Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE ANDRADE VIANA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. 1. O julgamento extra petita configura-se quando o órgão jurisdicional decide além do que foi requerido pelas partes ou aprecia matéria não ventilada nos autos, o que compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento. 2. No caso, o acórdão reformou a sentença com fundamento na ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pelo banco, sem que tal questão tivesse sido suscitada nos pedidos da parte autora em apelação, o que caracteriza vício insanável de julgamento extra petita. 3. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a nulidade do julgamento extra petita, por violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 11, 371 e 489 do CPC, sendo cabível a desconstituição do acórdão para novo julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a) RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800768-79.2021.8.18.0065
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 20213213) opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que DEU PROVIMENTO a apelação interposta por FRANCISCA MARIA DE ANDRADE VIANA, conforme consta na DECISÃO DE JULGAMENTO (ID n° 23011851): DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem.nos termos do voto do(a) Relator(a). Assim, o embargante, BANCO DO BRASIL S.A, opôs Embargos de Declaração requerendo, em síntese, o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para que seja determinado nulidade do julgamento, tendo em vista que, no acórdão, foi julgado procedente pedido que não estava presente na apelação dos autos. Devidamente intimada (ID n° 27224619), o embargada, FRANCISCA MARIA DE ANDRADE VIANA, se manifestou apresentando contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a manutenção do acórdão em todos seus termos, e o não acolhimento dos embargos. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado, e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. Conforme se extrai dos autos, o acórdão de ID n.º 23011851 deu parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCA MARIA DE ANDRADE VIANA, reformando a sentença de primeiro grau sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pelo banco, ensejando a necessidade de declaração de nulidade do contrato, bem como a configuração de danos materiais e morais. No entanto, verifica-se que tal decisão incorreu em patente julgamento extra petita. O vício de julgamento extra petita ocorre quando o órgão julgador concede providência diversa da requerida, aprecia matéria não ventilada pelas partes ou vai além dos limites do pedido. No presente caso, a parte autora, em sua apelação, requereu apenas a reforma da sentença de mérito para o afastamento da condenação em litigância de má-fé. O julgamento realizado extrapolou os limites do que foi devolvido à instância ad quem, ao reconhecer procedente pedido de nulidade do contrato, a condenação na repetição do indébito em dobro e danos morais, sem que tais pedidos tivessem sido formulados pela parte autora em seu recurso de apelação. Essa dissonância entre o conteúdo do acórdão e os limites objetivos da apelação impõe a sua anulação, conforme tem sido reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria. É nula a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir diferentes dos apresentados pela parte postulante, configurando o chamado julgamento extra petita. A ausência de fundamentação decorrente desse vício conduz à desconstituição do julgado por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial majoritário quanto às consequências legais da realização do julgamento extra petita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 11, 371 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO EXTRA PETITA - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É nula a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir diferentes dos apresentados pela parte postulante, configurando o chamado julgamento “extra petita”. 2. A falta de fundamentação decorrente do julgamento “extra petita” conduz à desconstituição do julgado, por caracterizar ofensa ao disposto nos art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC. 4. Acórdão desconstituído “ex officio”. Embargos de Declaração prejudicados. (TJ-MT - EMBDECCV: 10054884620198110041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/07/2023) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – EXISTÊNCIA. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC). Julgamento extra petita configurado. Nulidade reconhecida com redução da condenação ao pedido formulado pelo recorrente. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10054340920138260127 SP 1005434-09.2013.8.26.0127, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. FRAUDE. COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia resume-se a saber se está configurada, na espécie, a hipótese de julgamento extra petita. 2. É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas. 3. A decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2035370 DF 2018/0321496-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Mediante o exposto, considerando a realização do julgamento com referido vício insanável em sede de acórdão, determino a NULIDADE do acórdão impugnado (ID n° 23011851) para posterior novo julgamento. III. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES e ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer o erro material, ANULANDO o acórdão e determinando a realização de NOVO JULGAMENTO. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema.