Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
EMBARGADO: CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LISA GLEYCE DA SILVA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não foi objetivamente demonstrado pela embargante. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada as matérias suscitadas na apelação, limitadas à alegação de ilegitimidade passiva e à sucumbência mínima, afastando a omissão apontada. 3. A responsabilidade da concessionária como substituta tributária foi analisada com clareza, consignando-se que, ao reter e repassar indevidamente o ICMS, reconhecido como indevido pelo próprio Estado, resta caracterizada sua legitimidade passiva e obrigação de restituir os valores. 4. A distribuição do ônus sucumbencial foi fundamentada com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte autora, não configurando vício a discordância quanto à interpretação adotada. 5. O acórdão impugnado contém fundamentação compatível com os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo deficiência argumentativa que justifique a oposição dos embargos. 6. A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ausentes os vícios legais, conforme jurisprudência consolidada. 7. Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0024847-37.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por CONFEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão do acórdão quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como no tocante à liquidez da condenação e à definição dos critérios para apuração do valor a ser restituído. Aduz, ainda, a existência de obscuridade acerca da responsabilidade da concessionária como substituta tributária e da correta distribuição do ônus sucumbencial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Apesar de intimada, a parte embargada deixou de se manifestar. É o Relatório. VOTO Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente não logrou êxito em apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o Embargante. Afinal, a apelação interposta pela ora embargante somente trouxe à discussão processual a questão referente à ilegitimidade passiva da Equatorial Piauí Distribuidora de energia, bem como a questão da sucumbência mínima. Ambos os argumentos foram devidamente apreciados e julgados por esta Câmara Julgadora. O acórdão embargado é claro ao consignar que, na qualidade de substituto tributário, a embargante age por delegação legal na arrecadação do ICMS incidente sobre o consumo de energia, sendo responsável pela retenção e repasse do tributo. Se assim procedeu de forma indevida, como reconhecido pelo próprio Estado em ofício acostado aos autos, é indiscutível sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e sua responsabilidade pela devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. No tocante à distribuição do ônus sucumbencial, também inexistem vícios. O julgado consignou expressamente que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Eventual inconformismo com esse juízo de valor não autoriza a interposição de embargos de declaração, por se tratar de mero inconformismo com o mérito da decisão. Destarte, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer deficiência argumentativa que comprometa a clareza ou coerência do julgado. Ao revés, a decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, específica e pertinente, revelando-se absolutamente compatível com os requisitos exigidos pelo art. 489, § 1º, do CPC. Por fim, registro que a pretensão de prequestionamento, embora legítima, não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais. Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando que enfrente de forma adequada e suficiente as questões postas à apreciação jurisdicional. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC). Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA