Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA, JWC II LTDA. - ME, JWC III LTDA. - ME, W D C E CIA LTDA - ME, JWC LTDA - ME, JWC I LTDA - ME, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS, EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA, DARCIO ARAUJO DA COSTA, FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO COSME, REGINA MARIA PEREIRA DE AGUIAR COSME, WYLKYNSON DANTAS COSME, EDMILSON ANTONIO DIAS, JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000742-91.2013.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Grafitte Móveis LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa e representado por Certidão de Dívida Ativa. Determinada a citação da executada em 09 de julho de 2013, o oficial de justiça certificou que a parte não foi localizada, porquanto não funcionava no endereço indicado, havendo encerrado suas atividades há mais de um ano (ID.5257067-Pág.12). O Estado requereu citação por edital, posteriormente deferida e efetivada. Frustradas as diligências de penhora e a pesquisa via BACENJUD, o exequente foi intimado do resultado negativo em 23 de maio de 2019. Em 26 de novembro de 2020, foi proferida decisão suspendendo a execução fiscal nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, ante a certificação de que a empresa não funcionava no local e a impossibilidade de localização de bens penhoráveis. A decisão determinou expressamente que, decorrido um ano de suspensão sem indicação de bens, os autos fossem arquivados (ID.13406640) Em 04 de março de 2021, o Estado apresentou petição requerendo o reconhecimento da formação de grupo econômico e a inclusão de diversas pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução. Em 07 de março de 2025, o exequente noticiou o falecimento de José Wilson Cosme de Carvalho, ocorrido antes de sua citação, e reiterou pedidos de medidas constritivas em face dos demais executados. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de caso de imediato julgamento do processo, uma vez verificada a ocorrência de causa para sua extinção, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de um ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente, referente ao mesmo prazo de prescrição da ação, que é o prazo máximo de cinco anos quando atinente à Dívida Ativa, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. No julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. No caso dos autos, o exequente foi intimado em 23 de maio de 2019 acerca da frustração da pesquisa BACENJUD, tomando inequívoca ciência da inexistência de ativos financeiros em nome da executada. Nessa data, manifestou ciência da ausência de bens penhoráveis. Considerando-se o início automático a partir desta data, pode-se contar o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, caput e parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980. O curso da execução, portanto, voltou a correr em 23 de maio de 2020 e, como se percebe, persistindo a não localização de bens penhoráveis, iniciou-se, desde então, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente. Ocorre que o mencionado prazo transcorreu integralmente em 23 de maio de 2025, sem que a Fazenda Pública tivesse indicado bens da executada originária ou tomado providências concretas tendentes à satisfação do crédito mediante seu patrimônio. Registro que o Estado foi cientificado, por duas vezes, de que a empresa executada não funcionava mais no endereço indicado. A primeira certificação ocorreu em 11 de setembro de 2013, quando o oficial de justiça consignou expressamente que a empresa havia encerrado suas atividades há mais de um ano. A segunda certificação deu-se em 2 de setembro de 2020, reiterando que a empresa não funcionava no local e que não foi possível efetivar penhora. Não obstante essa dupla ciência acerca da inexistência de patrimônio penhorável, o exequente, ao invés de manifestar-se sobre a prescrição após o decurso do prazo de suspensão ou de indicar bens específicos da executada, optou por requerer, em 4 de março de 2021, o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de terceiros no polo passivo, sem jamais apontar qualquer bem da devedora Grafitte Móveis LTDA. O pedido de inclusão de terceiros no polo passivo, mediante redirecionamento da execução, constitui mera ampliação subjetiva da demanda executiva, não configurando ato de impulso executivo apto a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
Trata-se de medida que visa formar título executivo contra terceiros, mas que não ataca concretamente o patrimônio da devedora originária nem evidencia diligência efetiva na localização de seus bens. Nesse sentido, a Jurisprudência dispõe: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.". VI - A paralisação da Ação de Execução por mais de cinco anos, devido à ausência de Diligências eficazes à Satisfação do Crédito, enseja a decretação da Prescrição Intercorrente, a teor da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VII - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0815505-79.2022.4.05.8300, Relator.: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª TURMA) Permitir que o mero pedido de inclusão de terceiros tenha eficácia interruptiva da prescrição significaria autorizar que a Fazenda Pública transfira indefinidamente o ônus executivo a terceiros, postergando sine die a prescrição sem jamais indicar bens concretos ou adotar medidas efetivas de satisfação do crédito. A própria decisão de suspensão de 26 de novembro de 2020 já consignava que não se logrou êxito na penhora online e determinou expressamente que, decorridos cinco anos do arquivamento, o exequente fosse intimado para se manifestar sobre a prescrição. A partir desse momento, competia ao Estado indicar bens específicos da executada ou manifestar-se sobre eventual causa obstativa da prescrição. Nada disso foi feito. A petição apresentada em 7 de março de 2025 não possui qualquer aptidão para afastar a prescrição, seja porque não trouxe aos autos indicação concreta de bens da executada Grafitte Móveis LTDA, seja porque se limitou a noticiar o óbito de um dos executados e a reiterar pedidos genéricos de pesquisas patrimoniais. Consumado o prazo de seis anos sem qualquer ato executivo eficaz voltado ao patrimônio da executada, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca