Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADESINO LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser afastada, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica feita por declaração da parte, não tendo a instituição financeira apresentado prova capaz de infirmar tal presunção. Também se afasta a preliminar de ausência de interesse processual, pois o autor juntou documentos hábeis à demonstração da verossimilhança dos fatos narrados, como extratos de benefício e indícios de descontos indevidos, além de alegar hipossuficiência, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A petição inicial apresenta causa de pedir clara, pedido certo e determinado, e documentos suficientes à formação da relação processual, não havendo vício manifesto que justifique sua rejeição liminar. A ausência de prévia intimação para emenda da inicial viola o disposto no art. 321 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88. A teoria da asserção determina que as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações da petição inicial, sendo incabível indeferimento liminar por suposta ausência de interesse processual sem oportunizar instrução. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), notadamente diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. A jurisprudência do STJ reconhece que documentos como extratos bancários e indícios mínimos do fato constitutivo do direito são suficientes para admissibilidade da demanda, não sendo exigível a juntada da via contratual original já na propositura da ação. 3.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800904-36.2024.8.18.0109
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, bem como determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a paridade de armas, consequentemente, inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, com o prosseguimento regular do feito. Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ADESINO LIMA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados. A parte autora alega ser pessoa idosa, analfabeta e que desconhece qualquer relação contratual válida com o requerido, uma vez que os contratos consignados que ensejaram descontos mensais em seu benefício previdenciário foram celebrados sem as formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, especialmente o art. 595 do Código Civil. Sustenta a ausência de assinatura a rogo, de duas testemunhas e de prova inequívoca da relação contratual, sendo os descontos indevidos e lesivos. Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, I, e §1º, I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal. (Id 23615053) ADESINO LIMA DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento, diante das narrativas contidas no Id 23615057. Justiça gratuita deferida. BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, ante as exposições inseridas no Id 23615061. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões, suscitou as seguintes preliminares: II.1 – Impugnação à Justiça gratuita - AJG. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por declaração da parte, cabendo à parte contrária demonstrar a falsidade da declaração com base em elementos dos autos. No caso, não há qualquer prova robusta da capacidade financeira do apelante, sendo indevida a desconstituição da gratuidade deferida, que se mantém hígida sob amparo legal e constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). Assim, afasta-se a preliminar suscitada. II.2 – Da alegada ausência de interesse processual. Compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI). Na hipótese, o autor apresentou documentos aptos a sustentar sua narrativa, especialmente os extratos bancários que revelam descontos questionados, os quais, aliados à sua condição de analfabeto, impõem análise de mérito. Não é cabível o indeferimento com base em suposta ausência de provas, mormente quando se invoca, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Assim, afasta-se a preliminar vindicada. III – DO MÉRITO Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, está o Tribunal autorizado a julgar desde logo o mérito, se a causa versar sobre questão unicamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. É o que ocorre na hipótese. Todavia, a sentença guerreada indeferiu a petição inicial por suposta inépcia, embora presentes todos os elementos necessários para o conhecimento da lide, inclusive com documentação probatória relevante, como extratos de benefício e relação dos contratos consignados. Não tendo sido oportunizada a emenda inicial, restou violado o art. 321 do CPC, além do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A extinção prematura da demanda, sem a oportunização de saneamento da inicial, implica manifesta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). A inépcia da inicial, para ensejar indeferimento, deve ser manifesta e insuscetível de correção (CPC, art. 330, caput e § 1º). No presente caso, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais, apresenta causa de pedir clara, pedido certo e determinado, e documentos suficientes a ensejar o prosseguimento da demanda. Desse modo, ainda que o ordenamento jurídico repute como inadequada a pulverização de demandas fundadas em uma mesma relação de consumo, tal análise exige constatação objetiva e individualizada de identidade fático-jurídica entre as ações. No caso concreto, a inicial demonstra causa de pedir específica, com produto distinto e descontos próprios, não havendo prova inequívoca de sobreposição material entre as lides. Igualmente, é pacífico o entendimento do STJ, quanto a Teoria da Asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Logo, a existência de outras demandas não autoriza, por si só, a extinção de novo feito, devendo o magistrado se valer de instrumentos adequados de gestão processual, como a conexão e a prevenção. (Inteligência dos arts. 6º, 7º, 9º, caput, e 10 do CPC) Ademais, é impositiva a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação e da condição da parte autora. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Ambas as condições se verificam no caso dos autos. Por outro lado, a matéria é objeto de cristalização jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme o enunciado da SÚMULA 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso concreto, a parte autora acostou documentos aptos (Id 23615045 e seguintes). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que: “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Consequentemente, a obrigatoriedade de entrega da via contratual original é norma cogente decorrente do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência nos autos do contrato supostamente entabulado entre as partes. Por tais fundamentos, salutar o conhecimento do recurso e o seu provimento para reforma integral da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação do réu e eventual saneamento. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, bem como determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a paridade de armas, consequentemente, inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC, com o prosseguimento regular do feito. Dada a inexistência de julgamento de mérito, não há majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Dra Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juiza Convocada