Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ANTONIO MATEUS ANTAO DE ALENCAR SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÓPIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial proposta em face de Antonio Mateus Antão de Alencar Sousa, nos termos dos arts. 485, I, e 801 do CPC. O juízo de origem considerou indispensável a juntada do título original da cédula de crédito bancário, por força do princípio da cartularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o ajuizamento de execução de título extrajudicial fundada apenas em cópia da cédula de crédito bancário, sem a apresentação do documento original. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, possuindo liquidez, certeza e exigibilidade quando acompanhada dos demonstrativos previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apresentação da via original do título é requisito essencial à execução, em observância ao princípio da cartularidade, que garante a autenticidade, unicidade e segurança jurídica da cártula, evitando a duplicidade de circulação. A ausência do documento original impede o reconhecimento da existência do título executivo e constitui vício insanável, não passível de correção pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois não se trata de mera formalidade processual, mas de requisito de validade do próprio direito material executado. Os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito não se sobrepõem à exigência legal de apresentação do título original, porquanto não se está diante de irregularidade sanável, mas de ausência de pressuposto processual essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução de cédula de crédito bancário exige a apresentação do título original, não sendo suficiente a juntada de cópia, ainda que autenticada. A ausência do original configura vício insanável, que conduz ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito. Os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia da resolução de mérito não autorizam a dispensa de requisito essencial à validade do título executivo. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-94.2023.8.18.0066
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença (ID 20073976) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de ANTONIO MATEUS ANTÃO DE ALENCAR SOUSA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 801 do Código de Processo Civil. Na origem, o magistrado entendeu ser indispensável a juntada do título original, por se tratar de cédula de crédito bancário representativa de obrigação executiva, cuja autenticidade deve ser assegurada para evitar duplicidade de circulação, com base no princípio da cartularidade.(ID 20073976) Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, dispensando a apresentação do documento original quando instruída com cópia autêntica acompanhada de extratos e planilhas que demonstram o débito. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas, aduzindo que eventual irregularidade formal não deve conduzir à extinção do processo, especialmente diante da ausência de prejuízo à parte adversa. Afirma, ainda, violação aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, previstos no art. 6º do CPC, requerendo o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução. (ID 20073986) Contrarrazões não foram apresentadas, tendo a apelação sido recebida nos efeitos legalmente previstos conforme decisão monocrática de admissibilidade. (ID 20073991) É o relatório. VOTO A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de propositura de execução de título extrajudicial fundada em cópia simples de cédula de crédito bancário, sem a juntada do documento original. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004, sendo dotada de liquidez, certeza e exigibilidade quando instruída com os demonstrativos previstos em seus §§ 1º e 2º. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apresentação do original do título é requisito indispensável à validade da execução, a fim de resguardar a segurança jurídica e a autenticidade da obrigação, evitando a circulação simultânea da cártula. Nesse sentido, o REsp 1.946.423/MA, reafirmou que a ausência do original inviabiliza o processamento da execução, pois a cópia não assegura a unicidade e autenticidade do título: A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. No caso concreto, verifica-se dos autos que o exequente foi intimado para apresentar o original da cédula, mas quedou-se inerte, ensejando o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Assim, a decisão de origem observou corretamente o entendimento consolidado do STJ e o princípio da cartularidade, que permanece plenamente aplicável às cédulas de crédito bancário. A alegação do apelante de que o princípio da instrumentalidade das formas permitiria o aproveitamento da cópia não se sustenta, pois tal princípio somente incide quando a forma não é essencial ao ato processual. No presente caso, a apresentação do título original é exigência de validade do próprio direito material executado, e não mera formalidade procedimental, razão pela qual sua ausência inviabiliza o prosseguimento da execução. Do mesmo modo, os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito não autorizam o afastamento de requisito essencial à constituição válida do processo executivo. Não se trata de falha sanável ou de irregularidade secundária, mas de ausência de pressuposto essencial da execução, insuscetível de convalidação por analogia ou flexibilização hermenêutica. Destarte, inexistindo o título executivo em sua via original, correta a extinção da execução sem resolução de mérito, conforme decidido na sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 801 do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA