Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES LEITAO Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. REFORMA DO ACÓRDÃO. I. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que havia reconhecido a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e do recebimento do valor pelo consumidor, acolhendo a ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão, pois acostou aos autos o contrato virtual acompanhada de imagens da parte autora com representante do banco realizando a contração no caixa eletrônico, com o comprovante devidamente assinado, demonstrando a regularidade do negócio. II. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre documentos relevantes que comprovam a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do valor, e se tal omissão justifica a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. Omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de apreciar argumentos ou provas relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. A análise dos autos evidencia que o banco juntou contrato assinado pelo embargado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova do depósito do valor contratado, demonstrando o cumprimento do ônus probatório. O contrato foi celebrado espontaneamente, com observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade capaz de ensejar sua nulidade. Comprovada a validade do contrato e o recebimento do crédito, torna-se indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos da ação originária. IV. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar integralmente o acórdão embargado e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. A condenação por litigância de má-fé, deve ser minorada de 5% para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801998-25.2022.8.18.0065
Trata-se de embargos dos embargos de declaração com pedido de efeito infringente Id 22459873, proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, sustentando haver vícios no acórdão de ID 22093312. Relata o Embargante que o acórdão embargado contém omissão, posto que o banco juntou o contrato de empréstimo que gerou os descontos, conforme fls. 87-100, no qual consta o contrato virtual acompanhada de imagens da parte autora com representante do banco realizando a contração no caixa eletrônico, com o comprovante devidamente assinado, demonstrando a regularidade do negócio. Alega ainda que a incidência do referido depósito (TED), devida a compensação de valores, nos termos do artigo do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Com isso, requer sejam sanadas as omissões para que: 1. A ação seja julgada improcedente, diante do contrato juntado aos autos e dos depósitos dos valores na conta indicada no contrato ou 2. Reconheça a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora, reconhecendo a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da credora/embargada; Não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos 368 e 369, 595, do Código Civil. De toda sorte, tendo os presentes embargos o intuito de incitar a manifestação desta câmara sobre fatos ignorados no julgado, não podem os presentes embargos, com fulcro na Súmula nº 98 do STJ, serem considerados como meramente protelatórios. Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, a mesma se manteve inerte. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Relata o Embargante que o acórdão embargado contém omissão, posto que o banco juntou o contrato de empréstimo que gerou os descontos, conforme fls. 87-100, no qual consta o contrato virtual acompanhada de imagens da parte autora com representante do banco realizando a contração no caixa eletrônico, com o comprovante devidamente assinado, demonstrando a regularidade do negócio. Alega ainda que a incidência do referido depósito (TED), devida a compensação de valores, nos termos do artigo do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão no acórdão embargado, posto que o banco acostou aos autos, o instrumento do contrato regularmente firmado pelo embargado (ID 17178885), e o comprovante de recebimento do crédito contratado pelo consumidor (ID 17178887). Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a reforma do acórdão é a medida que se impõe Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA. I – RELATÓRIO;
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte ré se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 27307977), requerendo a procedência da ação, com declaração de nulidade/inexistência do ajuste, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Regularmente intimado, o banco recorrido apresentou Contrarrazões à Apelação (ID. 27307980, juntadas em 19/08/2025), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o que interessa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. Iii– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, é possível verificar que a contratação em deslinde ocorreu em aplicativo de celular, por meio de política de biometria facial (Id 27307967), encontrando-se o contrato nº 22-843182729/20 acompanhado de documentos pessoais e “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do supracitado contrato, comprovando, assim, o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 27307969). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que a realização de operações de crédito, por meio eletrônico, mediante utilização de biometria ou de assinatura digital são perfeitamente válidas quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como
no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste TJPI: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848821-55.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 02/09/2025). Ante exposto, ACOLHO, os Embargos de Declaração para assim suprir a omissão apontada, reformando integralmente o acórdão embargado, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. No entanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser minorada de 5% para1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA