Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804603-77.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por VALÉRIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FEITOSA, na qualidade de representante legal da menor MARIA JÚLIA ALBUQUERQUE SÁ, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já qualificadas. A menor MARIA JÚLIA ALBUQUERQUE SÁ era beneficiária de contrato de seguro educacional celebrado com a empresa requerida, o qual previa cobertura para morte acidental (apólice nº 201101 - id. 71421095). Em 02 de janeiro de 2021, seu genitor, Sr. ERISSON RAIMUNDO DO NASCIMENTO SÁ, veio a óbito em decorrência de acidente automobilístico (certidão de óbito – id. 20296696). Após o sinistro, a seguradora negou o pagamento da indenização securitária fundamentando sua recusa em duas alegações: primeiro, que não restou demonstrada a responsabilidade financeira do de cujus perante a Rede Cordimariana de Educação, uma vez que a Sra. Valéria de Albuquerque Sousa Feitosa (genitora da menor) constava como representante financeira; segundo, pela existência de divergência entre os valores das mensalidades pactuadas e os efetivamente recebidos pela instituição escolar, conforme sustentado em contestação (id. 22989747, fl. 05). Diante da negativa de cobertura, pleiteia-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.120,00 referente à indenização securitária contratada, bem como ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de reparação por danos morais. A empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e a necessidade de habilitação do espólio do de cujus. No mérito, sustenta que a negativa da seguradora foi legítima devido à ausência de comprovação de dependência financeira da menor para com o segurado falecido e divergências entre os valores pleiteados e efetivamente gastos com mensalidades escolares. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. (id. 24249495) Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (id. 37868075), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré deixou decorrer o prazo in albis. O Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, manifestou-se (id. 74761626) pela procedência dos pedidos. As partes apresentaram razões finais escritas mantendo suas respectivas posições. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida. A alegação de que seria necessária a abertura de inventário e habilitação do espólio do de cujus não merece acolhimento. Nos presentes autos, a autora litiga na qualidade de representante legal da menor beneficiária do seguro educacional, pleiteando direito próprio da incapaz em face da negativa de cobertura pela seguradora. Tratando-se de seguro educacional destinado especificamente à menor MARIA JÚLIA ALBUQUERQUE SÁ, identificada como beneficiária, a representação exercida pela genitora é legítima e adequada, não havendo necessidade de habilitação do espólio para o exercício de tal pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Observa-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como típica relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora e inversão do ônus da prova. Como preceitua a norma do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, impõe-se à seguradora o ônus de comprovar que a negativa de cobertura encontra respaldo nas condições contratuais, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. A seguradora fundamentou sua negativa na ausência de comprovação de dependência financeira da menor em relação ao de cujus, alegando que constava como responsável financeira a genitora da menor, bem como pelas divergências entre os valores pleiteados e efetivamente gastos com mensalidades escolares. A documentação apresentada em requerimento administrativo (id. 20296720) e juntada aos autos comprova a paternidade e o falecimento acidentário do genitor da menor, bem como a existência de decisão judicial homologatória (sentença – id. 20296720, fl. 04, e acordo – id. 20296693) que fixou pensão e atribuiu ao genitor a responsabilidade por despesas escolares. Além disso, os comprovantes de transferências apresentados pela autora (ids. 62118073 e 62118079) evidenciam o cumprimento reiterado dessas obrigações, inclusive quanto ao custeio educacional, demonstrada pela proximidade das transações com as datas de pagamento das mensalidades escolares (id. 62118079, fls, 02 a 14). Tais circunstância, aliada ao fato de que o contrato de seguro educacional foi especificamente direcionado à cobertura de gastos escolares em caso de sinistro, evidencia a legitimidade da pretensão. A alegação da seguradora, no sentido de que a matrícula escolar foi formalizada exclusivamente em nome da genitora como responsável financeira, não afasta a cobertura securitária, pois se trata de questão meramente operacional. Do mesmo modo, a indicação de apenas um dos genitores como contratante do serviço não exclui, por si só, a responsabilidade do outro pelo custeio ou responsabilidade escolar. Ademais, verifica-se que a proposta de adesão/renovação do seguro da requerida foi firmada pela Rede Cordiamariana de Educação (id. 71421096) em benefício de seus alunos, circunstância que reforça a incerteza quanto à ciência dos contratantes acerca da necessidade de constar o nome de ambos os genitores como 'responsáveis financeiros' para fins de cobertura securitária. Assim, não se mostra razoável que o genitor que efetivamente custeia a vida escolar do filho tenha o sinistro excluído por mera formalidade, em razão de apenas a mãe constar no contrato educacional. No tocante ao ressarcimento por danos materiais, cumpre destacar que o seguro educacional tem por finalidade “auxiliar financeiramente o educando no custeio de parte de suas despesas com a educação, por intermédio do pagamento de capital segurado contratado” (id. 20296702, fl. 12, item 2). Assim, reputo que a condenação deve restringir-se aos valores comprovadamente despendidos, uma vez que, conforme apólice 201101 (id. 71421095, fl. 01) a cobertura acerca de eventos que envolvam morte do Responsável Financeiro se refere ao custeio das “Mensalidades Escolares multiplicadas pelo número de meses restantes para conclusão do período contratado (**)”. No caso em análise, entendo devido o ressarcimento, contudo a quantia exata deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, haja vista a divergência entre os valores apontados pela autora (R$ 9.120,00) e aqueles constantes do demonstrativo apresentado pela ré (R$ 6.692,00). Quanto ao dano moral, entendo que a negativa de cobertura securitária, especialmente em se tratando de seguro educacional destinado a menor de idade em situação de vulnerabilidade após o falecimento do genitor, configura conduta capaz de gerar danos morais indenizáveis. A situação experimentada pela menor ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando efetivo abalo emocional e constrangimento decorrente da negativa imprópria da seguradora em momento de extrema dificuldade familiar. Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado.
Ante o exposto, acolhendo parecer Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com mensalidades escolares, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos