Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, paralelamente, negou provimento à apelação adesiva. O embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula nº 54 do STJ e à forma de restituição do indébito, pleiteando a modificação do julgado para que a devolução se dê de forma simples, e não em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, ao tratar da restituição do indébito e da aplicação da Súmula nº 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou com clareza e fundamentação adequada todas as questões de fato e de direito pertinentes, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida. 5. A pretensão do embargante visa, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado e não entre este e a interpretação da parte embargante sobre determinada norma ou jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 355.822, Rel. Min. Humberto Martins; TJPR, EDC nº 740.251-3/01, Rel. Des. Prestes Mattar, j. 17.05.2011. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802251-14.2021.8.18.0076
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de ÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, opostos por BANCO PAN S/A, contra o acórdão – ID n° 22065547, que por unanimidade, concedeu PROVIMENTO ao recurso de apelação e em paralelo NEGOU PROVIMENTO a apelação adesiva, conforme decisão: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Mantenho incólume os demais termos da sentença vergastada. Votar ainda, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. BANCO PAN S/A, opôs Embargos de Declaração (ID n° 22550167), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta contradição da aplicabilidade da Súmula 54 do STJ e da restituição em dobro do indébito, requerendo que o mesmo seja feito da forma simples. MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO, devidamente intimada, NÃO apresentou contrarrazões aos presentes embargos declaratórios. É o sucinto relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID n° 22065547, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nestes termos, não há que se falar sobre qualquer tipo de contradição no voto embargado, tratando-se de mero inconformismo quanto ao teor da decisão por parte do embargante. Nesta toada, vejamos entendimento pátrio do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com a finalidade de mera rediscussão do mérito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os presente recurso. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA