Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: REGINALDO DE BRITO GOMES
AUTOR: G. D. S. B.
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804440-64.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PENSÃO INAUDITA ALTERA PARTE proposta por REGINALDO DE BRITO GOMES face de ESTADO DO PIAUÍ. O autor encontrava-se na Penitenciária de Campo Maior – PI, quando, neste estabelecimento prisional, alega que sofreu uma grave agressão por parte dos demais detentos, gerando como consequência sua tetraplegia. Lhe foi concedida a prisão domiciliar humanitária. Na época, o HU buscava meios de liberar o autor para casa, mas a família não possuía condições financeiras para recebê-lo. Solicitou em tutela de urgência: ‘’(...) tutela de urgência no sentido de “obrigar” o Requerido ao pagamento de R$15 mil reais (quinze mil reais) à título de pensão mensal, para assim poder custear seu tratamento e sua subsistência (...) ’’ Indeferida em momento oportuno, a medida foi objeto de agravo de instrumento, que entendeu pela concessão parcial desta (id.16210463). Em contestação, o Estado do Piauí defende em essência a ausência de nexo causal (id.15721781). Intimado, o autor apresentou réplica (id.16290106). O Ministério Público opinou pela prescindibilidade do parecer ministerial, ante a ausência de interesse. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido Quanto à confirmação da medida liminar deferida em sede de agravo de instrumento, é evidente que o objeto pleiteado deixou de existir com o óbito do autor da presente ação, e isso explica-se. A tutela em questão trata de uma pensão mensal, que tinha como principal objetivo auxiliar a família no custeamento do tratamento e subsistência do Sr. Reginaldo Brito. Com o falecimento deste, a confirmação em sede de sentença de tal medida configura enriquecimento ilícito, tendo em vista que as razões fáticas que autorizaram aquela se tornaram inexistentes, portanto continuar recebendo tais valores, sem que haja um motivo válido e legal, é uma clara afronta ao ordenamento jurídico pátrio, bem como uma violação ao princípio da moralidade. Portanto, para que a pensão continuasse a ser paga a outra pessoa, seria necessário um novo fundamento legal, como uma pensão por morte para dependentes, o que não se discute neste processo. Dando seguimento, consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado do Piauí por danos ocasionados, em virtude de supostas agressões causadas dentro do presídio. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos. A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais. Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado. Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo). Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público. Entretanto, em caso de custódia, o Estado do Piauí atua na posição de garantidor (art. 5º, XLIX, CF’88), sendo pacífico que a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, depende apenas do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido, sem a necessidade de perquirir acerca de dolo ou culpa. Isto posto, trazendo esta exposição ao presente caso, temos que o Autor intenta responsabilizar o Estado por ter sofrido agressões gravíssimas na cadeia, bem como por ter havido omissão por parte do ente em seu cuidado. Demonstrada a falha do Estado quanto ao seu dever de vigilância e manutenção da incolumidade física e psíquica dos encarcerados sob sua custódia, ainda que o dano sofrido pelo autor tenha sido causado por outro detento, resta inegável a responsabilidade do ente público na modalidade culpa in vigilando e consequentemente o seu dever de indenizar. Visto isso, adentremos no contexto fático em apreço. Como analisado, pelos documentos acostados à inicial, o autor teria sido alvo de agressões por parte de outros detentos, estando este na custódia do Estado, na condição de detento. Então, observa-se a existência de uma conduta omissiva (ausência de vigilância nos interiores da cela), um dano (a incapacidade crônica e definitiva dos membros inferiores) e um nexo causal (custodiado em presídio estadual). Nesta toada, evidencia-se que o Estado, por intermédio de sua procuradoria, não conseguiu comprovar de maneira contundente, a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam, Culpa exclusiva da vítima; Caso fortuito; Força maior; Fato exclusivo de terceiro. Portanto, seguindo em conformidade com os mais diversos precedentes judiciais dos tribunais, em casos análogos ao aqui analisado, resta configurada a responsabilidade objetiva do estado, pelos fundamentos supramencionados. Como sabido, para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, direitos esses inerentes à pessoa humana por serem intransmissíveis e irrenunciáveis. Apesar das características inerentes aos direitos da personalidades, em especial a intransmissibilidade, o Código Civil, preceitua em seu Art.12 que em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. No presente caso, com o falecimento do Sr. Reginaldo, sua herdeira foi habilitada no processo, pleiteando os valores referentes aos danos morais ocasionados pela omissão estatal, o que é permitido pelo ordenamento jurídico. Quanto a estes, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato (tetraplegia), as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras), a gravidade do dano (o qual resultou em morte, em momento posterior) e a extensão de seu efeito lesivo (retirando o convívio do de cujus com a sua família), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada. Observando-se tais fatores entendo devida a condenação do demandado, em danos morais, os quais fixo em R$75.000,00 (setenta e cinco mil).
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO e condeno o demandado em danos morais, no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil), devendo referido valor ser corrigido monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de mora, desde a data do óbito. Condeno o demandado, ainda, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina