Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIUDE PEREIRA DA SILVA ARAUJO - ME
EXECUTADO: MARIA DAS DORES DE CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório do feito, na forma estabelecida no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Cumpre ressaltar que o processo executivo exige a colaboração ativa do credor para seu regular desenvolvimento. Quando este permanece inerte diante de determinações judiciais essenciais ao andamento do feito, frustra-se a própria finalidade da execução. Nesse contexto, a ausência injustificada de impulso processual por parte do exequente impõe a extinção do processo executivo. Na hipótese dos autos, não houve pagamento nem apresentação de embargos, razão pela qual o exequente foi intimado para atualizar o débito no prazo de 10 dias, providência essencial para viabilizar a busca de ativos financeiros via SISBAJUD. Permanecendo inerte, foi novamente intimado, desta vez pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover os atos que lhe competiam no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Na mesma data, em 25/03/2025, a exequente compareceu pessoalmente à secretaria e declarou ter interesse no prosseguimento (certidão ID 73155453). Não obstante, deixou de providenciar a atualização dos cálculos conforme determinado judicialmente, mesmo após ter confirmado seu interesse no feito. Verifica-se, portanto, que a impossibilidade de localização de bens penhoráveis decorreu diretamente da inércia da exequente, que não forneceu os elementos necessários à efetivação das diligências determinadas pelo juízo. Com efeito, a atualização dos cálculos constitui providência indispensável para a realização de busca de ativos financeiros, sendo a omissão da parte credora obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000803-10.2017.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, julgo a extinção da presente execução. Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca