Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, DYONY PATRICIA LIMA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, ANTONIO PEREIRA DA ROCHA NETO, ALZIRA ROSA DA SILVA, ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, LUIS PIRES TEIXEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RIBEIRO, MARIA DALVA MATAO MONTEIRO, MARIA DA LUZ GALISA CARNEIRO CRUZ, DJANIRA PEREIRA DA SILVA, OZIAS DE ASSIS SAMPAIO, PAULO SERGIO PINTO, TERESA RIBEIRO SOARES FIGUEIRA, JOSE BERNARDO VERAS DOS SANTOS, AVELINA JULIA DE JESUS, EUNICE ALVES DA SILVA SOUSA, LUIZA DA CRUZ FARIAS, ROSARIO DE MARIA VIANA BORGES, LEONARDO MOREIRA DA COSTA, LUIZA BRITO DE SOUSA ALMEIDA, MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE MENDES BARRADAS, MIGUEL ROCHA FILHO, MIGUEL MENDES BARRADAS, DULCIMAR SOARES DA CUNHA, GILDETE ALVES DE OLIVEIRA, REGINA SERAFIM DOS REIS CORDEIRO, MARIA DA NATIVIDADE ARAUJO DE SOUZA, JOSE DE JESUS ALVES DE SOUSA, ROSANGELA MARIA DE ARAUJO, CARLOS JOSE DOS SANTOS, ANGELA MARIA SOARES SILVA DO NASCIMENTO, ELCIO JOSE DE ALENCAR, DONATIL BATISTA DA SILVA, LINA BARBOSA DO REGO SILVA, CANTIDIA DE ABREU BACELAR SANTOS, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE DA CRUZ FARIAS, GONCALA RODRIGUES DE O NETA, LEILA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, ANTONIA DA CRUZ FARIAS, FRANCISCO LEONARDO BONFIM PINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DA CUNHA, LUIZ DE ARAUJO BEZERRA, ANTONIO VIEIRA, ALCINA FERREIRA LIMA, MARIA ALDENES DA COSTA FERREIRA, TERESINHA MARIA SILVEIRA, RITA MARIA CARDOSO MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SILVA, DONATILA MAGALHAES CASTELO BRANCO, ANDRELINA ALVES DE SOUSA, FRANCISCO JOSE SOUSA DOS SANTOS, SONHA MACHADO MOREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA LEAL, JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, JOSE BISPO DA SILVA, ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES SOUSA, JOSE WILSON ROCHA DA COSTA, OSMARINA RODRIGUES DE SOUSA MACHADO, JOSE PEREIRA DA SILVA, BERNARDINA SILVA RIBEIRO, MARIA RODRIGUES DO REGO, MARIA DE JESUS PASSOS AGUIAR Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES, ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALOR CONTROVERTIDO NA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS COMO VIA INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A decisão embargada reconhece expressamente o valor do depósito judicial voluntário, delimita o valor controvertido com base em cálculos homologados pela contadoria judicial e restringe a liberação de valores ao montante incontroverso, inexistindo omissão relevante. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados na decisão embargada, especialmente no que se refere à atualização dos valores executados e ao alegado excesso de execução, o que caracteriza indevida utilização da via aclaratória. Os cálculos apresentados pela embargante são unilaterais, não foram homologados judicialmente e não infirmam os elementos contábeis oficiais que fundamentaram a decisão. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que foi devidamente observado no caso concreto. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e não se prestam à revisão do mérito da decisão já proferida. 3.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758063-33.2022.8.18.0000
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A e, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada por esta relatoria. Advirta-se as partes que a oposição de novos embargos de declaração com manifesta finalidade protelatória poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758063-33.2022.8.18.0000, contra decisão proferida por esta relatoria (ID 14505291), que, determinou o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$ 14.542.690,04, pelos sessenta e seis autores, com as devidas atualizações, além da liberação dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor das sociedades de advogados habilitadas. A embargante sustenta que a referida decisão incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar questões diretamente ligadas à delimitação do valor efetivamente controvertido na execução. Aponta, ainda, a existência de duas teses de excesso de execução: (i) a primeira, indicando que o valor da condenação atualizado, considerando correção monetária, juros e honorários, seria de R$ 15.495.808,68, resultando em um saldo remanescente de R$ 1.106.468,96, após as deduções; e, (ii) a segunda, subsidiária, defende que os valores constritos não teriam sido devidamente atualizados, sendo o valor efetivamente bloqueado superior ao necessário, o que reduziria ainda mais o suposto débito para R$ 2.607.012,86. A embargante requer o suprimento da omissão, com efeito modificativo, para que se limite o levantamento judicial ao montante de R$ 1.106.468,96, sob pena de risco de levantamento indevido de valores. Regularmente intimados, os embargados ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS apresentaram impugnação aos embargos de declaração (ID 24553455), defendendo o não acolhimento do recurso. Sustentam que a decisão atacada é clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Afirmam que a controvérsia sobre o valor executado já foi analisada e decidida com base em cálculos oficiais homologados pela contadoria judicial, sendo os embargos ora opostos utilizados como meio protelatório. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os embargos declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO II.1 – Da suposta omissão na delimitação do valor controvertido. A alegação central da embargante reside na omissão quanto ao valor exato a ser levantado, considerando supostos excessos na execução. Contudo, da leitura da decisão embargada (ID 14505291), constata-se que não há omissão relevante. Ao contrário, a decisão: reconhece expressamente o depósito judicial voluntário de R$ 2.607.012,82 efetuado pela embargante; delimita como valor remanescente e controvertido o montante de R$ 1.430.583,16, fundamentando-se nos cálculos homologados pela contadoria judicial; e, esclarece que a liberação dos valores se restringe ao montante incontroverso, com bloqueio e resguardo do valor ainda controvertido. Desse modo, observa-se que o embargante, sob o pretexto de omissão, intenta rediscutir o mérito da decisão. Os fundamentos lançados já foram apreciados, inclusive com enfrentamento específico da controvérsia relativa à atualização dos valores e ao alegado excesso. Logo, ao reiterar teses já rechaçadas e pretender a modificação da decisão com base em cálculos próprios e não homologados, a embargante desvirtua a natureza dos embargos de declaração. Por outro lado, os cálculos apresentados pela CAIXA SEGURADORA, além de unilaterais, não foram homologados nos autos e não infirmam os elementos contábeis oficiais que embasaram a decisão embargada. A tentativa de alterar os parâmetros de cálculo exequendo por via dos embargos carece de amparo legal e técnico, não se mostrando adequada nesta sede recursal. Todavia, verifica-se, ao fim, que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, na medida em que visam rediscutir matéria já expressamente enfrentada e decidida. Tal utilização da via aclaratória é indevida. Igualmente, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A e, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de matéria já apreciada por esta relatoria. Advirta-se as partes que a oposição de novos embargos de declaração com manifesta finalidade protelatória poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA