Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA CASTRO AMANCIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA SISBAJUD. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA MULTA AO ADVOGADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800715-75.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA SILVA CASTRO AMANCIO contra a sentença (ID 22020257) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. Na petição inicial, a Apelante, qualificada como idosa e semi-analfabeta, alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 194529367 e a ausência de repasse dos valores, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, juntando o contrato e um "print" de tela como comprovante. Acusou a Apelante de litigância de má-fé. Em réplica, a Apelante reiterou a inexistência de contratação válida, questionou a prova de transferência e refutou a acusação de má-fé. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contudo, considerou que o Apelado comprovou a existência do contrato e a disponibilização do valor, destacando a semelhança da assinatura da requerente no contrato com a de outros documentos. Utilizando-se do poder geral de cautela, o magistrado determinou a consulta ao sistema SISBAJUD (ID 22020251), que confirmou a transferência bancária dos valores para a conta da Apelante. Por fim, condenou a Apelante e seu advogado solidariamente por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a Apelante ajuizou 9 ações semelhantes no mesmo juízo, caracterizando "demandas predatórias" e tentativa de induzir o juízo a erro. Em suas razões recursais, a Apelante reitera a tese de nulidade do contrato por suposta edição fraudulenta e ausência de comprovação da transferência dos valores, invocando a Súmula 18 do TJPI. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando boa-fé e ausência de dolo. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal, especialmente no que tange à validade da contratação e ao combate à litigância predatória. 2.1. Da Validade da Contratação e da Comprovação da Transferência de Valores A Apelante alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob o argumento de edição fraudulenta do documento e, principalmente, da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores. Contudo, a análise dos autos revela que o Juízo de primeiro grau, em um diligente exercício do poder geral de cautela, determinou a consulta ao sistema SISBAJUD, conforme documento de ID 22020251. Tal consulta confirmou a transferência bancária dos valores do empréstimo para a conta de titularidade da Apelante. A comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao mutuário é elemento essencial para a validade do contrato de empréstimo, conforme pacificado na jurisprudência. A Súmula 18 do TJPI, invocada pela Apelante, estabelece que "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais". No presente caso, a transferência foi devidamente comprovada por meio de consulta a sistema oficial, o que afasta a incidência da referida súmula para fins de nulidade do contrato. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente decidido que a comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. Conforme precedente da 1ª Câmara Especializada Cível: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 20/03/2025) Em igual sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível já se manifestou: "Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito..." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806804-06.2022.8.18.0065, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 20/03/2025) A alegação de edição fraudulenta do contrato, embora suscitada, não se sustenta diante da prova da efetiva disponibilização dos valores, que valida a transação subjacente. A mera irregularidade formal, se existente, não é suficiente para anular um negócio jurídico cuja essência (recebimento do valor) foi confirmada por meio idôneo. Assim, uma vez comprovada a transferência dos valores, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição do indébito ou indenização por danos morais, pois os descontos realizados configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. 2.2. Da Litigância de Má-Fé A Apelante busca afastar a condenação por litigância de má-fé, argumentando boa-fé e ausência de dolo. Contudo, a sentença de primeiro grau fundamentou a condenação na constatação de que a Apelante ajuizou 9 (nove) ações de mesmo tipo no mesmo juízo, o que configura uma prática de litigância repetitiva ou predatória. O Poder Judiciário tem atuado de forma proativa para coibir o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito. A Súmula 33 do TJPI legitima a atuação do magistrado nesse sentido: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." A conduta de ajuizar múltiplas ações com a mesma tese, especialmente quando os fatos centrais (como a transferência de valores) são posteriormente comprovados como verdadeiros, denota alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal, enquadrando-se nas hipóteses do Art. 80, inciso II, do CPC. Segundo este Tribunal: "A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 20/03/2025) No entanto, em relação à condenação solidária do advogado, é imperioso destacar que as penalidades por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado que atuou na causa. A responsabilidade do advogado, se houver, deve ser apurada em ação própria, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) Desse modo, embora a condenação da Apelante por litigância de má-fé seja mantida, a imposição solidária da multa ao advogado deve ser reformada, por constituir ilegalidade. A multa imposta à parte é proporcional à conduta verificada nos autos. III – DISPOSITIVO Com fulcro no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância predatória, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO no mérito, REFORMANDO PARCIALMENTE a sentença de primeiro grau apenas para afastar a condenação solidária do advogado da Apelante por litigância de má-fé, mantendo-se a condenação da Apelante por litigância de má-fé e os honorários advocatícios conforme fixados na origem. Custas e honorários recursais pelo Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator