Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800792-23.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível na qual, após o requerimento de habilitação dos herdeiros, foi determinada a intimação do Banco do Brasil S/A (id. 24329834), para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a referido pedido. Na sua manifestação (id. 24779869), o Banco do Brasil S/A impugna o pedido de habilitação dos herdeiros sob o argumento de que eles não comprovam o seu direito de suceder e legitimidade para postular em Juízo, já que não houve a abertura de inventário, pugnando, pelo saneamento do vício de representação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Passo a decidir. O Código Processual Civil determina que sobrevindo o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a solução do legislador é alternativa, sendo assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido pela legitimidade dos herdeiros para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio, consoante se infere do julgado adiante transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC/1973. ESPÓLIO. PREFERÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.373/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Na mesma linha de decidir: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1667288 SC 2017/0095739-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do Autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos Deste modo, rejeito a impugnação do Banco do Brasil S/A e defiro a habilitação dos herdeiros do falecido, determinando, em consequência, à COOJUDCIVEL que promova as devidas alterações no polo passivo, com a inclusão dos nomes dos herdeiros na autuação do processo. Intimem-se as partes para tomar ciência. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo de manifestação, redistribua-se os autos à Vice-Presidência para o regular processamento do Recurso Especial. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator