Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULINETE ALVES BORGES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800755-23.2019.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por Paulinete Alves Borges em face do Município de Redenção do Gurguéia - PI. Requer a execução de verbas retroativas decorrentes de progressão funcional automática para o cargo de Professor, Classe C, Nível VII do magistério público municipal, conforme os exatos parâmetros estabelecidos na sentença de mérito (ID: 36791358) e confirmados em acórdão (ID: 60216311), que delimitou o período condenatório de restituição de dezembro de 2014 a setembro de 2019. Analisando os autos, o ente municipal apresentou manifestação (ID: 66963694) aduzindo a nulidade do feito em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito por ocasião do pedido inicial da exequente. Ato contínuo, a parte exequente peticionou acostando planilha de cálculos detalhada (ID: 77014621), acompanhada dos respectivos informativos complementares (ID’s: 77014633, 77014635 e 77014636), apontando o montante consolidado de R$ 21.122,88. Em decisão (ID: 86711399) recebendo a emenda à inicial com a apresentação da planilha de cálculos detalhada, superando a arguição de ausência formal e ordenando a intimação da Fazenda Pública para, querendo, opor impugnação específica aos valores em debate. Devidamente intimado, o Município de Redenção do Gurguéia ofertou nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID: 89463285). Em suas razões, o impugnante insurge-se contra o cálculo da exequente alegando a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os juros de mora incidentes sobre os honorários deveriam ser computados a partir do trânsito em julgado e não da forma disposta. Por fim, argumenta a necessidade de submissão do montante ao rito dos precatórios, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a remessa do feito à Contadoria Judicial por entender indispensável a realização de exame pericial para atestar o real valor devido. Intimada a manifestar-se, a parte exequente apresentou resposta (ID: 91350293), na qual suscita preliminar de rejeição liminar do excesso de execução ante a manifesta ausência de memória de cálculo discriminada por parte do Município impugnante, violando o comando cogente previsto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade de seus cálculos, formulando pedidos de homologação do valor executado e continuidade dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente controvérsia reside na análise da admissibilidade da impugnação apresentada pela Fazenda Pública e na possibilidade jurídica de resolução imediata do mérito do incidente pelo magistrado, sem a necessidade de intervenção do órgão auxiliar da Contadoria Judicial. No que concerne à regularidade do procedimento e ao saneamento do vício formal pela juntada tempestiva da planilha analítica, constata-se que a higidez da instrução restou plenamente estabelecida quando do recebimento da emenda por este Juízo na decisão de ID: 86711399. O ordenamento processual civil consagra o princípio da marcha adiante do processo, vedando a rediscussão de questões pretéritas já decididas no mesmo tronco processual, operando-se o fenômeno da preclusão pro judicato, conforme emanação clara dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A estabilização das decisões interlocutórias visa assegurar a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que a lide se transforme em um círculo vicioso de eternas reapreciações de matérias cognoscíveis em momentos oportunos já exauridos. Passando ao exame da alegação de excesso de execução fundada nos critérios de atualização e juros (ID: 89463285), verifica-se que o Município impugnante incorreu em patente descumprimento de dever processual específico e impositivo que lhe é atribuído pela legislação processual. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que, quando o executado alegar excesso de execução sob o argumento de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título judicial, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Trata-se de um ônus da impugnação específica materializado em norma de direito estrito, aplicável indistintamente à Fazenda Pública, que visa afastar impugnações meramente protelatórias ou genéricas, delimitando objetivamente a parcela controvertida da dívida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Piripiri/PI, em impugnação ao cumprimento de sentença movido por Erica Veras Gomes, visando afastar decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente no processo nº 0001438-33.2013.8.18.0033, sob o argumento de existência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impugnação apresentada pelo agravante, desacompanhada de memória de cálculo e de indicação do valor tido por correto, é apta a afastar a homologação dos cálculos ofertados pela credora. III. RAZÕES DE DECIDIR O impugnante tem o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo quando a alegação se refere a excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. A ausência de memória de cálculo ou de indicação precisa do valor devido acarreta o não conhecimento da impugnação sob tal fundamento, conforme prevê o art. 525, §4º, do CPC. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstração específica das incorreções apontadas, não afasta a presunção de correção dos cálculos apresentados pela exequente, Inexistindo prova de erro ou de excesso de execução. Jurisprudência citada (TJ-GO, AI nº 0192338-26.2019.8.09.0000) reforça que o mero inconformismo com a planilha apresentada pelo credor, sem demonstração concreta de equívocos, não é suficiente para afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O impugnante deve apresentar memória de cálculo e indicar o valor correto quando a alegação disser respeito a excesso de execução. A impugnação genérica, desacompanhada de fundamentação específica e prova de erro nos cálculos do credor, não pode ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I; 525, §1º, V; 525, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 0192338-26.2019.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 06.08.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753965-97.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026) Da leitura atenta da peça defensiva do ente público municipal (ID: 89463285), depreende-se que este limitou-se a aduzir considerações genéricas a respeito de teses jurisprudenciais, abstendo-se por completo de acostar aos autos uma planilha de cálculos que traduzisse aritmeticamente a sua inconformidade jurídica. O próprio Município aduz em sua petição que "ainda não é possível aferir com precisão o valor total da execução" (ID: 89463285, fl. 8), pretendendo indevidamente transferir para o Juízo e para o órgão de Contadoria o encargo processual de apurar o quantum que reputa devido. A sanção para tal desídia processual vem prevista de modo taxativo no parágrafo terceiro do mesmo artigo 535 do estatuto processual cível, ao determinar que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento. A Contadoria Judicial atua como órgão de apoio do juiz para o esclarecimento de dúvidas pontuais ou equívocos materiais evidentes quando há real confronto entre cálculos preenchidos por ambas as partes, ou nas estritas hipóteses de execução complexa dependente de conhecimentos periciais avançados, o que não se amolda à hipótese de mero cálculo de atrasados salariais decorrentes de progressão de professor. Admitir o envio dos autos à contadoria para que esta supra a total ausência de dados do executado equivaleria a violar frontalmente o princípio da isonomia e do tratamento equânime das partes, desfigurando a regra legal de distribuição do ônus da prova e da impugnação específica. Por conseguinte, a jurisprudência pacífica orienta-se no sentido de que a inobservância do comando do demonstrativo de cálculo pela Fazenda Pública atrai a inadmissibilidade da impugnação de excesso, impondo-se a sua rejeição liminar sem possibilidade de emenda posterior, face ao caráter peremptório do prazo de defesa. Portanto, carecendo a peça de ID: 89463285 do pressuposto de admissibilidade objetivo intrínseco exigido pelo artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a rejeição imediata do pleito de excesso de execução é medida imperativa, restando prejudicada a análise quanto ao termo inicial de incidência de juros por absoluta ausência de regular delimitação da lide e homologando-se, por via de consequência, a planilha constante do ID: 77014621. Por fim, quanto à tese de submissão do débito ao regime de precatórios (ID: 89463285), verifica-se que a Lei Municipal nº 337/2019 do Município de Redenção do Gurguéia considera como Requisição de Pequeno Valor os débitos ou obrigações cujo valor atualizado seja igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Valores superiores ao teto da RPV são processados mediante precatório. O teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 2026, é de R$8.157,41, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, publicada no dia 13 de janeiro de 2026 no Diário Oficial da União. No presente caso, verificando-se que a quantia exequenda homologada supera o referido limite legal, o processamento da requisição principal deve seguir a sistemática de Precatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte exequente (ID: 91350293) e, com fundamento no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Município de Redenção do Gurguéia - PI (ID: 89463285). Em consequência, HOMOLOGO para todos os efeitos legais o demonstrativo discriminado de débito apresentado pela parte exequente no ID: 77014621, fixando o valor da obrigação de pagar principal em R$ 21.122,88 (vinte e um mil, cento e vigem dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (ID: 86711399), perfazendo R$ 2.112,28 (dois mil, cento e doze reais e vinte e oito centavos). Certificado o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a Fazenda Pública executada para ciência do valor definitivo fixado. Considerando que a quantia consolidada da obrigação principal ultrapassa os limites legais para obrigações de pequeno valor vigentes para o ente municipal, expeça-se o competente Precatório em favor da exequente, na forma disciplinada pelo artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição Federal, ressalvada a faculdade de renúncia expressa ao excedente para fins de recebimento por meio de RPV. Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais fixados nesta fase processual, caso preencham isoladamente os requisitos de pequeno valor por constituírem crédito autônomo, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono, intimando-se o ente público para comprovação do depósito no prazo legal de até 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do estatuto processual cível. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus