Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. OMISSÃO NO REPASSE DE VALORES FUNDIÁRIOS PELO ANTIGO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1150 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão deduzida decorre da inexecução de obrigação legal de repasse de valores fundiários vinculados ao FGTS, sendo regida por normas específicas (Lei nº 8.036/1990 e Decreto nº 99.684/1990), e não exclusivamente pelas regras de responsabilidade civil do Código Civil. 2. O STJ, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento, aplicável por analogia ao presente caso, no sentido de que: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas pretéritas na gestão do fundo; (ii) incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002; e (iii) o termo inicial do prazo é a ciência inequívoca do dano. 3. O autor comprovou que teve acesso aos extratos que revelam a ausência de repasse somente em abril de 2023, tendo ajuizado a ação em outubro do mesmo ano, de modo que não há prescrição a ser reconhecida. 4. A sentença incorreu em error in judicando e violou o art. 489, §1º, VI, do CPC ao desconsiderar jurisprudência dominante dos tribunais superiores, configurando também error in procedendo, por presumir indevidamente o momento da ciência do dano. 5. A necessidade de produção de prova técnica e a ausência de dilação probatória recomendam o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. 6.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850040-40.2023.8.18.0140
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução, afastando a prescrição e permitindo a apreciação do mérito, por analogia, no que preleciona o TEMA 1150 do STJ, inclusive com a análise de eventual produção probatória, instrução pericial e julgamento final. Ressalto que a omissão de análise da jurisprudência vinculante constitui violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, ensejando a anulação da sentença por error in procedendo, alternativamente à sua reforma por error in judicando. Diante do provimento do apelo, deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO RIBEIRO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como recorrido, BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados. A parte autora alega que, no período compreendido entre maio de 1981 e maio de 1989, quando o então Banco do Estado do Piauí, posteriormente, incorporado pelo requerido, exercia a função de depositário dos valores fundiários. Logo, não foi realizada a devida transferência dos depósitos vinculados à sua conta de FGTS para a Caixa Econômica Federal, atual gestora do fundo. Sustenta que apenas recentemente tomou ciência da irregularidade, ao analisar extratos fornecidos pela CEF, constatando a ausência de repasse integral dos valores. Afirma que tal omissão lhe causou prejuízo patrimonial de R$ 22.268,68, devidamente apurado em laudo contábil, além de abalo moral decorrente da privação de valores de natureza alimentar e securitária, pleiteando, por conseguinte, a condenação do réu ao ressarcimento material e compensação moral no montante de R$ 10.000,00, acrescidos de custas e honorários advocatícios. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por entender que a pretensão se funda em responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, sendo irrelevante a alegação de ciência recente da lesão. Com base no art. 487, II, do CPC, julgou extinta a ação com resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (ID 24182017) JOÃO RIBEIRO DE CARVALHO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no ID 24182019. Custas recolhidas – ID 24182020, p. 2. BANCO DO BRASIL S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições contidas no ID 24182024. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível – tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – DO MÉRITO A questão posta em juízo exige, inicialmente, o correto enquadramento jurídico da natureza da pretensão deduzida. Embora a inicial tenha invocado os dispositivos de responsabilidade civil do Código Civil, é inegável que a causa de pedir remonta à inexecução da obrigação legal de repasse de valores fundiários, obrigação esta regida por normas específicas, em especial a Lei nº 8.036/1990 e o Decreto nº 99.684/1990. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1150, é aplicada por analogia, pois, apesar de tratar formalmente do PASEP, firmou três teses vinculantes diretamente aplicáveis à hipótese em exame: a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas pretéritas enquanto gestor do fundo, o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02, e, principalmente, o termo inicial da prescrição ser a data da ciência inequívoca do dano. No caso concreto, o autor demonstra que somente teve acesso aos extratos detalhados em abril de 2023, sendo a ação ajuizada em outubro do mesmo ano. O princípio da actio nata, conforme interpretado pelo STJ, estabelece que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o direito é violado e a pretensão do titular se torna exigível, ou seja, com a “ciência inequívoca” do dano, de modo que, a pretensão do autor é consistente com o princípio da actio nata. A sentença ora atacada incorreu em grave equívoco ao presumir que o autor já teria conhecimento da lesão em 1989, sem qualquer base probatória, violando inclusive o art. 489, §1º, VI, do CPC, por desconsiderar jurisprudência dominante e vinculante dos tribunais superiores. Ao assim decidir, o juízo monocrático inverte a lógica da proteção fundiária e afronta a ratio decidendi das Cortes Superiores, ao mesmo tempo em que obstaculiza o exame do mérito da demanda sem a necessária dilação probatória. Revela-se, portanto, medida de rigor o reconhecimento da inexistência de prescrição, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. V – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução, afastando a prescrição e permitindo a apreciação do mérito, por analogia, no que preleciona o TEMA 1150 do STJ, inclusive com a análise de eventual produção probatória, instrução pericial e julgamento final. Ressalto que a omissão de análise da jurisprudência vinculante constitui violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, ensejando a anulação da sentença por error in procedendo, alternativamente à sua reforma por error in judicando. Diante do provimento do apelo, deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas JuÍza Convocada