Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS DANIEL DE SOUSA BRITO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802806-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da Sentença prolatada por este Juízo no ID n° 79405628, ao argumento de omissão e obscuridade quanto ao afastamento do embargado da plataforma por justo motivo; ausência de ofensa ao contraditório e ampla defesa; ausência de atividade do embargado por todos os dias da semana; fixação dos lucros cessantes e dedução dos custos operacionais; fixação do termo inicial dos juros moratórios. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no id n° 80639608. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que todos os pontos suscitados pelas partes foram devidamente analisados e sopesados por esse Juízo quando da prolação da Sentença. Analisando os autos, verifico este Juízo entendeu não ter sido comprovada a justa causa para o descredenciamento do embargado, tendo constado na sentença que os lucros cessantes seriam apurados em fase de liquidação de sentença, com base na média dos rendimentos mensais líquidos anteriores ao bloqueio, o que indica que será considerado nos cálculos todos os custos operacionais da plataforma, quantidade de dias trabalhados e valores efetivamente recebidos. Ademais, na sentença proferida por este Juízo foi confirmada a decisão que aplicou multa por descumprimento de decisão judicial pelo embargante, tendo ficado consignado que o o levantamento do valor aplicado a título de multa, só poderá ocorrer, após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora, na forma do art. 537, § 3º, do CPC. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Intime-se. Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06