Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB III
EXECUTADO: MARY PEREIRA DA COSTA, RAIMUNDA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804809-69.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Impugnação à execução, apresentada pela executada, alegando que a cobrança condominial executada nestes autos diz respeito a período anterior à entrega das chaves, portanto, antes da imissão na posse. A executada apresentou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação do condomínio à indenização por danos morais. A parte exequente não se manifestou, mesmo devidamente intimada. É o relatório, decido. Inicialmente, necessário destacar que a cota condominial é uma dívida de natureza propter rem, assim, a dívida acompanha a propriedade do imóvel, no entanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça impõe limite à sub-rogação do comprador do imóvel, apontando que este só será responsável pelas cobranças condominiais posteriores à entrega das chaves. Vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PELO PAGAMENTO. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, QUE SE DÁ COM A ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o julgador adota fundamentação clara, objetiva e suficiente para embasar a sua decisão. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da efetiva entrega das chaves, tendo em vista ser este o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1818710 RO 2019/0160398-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. NÃO IMISSÃO NA POSSE. COMPRADORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. TEMA Nº 886/STJ. 1. Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse.Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2095488 SP 2023/0321077-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Apelação. Compra e venda. Indenização por quantias pagas. Despesas condominiais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Pretensão de manutenção da cobrança de despesas condominiais efetuadas antes da entrega das chaves. Descabimento. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10017225120228260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 26/08/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) Não há nos autos comprovação de culpa da parte executada em relação ao atraso no recebimento das chaves. Nesses termos, com fulcro no entendimento jurisprudencial, restou verificada a ilegitimidade passiva da executada para o pagamento do débito referente a período anterior à entrega das chaves. No que diz respeito ao pedido contraposto, entendo que o mesmo é incompatível com o rito da execução, in casu, no que se refere aos embargos à execução. A jurisprudência pátria reflete o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. Nos embargos à execução não se admite pedido contraposto ou reconvenção, pois, a finalidade da execução é a satisfação do crédito já constituído e os embargos, por sua vez, têm o objetivo único de defesa do executado, assim, não são a via adequada para pleitear indenização por dano moral. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3133479-98.2023.8.13.0000 1.0000.23.313346-1/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EXECUTADO – FRAUDE RECONHECIDA – EXCLUSÃO DO EMBARGANTE DA LIDE EXECUTIVA MANTIDA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA DE OFÍCIO – CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Os embargos à execução não servem para a postulação de condenação do credor/exequente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança tida como indevida, de maneira que tal direito deve ser pleiteado em ação própria. (TJ-MT - APL: 00172192720178110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/02/2018) Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à execução, pelo que JULGO EXTINTA a ação de execução, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva com a efetiva liberação dos valores. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito