Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDA GALDINO DA SILVA SOBRINHO
REQUERIDO: EDNA TEXEIRA DA SILVA, ADILSON GALDINO DA SILVA SENTENÇA I- Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000685-02.2017.8.18.0077 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda]
Trata-se de ação de guarda proposta por Alda Galdino da Silva, visando à obtenção da guarda do menor Luis Felipe Galdino da Silva, filho de Edina Teixeira da Silva e Edilson Galdino da Silva. Alega a requerente que o menor foi entregue pela genitora à avó materna nos primeiros dias de vida, permanecendo sob seus cuidados e da tia. Diante da impossibilidade da avó em continuar assistindo a criança, a requerente manifestou interesse em assumir a guarda. Consta nos autos o consentimento dos genitores, bem como termo de guarda provisória em favor da autora. Termo de Guarda provisória de Luis Felipe Galdino da Silva em favor de Alda Galdino da Silva (id. 8886931, pág. 20). A genitora apresentou contestação por negativa geral, manifestando-se, contudo, pela procedência do pedido (id. 8886931, pág. 37). O Ministério Público requereu a realização de estudo social, o qual não foi efetivado em razão da não localização do endereço informado (id. 47376269). No curso do feito, a Defensoria Pública requereu sua desabilitação, sendo determinada a intimação da autora para constituição de novo patrono, sob pena de extinção (id. 56609265). Todavia, a intimação restou infrutífera, ante a não localização da parte (id. 86820556). Por fim, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, pelo abandono da causa (id. 92132143). É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Regularmente intimada pessoalmente para manifestar-se, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo assinalado, conforme se verifica dos autos. Instado, o Ministério Público do Estado do Piauí, opinou pelo arquivamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, diante da ausência de impulso processual por parte da autora. Dessa forma, configura-se a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação pessoal, evidencia a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. III - Dispositivo.
Ante o exposto, revogando a liminar retro concedida, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art.485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ