que envolva entraves administrativos. 2. A cláusula penal estipulada em contrato de adesão pode ser aplicada em favor do adquirente em caso de inadimplemento do vendedor, conforme entendimento do STJ no Tema 971. 3. O descumprimento contratual que compromete o planejamento de vida dos adquirentes e gera insegurança jurídica enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 85, §11, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 971, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1002061-26.2020.8.26.0514, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11.07.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.563611-1/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 24.02.2021; TJMG, Apelação Cível nº 10148150045091001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 10.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010482-26.2021.8.26.0625, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 08.07.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818229-38.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo n° 0818229-38.2018.8.18.0140, movido por LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, verbis: “(…) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil, para CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento da multa de 10% sobre o valor dos bens (conforme previsto em contrato), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da mora/atraso. CONDENO as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento. CONDENO, diante da sucumbência mínima da autora, as requeridas ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido/condenação. Transitada em julgado, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos. (…)” APELAÇÃO: Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve culpa das rés pela demora na transferência do imóvel, que teria ocorrido por caso fortuito (embargo ambiental) e fatores externos, afastando-se o inadimplemento contratual; ii) aplicava-se a exceção do contrato não cumprido, uma vez que os próprios autores não teriam cumprido integralmente suas obrigações; iii) a condenação em danos morais foi indevida, pois não houve demonstração de abalo significativo ou violação a direito da personalidade, sendo o inadimplemento contratual, por si só, insuficiente para configurar dano moral; iv) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) foi excessivo e desproporcional; v) a sentença inverteu indevidamente a cláusula penal prevista contratualmente, contrariando a tese firmada no Tema Repetitivo 971 do STJ, e impôs penalidade sem respaldo em inadimplemento claro e específico. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso. VOTO I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC. Constato, ainda, que foi ajuizado tempestivamente por partes legítimas e interessadas, e houve recolhimento do preparo. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A e JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença que, reconhecendo o atraso na transferência registral de propriedade de lotes comercializados no Loteamento Alphaville Teresina, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar as rés ao pagamento de cláusula penal contratual e de indenização por danos morais. O mérito recursal cinge-se à alegação de ausência de culpa das apelantes quanto ao atraso, ao argumento de que se trataria de fato alheio à sua esfera de responsabilidade. Sustentam, ainda, que o dano moral configuraria mero aborrecimento. Pois bem. A tese recursal central sustenta que o atraso na lavratura da escritura pública e no registro da propriedade não pode ser imputado às rés, por decorrer de fatores externos, como a necessidade de regularização do loteamento e intervenções cartorárias e administrativas. Todavia, o exame dos autos revela que, embora possam ter existido fatores burocráticos, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual subsiste. A ocorrência de fatos administrativos previsíveis ou normais à atividade não exclui a responsabilidade do promitente vendedor. A expectativa legítima do comprador de obter a titularidade do bem no tempo aprazado é protegida pela boa-fé objetiva e pelo princípio da função social do contrato. A propósito: PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 161 DO TJSP. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, REFERENTE AO PERÍODO DE TREZE MESES DE ATRASO. RECURSO DA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou incontroversa a demora na entrega do empreendimento. A alegação de ocorrência de caso fortuito em razão da pandemia Covid-19 constitui risco da atividade da incorporadora e não é oponível aos consumidores. 2. Assim, há responsabilidade por danos materiais decorrentes dos lucros cessantes. É o que diz a Súmula nº 162 deste Tribunal. 3. Por outro lado, verifica-se que o atraso da entrega da obra perdurou por treze meses, período que deve ser utilizado como base de cálculo da indenização. (TJ-SP - AC: 10020612620208260514 SP 1002061-26.2020.8.26.0514, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA IMPERTINENTE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ENTREGA DAS CHAVES SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA - NECESSÁRIA IMISSÃO NA POSSE - DANOS MORAIS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA- Devidamente fundamento o indeferimento da produção de provas complementares e verificada a desnecessidade das provas pleiteadas, haja vista se tratar de matéria de direito, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da decisão.- A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de"habite-se", não elide a mora, por ser a referida certificação necessária ao efetivo exercício da posse.- O pagamento do impostos, taxas, despesas com energia elétrica, condomínio, fornecimento de águas e esgotos pela parte autora só é devido após sua imissão na posse do imóvel.- Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a conduta da construtora que retarda a entrega de obra por período muito superior ao prazo de tolerância previsto contratualmente viola direito da personalidade do consumidor.- Na hipótese em que o pedido de indenização por danos morais funda-se em relação contratual, devem os juros de mora ter por termo inicial a citação da parte demandada, a teor do artigo 405 do Código Civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563611-1/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2021,publicação da súmula em 25/02/2021) grifos nossos. Além disso, há nos autos elementos que demonstram que os entraves decorreram de ineficiência administrativa das rés, que, ao longo de dois anos, não conseguiram fornecer aos adquirentes os instrumentos hábeis à regularização registral. Repita-se, fatores externos como entraves burocráticos na regularização não se prestam para afastar a responsabilidade em caso de atraso da regularização, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores. De mais a mais, apesar de não se poder repassar o risco do empreendimento ao consumidor, caso a parte entenda que a conduta de entes terceiros, sejam públicos ou privados, causaram a mora que enseja o ônus de indenizar, deve perseguir o regresso ou a compensação em vias apartadas, nos termos que julgar adequados. Nesse contexto, a sentença corretamente reconheceu a responsabilidade contratual das rés, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, sustenta que o mero inadimplemento não é capaz de ensejar o dever de indenizar. No caso, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor. A morosidade na transferência da propriedade, frustrando projeto familiar de construção da casa própria, comprometeu diretamente o planejamento de vida dos autores, além de ter gerado insegurança jurídica, dificuldades para obtenção de financiamento e cobrança de encargos sem contraprestação plena. Portanto, não há que se falar em afastamento da indenização por danos morais. Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 STJ - DEFERIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO E EMPREENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. 1. Nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, que deixou de entregar o empreendimento imobiliário no prazo máximo estipulado, a procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. 3. Há dano moral se a promitente vendedora atrasa, por longo período, a entrega do imóvel, impedindo o comprador de tomar posse na data aprazada, notadamente quando era possível evitar ou impedir os fatos que levaram à paralisação das obras. 4. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. 5. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10148150045091001 Lagoa Santa, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Quanto ao quantum arbitrado, entendo que o valor fixado na origem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, não se mostrando excessiva nem irrisória. CLÁUSULA PENAL Do contrato entabulado (acostado em ID de origem n° 3166646) foi fixada na cláusula QUINZE, multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado do preço do Lote indicado no item "E" do Quadro Resumo, por mês de atraso ou fração, limitada a 10% (dez por cento), caso não houvesse comparecimento da parte autora para lavratura da escritura pública de compra e venda prevista no parágrafo primeiro. A sentença recorrida reconheceu a inequívoca atração da cláusula penal inserida no contrato, devendo as requeridas responderem pelo referido valor pelas requeridas não cumprirem com o dever fixado no contrato (de permitirem a ampla fruição e o exercício da titularidade) de que a propriedade do lote será transmitida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a quitação do preço e conclusão das obras do empreendimento. Os apelantes, em suas razões recursais, pugnam pelo afastamento da multa, sob o argumento que houve inversão indevida da cláusula penal, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 971. Todavia, não assiste razão à recorrente. Primeiro não foi aplicada a cláusula décima oitava do contrato de promessa de compra e venda, eis que foi aplicada a multa fixada na cláusula 15 do contrato. Segundo, em que pese se trate de contrato de adesão, não se vislumbra qualquer abusividade na inversão, tampouco excesso na aplicação da cláusula penal. No julgamento do Tema 971, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2019) No mesmo sentido, recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 971. O autor promoveu ação de resolução contratual em face da ré em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento onde se encontrava o lote objeto do contrato. A ré concordou com a declaração de resolução contratual por sua culpa, mas impugnou a inversão da cláusula penal em seu desfavor. No entanto, mostrou-se adequada a aplicação por extensão da cláusula penal em face da ré. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação em favor do consumidor da multa compensatória prevista em contrato apenas em favor do fornecedor, conforme incidente de recursos repetitivos (Tema 971), Resp n º 1614721, SEGUNDA SEÇÃO, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/05/2019, destacando-se a tese fixada: ''No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.'' Precedentes do TJSP. Por fim, rejeita-se o pedido de redução do percentual incidente, na medida que a cláusula vigésima, item ''a'' (fl. 50) foi clara ao estabelecer o patamar de 25% dos valores comprovadamente pagos. E o resultado não constitui valor excessivo, sobretudo porque não abrange o valor total do contrato. Sendo responsável pela redação do contrato de adesão, a ré não pode alegar abusividade, sob pena de infringência da boa-fé objetiva. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104822620218260625 SP 1010482-26.2021.8.26.0625, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) As rés, ao descumprirem sua obrigação essencial de proporcionar a plena fruição do bem e a transmissão registral da titularidade, atraíram a incidência automática da cláusula penal, como bem reconheceu a sentença. Neste sentido, mantenho a incidência da penalidade contratual, nos exatos moldes definidos pelo juízo de primeiro grau. É o quanto basta. III. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, e NEGO-LHE provimento. Arbitro honorários recursais em 2%, condenando os Apelantes em custas e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido/condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Expedição de documento07/01/2026, 09:43
Não-Provimento07/01/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 05/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0812682-46.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RENE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0818383-22.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ARIOLINO BARBOSA MACIEL (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0829473-85.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: YASMIN MARTINS DE SOUSA TOURINHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801558-77.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO JOSE DE MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801442-21.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ALBERTO ELOI LAGES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801641-71.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0805956-97.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e reconhecer a prescrição parcial, declarando prescritas as parcelas descontadas até 19 de dezembro de 2017. Quanto às parcelas posteriores a tal data, dou-lhe provimento para reformar a sentença e: i) decretar a inexistência do contrato em referência; ii) condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito; iii) condenar o Banco Réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverter o ônus sucumbencial, mantendo o percentual ora fixado a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0802400-19.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0801546-04.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AGUIAR DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802835-40.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801381-90.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0845522-07.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800515-10.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0000707-06.2016.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERUSA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0804689-02.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800562-84.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. ii) dar parcial provimento à interposta pela instituição financeira apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quais sejam, as anteriores a 15 de fevereiro de 2018. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0755285-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BENEDITO IVO DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800744-03.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0802442-78.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA LIMA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800798-40.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JACO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0802337-81.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: LIDIANNE OLIVEIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0000440-40.2015.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA SUCESSO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA CATIANA DIAS DA ROCHA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: CESAR CARLOS CAMPELO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON VIEIRA (TESTEMUNHA), MARCELO BRANDAO ARAUJO (TESTEMUNHA), CARLOS EVANDO ALVES (TESTEMUNHA), DANIEL SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), LEONARDO SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), VILTON BERNARDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ALEXANDRE CHAVES DE LIMA (TESTEMUNHA), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0804119-12.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0805953-50.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE GONCALVES FILHO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0804767-74.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS SILVA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0763466-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: KINDO VIAGENS LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0841788-48.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0762090-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALECIO LOPES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0025802-39.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0762840-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: M S DE ALMEIDA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0015508-88.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0802134-58.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: CLINICA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801085-66.2023.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IURE WENDEL DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800988-11.2019.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE)
Polo passivo: EDILSON PEREIRA LIMA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0818763-11.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: LAUDECI VERAS ARAGAO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800829-47.2020.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: 4ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO DO MUSEU DO HOMEM AMERICANO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0000689-28.2015.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE CASTRO GOMES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0757712-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE (AGRAVANTE)
Polo passivo: THIAGO ALVES GARCIA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0760709-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SUYANNE DE AQUINO MELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: SPE RIVELLO 01 MORROS LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0756013-97.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE MOURA SIMEAO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO GOMES DE ABREU (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0847647-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JORDANA ALVES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0804832-33.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0752801-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0750463-87.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto em razão do despejo concedido no Agravo de Instrumento de n.º 0752801-97.2025.8.18.0000. Sem honorários, na forma do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0800264-92.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0758311-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: J C S HOLANDA - ME (AGRAVANTE)
Polo passivo: M. J. RODRIGUES & FRANCA LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800372-08.2020.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0806308-60.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MURILO DE MACEDO BRITO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0803362-32.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: LUIS CESAR DO AMARAL MEDEIROS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0006346-26.2001.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EMPRESA O DIA LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800828-98.2024.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CARLOS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: JOAO LUIZ PEREIRA NETO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0763134-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSAFA GOMES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0801006-20.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: VALDIR DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0759842-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JANIO DE SOUSA COMERCIO - ME (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0759172-77.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA SCHNAIDER (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO AILSON DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0802526-03.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VIRLENE LUZ DOS MARTIRIOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: VALDIRENE LEAL DOS MARTIRIOS (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800037-41.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTINA HONORATA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações para: i) rejeitar a prejudicial de mérito arguida; ii) quanto ao mérito, negar provimento ao recurso da parte consumidora e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco réu, ora segundo Apelante, para diminuir a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária na forma da fundamentação acima. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0806636-02.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCOS PAIXAO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0857784-23.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALVARO SANTIAGO LIRA RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800021-87.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BRADESCO para reformar a sentença e julgar improcedente a condenação em danos morais. Face a sucumbência recíproca, condenar as partes ao rateio das custas processuais e ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade do valor a ser pago pela a autora, na forma do art. 98, §3° do CPC. Por fim, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. No mais, fica mantida a sentença, na forma como prolatada. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (tema 1.059 do STJ), na forma do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0834784-28.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANA DE FATIMA DA COSTA CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0751999-02.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AMANDA CRISTINA SOUSA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERNANDES SOUSA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0803734-38.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0803148-98.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0801207-12.2019.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REIS RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801488-38.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CREUZA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801132-84.2021.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO REGO LIMA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0801046-95.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZ LOPES DA CRUZ (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800307-33.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos Majorar os honorários advocatícios do autor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0807262-89.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: AMARO FERNANDES DE LIMA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800088-64.2020.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FERREIRA DE SOUSA GOMES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800748-68.2021.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0761533-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FLAVIANE LOSS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800055-08.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ERNANDES PRUDENCIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0759866-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE WILSON GONCALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0757063-90.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DANTAS DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO JOSE DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0803782-23.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA ALVES DE SOUZA SANTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0023827-45.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO GETULIO VARGAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: THIAGO NAPOLI ALVES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0763600-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARTINA JOSEFINA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0758521-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0020233-23.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES CARVALHO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0802659-12.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0819130-40.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ASSUNCAO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0755764-78.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0753488-74.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANGELINA DE L LEAL CONSORCIO E ENGENHARIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800709-43.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO: I - NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU e, II - DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, na forma do voto do Relator..
Ordem: 104
Processo nº 0853684-25.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA KELLY DA COSTA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0801964-47.2021.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARCIO PINTO VIANA (APELANTE)
Polo passivo: MAYRA LETÍCIA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0760011-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FABIO DE CARVALHO VERAS FORTES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ERCINIO PARENTES FORTES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800509-64.2021.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0818229-38.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALPHAVILLE URBANISMO S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: LEANDRO PONCE LEAL (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0841529-24.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZINETE VIEIRA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0807288-19.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: GERALDINA DA SILVA MENEZES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0753314-65.2025.8.18.0000
Classe: RECLAMAÇÃO (12375)
Polo ativo: CICERO SANTOS GUEDES (RECLAMANTE)
Polo passivo: juiz da 2ª vara civel de Parnaiba (RECLAMADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Reclamação em epígrafe e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, por ausência de violação à autoridade de decisão deste Tribunal. Além disso, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 113
Processo nº 0762094-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: J NERVAL DE SOUSA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 7
Processo nº 0802449-41.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSVALDINO RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0800042-92.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANO DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0801463-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0801340-90.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0801130-30.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0800303-77.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0847388-50.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0836268-73.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERO ANTONIO DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0801014-91.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO WILSON FERREIRA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 63
Processo nº 0832979-06.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CAROLAYNE SARAIVA MATOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0848846-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 80
Processo nº 0808514-95.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUZIMAR ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0801738-43.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 85
Processo nº 0852385-13.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEODORO VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 114
Processo nº 0823182-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISAURA SANTOS DE SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0855620-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0807524-68.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 86
Processo nº 0759339-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUDITE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 98
Processo nº 0760938-39.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JANSEN DAVIS QUIRINO BARBOSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: AMAURY SILVA JUNIOR (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 102
Processo nº 0757386-95.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RESERVA DOS BABACUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DIOVANI ALENCAR SANTA BARBARA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0763350-69.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: PIETRO TELES ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
16 de dezembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 05/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0812682-46.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RENE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0818383-22.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ARIOLINO BARBOSA MACIEL (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0829473-85.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: YASMIN MARTINS DE SOUSA TOURINHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801558-77.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO JOSE DE MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801442-21.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ALBERTO ELOI LAGES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801641-71.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0805956-97.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e reconhecer a prescrição parcial, declarando prescritas as parcelas descontadas até 19 de dezembro de 2017. Quanto às parcelas posteriores a tal data, dou-lhe provimento para reformar a sentença e: i) decretar a inexistência do contrato em referência; ii) condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito; iii) condenar o Banco Réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverter o ônus sucumbencial, mantendo o percentual ora fixado a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0802400-19.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0801546-04.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AGUIAR DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0802835-40.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801381-90.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0845522-07.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800515-10.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0000707-06.2016.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERUSA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0804689-02.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800562-84.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. ii) dar parcial provimento à interposta pela instituição financeira apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quais sejam, as anteriores a 15 de fevereiro de 2018. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0755285-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BENEDITO IVO DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800744-03.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0802442-78.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA LIMA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800798-40.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JACO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0802337-81.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: LIDIANNE OLIVEIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0000440-40.2015.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA SUCESSO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA CATIANA DIAS DA ROCHA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: CESAR CARLOS CAMPELO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON VIEIRA (TESTEMUNHA), MARCELO BRANDAO ARAUJO (TESTEMUNHA), CARLOS EVANDO ALVES (TESTEMUNHA), DANIEL SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), LEONARDO SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), VILTON BERNARDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ALEXANDRE CHAVES DE LIMA (TESTEMUNHA), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0804119-12.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0805953-50.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE GONCALVES FILHO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0804767-74.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS SILVA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0763466-75.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: KINDO VIAGENS LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0841788-48.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0762090-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALECIO LOPES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0025802-39.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0762840-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: M S DE ALMEIDA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0015508-88.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0802134-58.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: CLINICA NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801085-66.2023.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IURE WENDEL DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800988-11.2019.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE)
Polo passivo: EDILSON PEREIRA LIMA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0818763-11.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: LAUDECI VERAS ARAGAO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800829-47.2020.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: 4ª Promotoria de Justiça - São Raimundo Nonato (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO DO MUSEU DO HOMEM AMERICANO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0000689-28.2015.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE CASTRO GOMES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0757712-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE (AGRAVANTE)
Polo passivo: THIAGO ALVES GARCIA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0760709-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SUYANNE DE AQUINO MELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: SPE RIVELLO 01 MORROS LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0756013-97.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE MOURA SIMEAO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO GOMES DE ABREU (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0847647-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JORDANA ALVES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0804832-33.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0752801-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0750463-87.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto em razão do despejo concedido no Agravo de Instrumento de n.º 0752801-97.2025.8.18.0000. Sem honorários, na forma do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0800264-92.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0758311-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: J C S HOLANDA - ME (AGRAVANTE)
Polo passivo: M. J. RODRIGUES & FRANCA LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800372-08.2020.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0806308-60.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MURILO DE MACEDO BRITO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0803362-32.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: LUIS CESAR DO AMARAL MEDEIROS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0006346-26.2001.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EMPRESA O DIA LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800828-98.2024.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE CARLOS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: JOAO LUIZ PEREIRA NETO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0763134-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSAFA GOMES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0801006-20.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: VALDIR DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0759842-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JANIO DE SOUSA COMERCIO - ME (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0759172-77.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA SCHNAIDER (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO AILSON DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0802526-03.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VIRLENE LUZ DOS MARTIRIOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: VALDIRENE LEAL DOS MARTIRIOS (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800037-41.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTINA HONORATA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações para: i) rejeitar a prejudicial de mérito arguida; ii) quanto ao mérito, negar provimento ao recurso da parte consumidora e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco réu, ora segundo Apelante, para diminuir a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária na forma da fundamentação acima. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0806636-02.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCOS PAIXAO DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0857784-23.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALVARO SANTIAGO LIRA RODRIGUES (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800021-87.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BRADESCO para reformar a sentença e julgar improcedente a condenação em danos morais. Face a sucumbência recíproca, condenar as partes ao rateio das custas processuais e ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade do valor a ser pago pela a autora, na forma do art. 98, §3° do CPC. Por fim, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. No mais, fica mantida a sentença, na forma como prolatada. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (tema 1.059 do STJ), na forma do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0834784-28.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOANA DE FATIMA DA COSTA CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0751999-02.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AMANDA CRISTINA SOUSA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FERNANDES SOUSA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0803734-38.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0803148-98.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0801207-12.2019.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REIS RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801488-38.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CREUZA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801132-84.2021.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO REGO LIMA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0801046-95.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZ LOPES DA CRUZ (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800307-33.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA ROCHA LOPES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos Majorar os honorários advocatícios do autor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 83
Processo nº 0807262-89.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: AMARO FERNANDES DE LIMA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800088-64.2020.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FERREIRA DE SOUSA GOMES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800748-68.2021.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0761533-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FLAVIANE LOSS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800055-08.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ERNANDES PRUDENCIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0759866-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE WILSON GONCALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0757063-90.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DANTAS DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO JOSE DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0803782-23.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA ALVES DE SOUZA SANTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0023827-45.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO GETULIO VARGAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: THIAGO NAPOLI ALVES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0763600-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARTINA JOSEFINA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0758521-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0020233-23.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES CARVALHO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0802659-12.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0819130-40.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS ASSUNCAO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0755764-78.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0753488-74.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANGELINA DE L LEAL CONSORCIO E ENGENHARIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800709-43.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO: I - NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU e, II - DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, na forma do voto do Relator..
Ordem: 104
Processo nº 0853684-25.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA KELLY DA COSTA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0801964-47.2021.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARCIO PINTO VIANA (APELANTE)
Polo passivo: MAYRA LETÍCIA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0760011-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FABIO DE CARVALHO VERAS FORTES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ERCINIO PARENTES FORTES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800509-64.2021.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0818229-38.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALPHAVILLE URBANISMO S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: LEANDRO PONCE LEAL (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0841529-24.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZINETE VIEIRA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0807288-19.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: GERALDINA DA SILVA MENEZES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0753314-65.2025.8.18.0000
Classe: RECLAMAÇÃO (12375)
Polo ativo: CICERO SANTOS GUEDES (RECLAMANTE)
Polo passivo: juiz da 2ª vara civel de Parnaiba (RECLAMADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Reclamação em epígrafe e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, por ausência de violação à autoridade de decisão deste Tribunal. Além disso, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 113
Processo nº 0762094-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: J NERVAL DE SOUSA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 7
Processo nº 0802449-41.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSVALDINO RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0800042-92.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANO DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0801463-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0801340-90.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0801130-30.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0800303-77.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0847388-50.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE DA SILVA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0836268-73.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERO ANTONIO DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0801014-91.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO WILSON FERREIRA DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 63
Processo nº 0832979-06.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CAROLAYNE SARAIVA MATOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0848846-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 80
Processo nº 0808514-95.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUZIMAR ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0801738-43.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 85
Processo nº 0852385-13.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEODORO VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 114
Processo nº 0823182-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISAURA SANTOS DE SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 115
Processo nº 0855620-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0807524-68.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 86
Processo nº 0759339-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUDITE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 98
Processo nº 0760938-39.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JANSEN DAVIS QUIRINO BARBOSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: AMAURY SILVA JUNIOR (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 102
Processo nº 0757386-95.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RESERVA DOS BABACUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DIOVANI ALENCAR SANTA BARBARA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 111
Processo nº 0763350-69.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: PIETRO TELES ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
16 de dezembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicação03/12/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:14
Expedição de documento26/11/2025, 15:32
Expedição de documento26/11/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818229-38.2018.8.18.0140.
APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA - PI13868-A
APELADO: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL Advogado do(a)
APELADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A Advogado do(a)
APELADO: HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA - PI12042-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)26/11/2025, 00:00
Expedição de documento25/11/2025, 11:45
Para julgamento de mérito25/11/2025, 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual25/11/2025, 09:10
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)10/11/2025, 11:01
Remessa (outros motivos)10/11/2025, 11:01
Redistribuição por prevenção09/11/2025, 19:46
Conclusão (para julgamento)14/10/2025, 11:26
Decurso de Prazo09/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0818229-38.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Acessão, Promessa de Compra e Venda] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2025, 10:21
Com efeito suspensivo10/08/2025, 08:22
Recebimento21/07/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)21/07/2025, 19:32
Distribuição (sorteio)21/07/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL
REQUERIDO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de junho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818229-38.2018.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Compra e Venda, Acessão, Promessa de Compra e Venda]25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO PONCE LEAL, CHIARA SCARAMUCCI LEAL
REQUERIDO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA O embargante JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não analisou a ilegitimidade levantada nem condenou a sucumbência recíproca diante do parcial provimento do pedido inicial. Por sua vez, os embargantes LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL alegaram omissão na sentença pugnando pela reforma do dispositivo quanto à incidência e base de cálculo da multa arbitrada e à condenação do valor de indenização por danos morais é arbitrada em favor de cada embargante, considerando a natureza personalíssima do dano moral. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Os embargos opostos, tanto os da JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA como os do LEANDRO PONCE LEAL e CHIARA SCARAMUCCI LEAL apresentam pontos que foram claramente discorridos na sentença, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Logo, a argumentação dos embargantes é toda no sentindo de modificação da decisão. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818229-38.2018.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Acessão, Promessa de Compra e Venda]
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina