Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO DOCUMENTO ANTES DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800583-50.2025.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE contra a sentença (ID 33928780) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 33928784), a apelante sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial, tendo juntado o comprovante de residência atualizado (ID 33928776), além de defender a desnecessidade de apresentação de procuração pública, porquanto a procuração particular acostada aos autos (ID 33928772) atende aos requisitos legais e ao entendimento consolidado na Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 33928787), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Provimento 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Sem preliminares. Passo ao mérito. MÉRITO O art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso em exame, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria atendido integralmente à determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração pública, por ser analfabeta, e de comprovante de residência atualizado. Todavia, assiste razão à apelante. Inicialmente, quanto à exigência de procuração pública, em que pese o magistrado de origem tenha determinado sua apresentação, tal exigência mostra-se incompatível com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." O art. 595 do Código Civil dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No presente caso, verifica-se que a procuração acostada aos autos (ID 33928772) observa os requisitos legalmente exigidos, tratando-se de instrumento particular firmado na forma admitida pela legislação civil, inexistindo fundamento jurídico para exigir mandato público como condição para o prosseguimento da demanda. Assim, a exigência de procuração pública representa formalismo excessivo, incompatível com a orientação sumulada deste Tribunal e com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. De outro lado, igualmente não subsiste o fundamento relativo ao alegado descumprimento da determinação para apresentação de comprovante de residência. Da análise dos autos, constata-se que, após ser intimada para emendar a petição inicial, a autora apresentou manifestação (ID 33928775) e juntou comprovante de residência atualizado (ID 33928776), cumprindo a determinação judicial nesse ponto. Logo, não procede a conclusão adotada na sentença de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao atendimento da decisão de emenda. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência tem reconhecido que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, inexistindo previsão nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil que autorize o indeferimento da petição inicial exclusivamente por sua ausência, sobretudo quando a parte já se encontra devidamente qualificada na petição inicial. Desse modo, verifica-se que nenhum dos fundamentos utilizados para extinguir o processo subsiste. Primeiro, porque era indevida a exigência de procuração pública, diante da incidência da Súmula nº 32 do TJPI. Segundo, porque a determinação relativa ao comprovante de residência foi efetivamente cumprida, mediante a juntada do documento de ID 33928776, inexistindo descumprimento da ordem judicial. A sentença recorrida, portanto, incorreu em evidente error in procedendo, impondo-se sua anulação para que o processo tenha regular prosseguimento, permitindo-se a apreciação do mérito da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda, afastando-se os fundamentos adotados para o indeferimento da petição inicial, em razão da desnecessidade de procuração pública, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI, bem como do efetivo cumprimento da determinação de apresentação de comprovante de residência atualizado (ID 33928776). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator