Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SUM. 18 DO TJPI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. 1. Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de inexistência da dívida e a restituição na forma simples para os descontados realizados antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, considerando que a repetição do indébito deve seguir a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé apenas para valores pagos após 30/03/2021, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser majorado ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803529-71.2021.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803529-71.2021.8.18.0069) em face BANCO CETELEM S.A., ora apelado Na sentença (ID n° 23922196), o d. juízo de 1º grau, observando a ausência do comprovante de transferência dos valores supostamente contratados em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 51-555493/16310, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição na forma simples das parcelas efetivamente descontadas antes de 03/2021 e de forma dobrada para aquelas realizadas após essa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID n° 23922197), a autora, ora apelante, sustenta o direito à repetição do indébito em dobro, bem como à majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contrarrazões (ID n° 23922201) devidamente intimada, a parte apelada pugnou pela regularidade da contratação, a não majoração dos danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requereu o não provimento do recurso. Decisão de admissibilidade no ID n° 26118074. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há III. MATÉRIA DE MÉRITO Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final. Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto. Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente. Assim, compulsando os fólios processuais, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID n° 17373846), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Desse modo, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. Portanto, decisão do juiz de piso deve ser mantida nesse ponto, devendo a restituição dos valores indevidamente descontados ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e os valores descontados após essa data sejam restituídos em dobro, nos termos e condições estabelecidas na sentença quanto aos juros de mora e correção monetária. Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pleito do apelante em relação a diminuição da quantia indenizatório por danos morais, e portanto concedo a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA