Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801090-24.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida (ID 81635337) sob as seguintes alegações: Contradição quanto à afirmação de que não houve juntada do comprovante de transferência e, na mesma sentença, a indicação de que tal comprovante estaria nos autos; Omissão quanto ao pedido de compensação formulado em contestação; Contradição/omissão quanto à fundamentação da repetição de indébito em dobro, uma vez que a sentença reconheceu ausência de má-fé do banco, mas aplicou a devolução dobrada. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual modulação dos efeitos da devolução em dobro. Parte embargada não apresentou contrarrazoes. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Da Contradição quanto ao Comprovante de Transferência assiste razão ao embargante. A sentença afirmou que não houve comprovação de transferência do valor supostamente contratado, mas também consignou trecho mencionando que teria sido juntado comprovante de repasse entre instituições financeiras. Tal situação configura contradição interna, pois o fundamento do reconhecimento da nulidade contratual baseou-se justamente na ausência de prova da liberação dos valores, sendo inconciliável com a afirmação de que tal comprovante constaria dos autos. Assim, sanada a contradição, registro que não há nos autos comprovante idôneo de transferência para conta da autora, mantendo-se o reconhecimento da nulidade, corrigindo-se apenas a redação contraditória, sem alteração do mérito. Da Omissão quanto ao Pedido de Compensação o embargante aponta omissão, afirmando que a sentença não analisou seu pedido de compensação, caso reconhecida a nulidade. Verifico, todavia, que a sentença apreciou o pedido de forma expressa, no item II.8 – Da restituição do valor disponibilizado pelo Banco, concluindo que não há prova de liberação de valores, razão pela qual indeferiu expressamente a compensação. Portanto, não há omissão, mas apenas inconformismo da parte. Rejeito o ponto. Da Contradição quanto à Repetição do Indébito em Dobro aqui o embargante tem razão parcial. A sentença, ao mesmo tempo em que reconhece que a responsabilidade da instituição é objetiva e que não houve comprovação de liberação dos valores, também afirma expressamente que “não se verifica a presença de má-fé do Banco”, mas aplica a devolução em dobro, o que é incompatível com o entendimento do STJ, segundo o qual: A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé, salvo hipóteses relacionadas a determinados contratos e situações moduladas posteriormente. (STJ, REsp 1177371/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi; Tema 929) Assim, a sentença incorreu em contradição, devendo o ponto ser sanado. Contudo, em razão da modulação fixada no Tema 929/STJ, a devolução em dobro somente é obrigatória para descontos posteriores a 30/03/2021, o que deve ser expressamente indicado. Logo, os embargos são acolhidos, para sanar a contradição e modular os efeitos, sem alteração do resultado final, pois a sentença já determina que os valores sejam apurados em liquidação e que a devolução em dobro observe o período prescricional.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, para: a) Sanar a contradição quanto ao comprovante de transferência, esclarecendo que não há prova idônea de repasse de valores à autora, mantendo-se a nulidade do contrato por falha na comprovação da contratação e disponibilização do crédito; b) Sanar a contradição relativa à repetição em dobro, consignando expressamente que a devolução em dobro observará a modulação do Tema 929/STJ, sendo aplicável somente aos descontos posteriores a 30/03/2021, permanecendo a devolução simples para períodos anteriores; a fundamentação da sentença fica ajustada para refletir essa orientação, sem modificação do dispositivo; Rejeitar os demais pontos dos embargos, por inexistência de omissão ou contradição. Mantenho integralmente o dispositivo sentencial, com as correções acima apenas para fins de coerência e completude, sem alteração do resultado final. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão