Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proferida após o falecimento da parte autora, sem prévia suspensão do processo e sem habilitação dos sucessores. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença proferida após o óbito da parte autora, em razão da ausência de suspensão do processo e da habilitação de seus sucessores. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão imediata do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, com a consequente habilitação dos sucessores. A eficácia da suspensão é declaratória, retroagindo à data do óbito, de modo que os atos processuais praticados após a morte da parte são nulos. A sentença proferida sem a observância da suspensão processual e sem a regularização da sucessão processual configura nulidade absoluta, impondo a cassação da decisão. O aproveitamento de atos processuais não decisórios pode ocorrer no juízo de origem, após a regular habilitação dos sucessores. Recurso provido. Tese de julgamento: A morte da parte autora antes da prolação da sentença impõe a suspensão imediata do processo, ainda que o óbito seja comunicado posteriormente. São nulos os atos decisórios praticados após o falecimento da parte, por ausência de capacidade processual. Deve ser cassada a sentença e devolvidos os autos ao juízo de origem para habilitação dos sucessores e prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801116-24.2020.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE RAIMUNDO RODRIGUES DE AMORIM contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801116-24.2020.8.18.0036), movida em face do BANCO PAN S.A. Na sentença impugnada (Id. 21858264), o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a invalidade do contrato de empréstimo consignado firmado. Nas razões recursais (Id. 21858500), o espólio do apelante requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id. 21858503), a instituição financeira requer que o recurso seja negado, mantendo a presente sentença em todos os seus termos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se a existência de nulidade absoluta da sentença, uma vez que foi prolatada após o falecimento do autor, sem que houvesse a devida suspensão do feito e a habilitação dos sucessores. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, é causa de suspensão do processo a morte de qualquer das partes, devendo ser oportunizada a habilitação de seus sucessores. No caso em exame, o falecimento do autor ocorreu em 16/11/2020, antes mesmo da prolação da sentença 15/06/2023 (Id. 21858264), mas o óbito só foi formalmente reconhecido nos autos em 03/09/2023 (Id. 21858493). Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei.. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, é manifesta a nulidade dos atos decisórios praticados após o falecimento do autor, devendo o feito ser anulado desde a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à devida habilitação dos sucessores, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. II. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária para regularização da relação processual. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator