Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANA CLEIDE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ALLÃ DOUGLAS CAVALCANTE MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLÃ DOUGLAS CAVALCANTE MARTINS, JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA, RAYSLANE SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILIQUIDEZ DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com condenação ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição das parcelas pleiteadas; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse de agir; (iii) determinar se a petição inicial é nula por suposta iliquidez do pedido; e (iv) definir se o terço constitucional de férias incide sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos profissionais da educação da rede estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A legislação estadual assegura aos profissionais da educação férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a integralidade do período legalmente previsto. 5. A limitação do pagamento do terço constitucional a apenas 30 (trinta) dias viola a própria previsão legal que assegura férias em período superior aos servidores da educação. 6. A inexistência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário nem caracteriza ausência de interesse processual. 7. A pretensão deduzida na inicial possui parâmetros objetivos suficientes para apuração do valor devido, inexistindo nulidade por iliquidez do pedido. 8. A condenação observa a prescrição quinquenal, restringindo o pagamento das parcelas ao período não prescrito. 9. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da Repercussão Geral ampara a incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias legalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor público. 2. A existência de previsão legal de férias superiores a 30 dias autoriza a incidência do adicional constitucional sobre todo o período. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em demanda de cobrança contra a Fazenda Pública. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Lei nº 9.099/95, art. 46. CPC, art. 85, §2º. Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. STF, Tema 1241 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANA CLEIDE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: ALLA DOUGLAS CAVALCANTE MARTINS - PI25525, JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA - PI11660-A, RAYSLANE SANTOS RIBEIRO - PI24700 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805041-82.2025.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/05/2026 a 01/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805041-82.2025.8.18.0026 Origem:
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANA CLEIDE DE OLIVEIRA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser professora da rede pública estadual de ensino, sustentando fazer jus ao recebimento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias calculado sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006, afirmando, contudo, que a Administração Pública realizava o pagamento da referida verba apenas sobre 30 (trinta) dias. Regularmente citado, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal e nulidade da inicial por suposta iliquidez do pedido. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de incidência do adicional constitucional de férias sobre período superior a 30 (trinta) dias, ao argumento de afronta ao princípio da legalidade e à vedação de aumento remuneratório sem previsão constitucional. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças do terço constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias legalmente assegurados, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período não prescrito. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso inominado, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo prévio, nulidade da sentença em razão da suposta iliquidez do pedido, bem como violação ao princípio da legalidade, defendendo a impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre período superior a 30 (trinta) dias. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de previsão legal expressa assegurando férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias aos profissionais da educação, bem como a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da Repercussão Geral. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 02/06/2026