Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISAURA ROCHA RAFAEL Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, do CDC. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. O autor/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3. Preliminarmente preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a verificada na ação cautelar de exibição de documentos, com entendimento sedimentado pelo STJ, (REsp. 1.349.453/MS), no caso dos autos, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, estando as instituições financeiras sob a espeque da Súmula 297, STJ, em que se lhes aplica as normas atinentes às relações de consumo e, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir. 4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5. Apelação conhecida e provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801237-80.2024.8.18.0046
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAURA ROCHA RAFAEL contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n°0801237-80.2024.8.18.0046) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. Em sentença (ID n° 21469725), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo. A apelante alega que ocorreu em seu benefício descontos consignados que, de acordo com o extrato do INSS, é oriundo do contrato n° 175237305, Cartão de Crédito Consignado, iniciado em 10/2019. Diante disso, requer a Apelante que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para que seja anulada a sentença pois violou o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte autora (ID 23520880). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 23520885) requerendo que seja o recurso interposto seja totalmente improvido, matendo a sentença em seus termos. O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais. Na lide de origem, alegou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesado ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu. Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, em que pese o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau, merece ser reformada a sentença vergastada, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré/apelada e o autor/apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Noutra senda, verifico que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual. Embora para muitos possa não parecer desarrazoado a exigência de extrato de conta bancária para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado idoso, com dificuldades técnicas e sem qualquer acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico. Nessa perspectiva, a exigência pode sim se transformar em empecilho ao acesso aos meios de prova, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao banco, ora apelado, o ônus de apresentar o requerido extrato bancário. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, atento e sensível à realidade do jurisdicionado e à hipossuficiência na produção dos meios de prova, o magistrado, como medida lídima de justiça, deve inverter o ônus da prova. Na mesma linha, de uma análise detida dos autos, verifico que o autor/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a contratação de cartão consignado descrito na inicial. Com efeito, resta evidente que o apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Por último, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, referente à controvérsia 149, firmou as seguintes teses a respeito do tema: Tese 1: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 4 29 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Tema em IRDR n. 05/TJMA - IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA) Data da criação: 16/12/2019. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão vergastada, não conhecendo da falta de interesse processual, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que o magistrado determine, ao apelado, a produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA