Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA NETA LOBO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0826259-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por MARIA FRANCISCA NETA LOBO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que passou a identificar descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”. Sustenta que não realizou qualquer contratação que autorizasse tais débitos e que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, não obteve resposta satisfatória. Afirma que a cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados. A parte autora apresentou réplica. As partes intimadas para se manifestaram sobre provas a produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria de fato comprovável documentalmente e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, uma vez que inexiste exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda destinada à revisão ou declaração de inexistência de relação jurídica envolvendo serviços bancários ou securitários. Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se a partir dos extratos bancários juntados aos autos que houve descontos na conta da autora identificados como “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”, rubrica que corresponde à cobrança vinculada a serviço de natureza securitária ofertado por intermédio da instituição financeira. Uma vez comprovada a ocorrência dos descontos pela parte autora, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida do seguro que justificasse as cobranças efetuadas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, embora alegue a regularidade da contratação, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva adesão da parte autora ao referido contrato de seguro. A ausência do instrumento contratual impede a verificação da manifestação de vontade da consumidora, circunstância que impede o reconhecimento da legalidade das cobranças realizadas. Dessa forma, os descontos efetuados na conta da autora mostram-se indevidos, impondo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que autorize tais cobranças. No tocante à restituição dos valores descontados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que a devolução em dobro pressupõe a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Todavia, no caso concreto, embora não tenha sido comprovada a contratação do seguro, também não se evidencia a presença de má-fé da instituição financeira ou prática deliberada de cobrança indevida. A ausência de prova de contratação, por si só, não é suficiente para caracterizar comportamento doloso ou abusivo apto a justificar a repetição em dobro, sobretudo quando se trata de cobranças vinculadas a produtos securitários comumente ofertados pelas instituições financeiras no âmbito da relação contratual mantida com seus clientes. Assim, diante da inexistência de demonstração de má-fé ou de cobrança conscientemente indevida, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, de modo a recompor o patrimônio da parte autora sem gerar enriquecimento sem causa. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica situação capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência tem entendido que a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera psíquica ou à dignidade do consumidor. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem prejuízo significativo à honra ou à integridade moral da autora, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos referentes à cobrança denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”. Condeno a instituição financeira demandada a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, montante que deverá ser apurado em fase de liquidação, com correção monetária a partir de cada desconto, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, também com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024. Determino, ainda, que a instituição financeira cesse imediatamente os descontos relativos à referida cobrança na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 2.000,00. Intime-se pessoalmente a parte requerida da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada litigante, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte contrária para manifestação. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. BOM JESUS – PI, data registrada em sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI