Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: FRANCISCO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que havia dado provimento ao recurso de apelação de Francisco Alves Pereira para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar ao pagamento de danos morais. O embargante sustenta omissão na análise de documentos que comprovariam a validade da contratação e o repasse dos valores contratados, requerendo efeitos modificativos. A parte embargada sustenta ausência de vícios no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à análise dos documentos que comprovam a contratação do empréstimo e o repasse dos valores; (ii) definir se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com consequente reforma do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior incorre em contradição ao afirmar inexistência de contrato e ausência de repasse dos valores contratados, apesar da existência nos autos de documentos que comprovam a contratação válida do empréstimo consignado, assinada pelo autor, e o respectivo depósito em sua conta bancária. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao juntar o contrato assinado e o extrato bancário que demonstra o repasse dos valores contratados, conforme IDs mencionados nos autos. A ausência de vício na formação da vontade e a regularidade da movimentação bancária inviabilizam a declaração de nulidade contratual e o dever de indenizar. Diante da premissa fática equivocada adotada no acórdão, cabem embargos de declaração com efeitos infringentes para correção da decisão, conforme jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando demonstrada contradição entre os documentos constantes dos autos e a fundamentação do acórdão embargado. A juntada do contrato bancário assinado e do extrato bancário que comprova o repasse dos valores contratados comprova a regularidade da contratação, afastando a declaração de nulidade e o dever de indenizar. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhe EFEITO INFRINGENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO e, em consequência, para o fim de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II – PI, nos termos do art. 487, I, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804815-96.2021.8.18.0065
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO ALVES PEREIRA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada, reformando sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato bancário e condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Sustenta a parte embargante - BANCO DO BRASIL S.A, aduz que o acórdão em sua fundamentação informa que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual o determinou que o contrato ora em análise deve ser nulo, assim alega omissão na análise de documentos que comprovariam a regular contratação e o recebimento do valor pelo autor, requerendo a modificação do julgado, ante os argumentos tecidos no ID 22539074. O embargado FRANCISCO ALVES PEREIRA, alega inexistência de omissão/contradição no julgado e que o banco embargante buscar retardar a conclusão do processo – ID27502574. É o sucinto relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivos e estarem presentes os requisitos formais exigidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. O Banco do Brasil aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual determinou que o contrato ora em análise deveria ser nulo. Alega que a decisão prolatada é omissa em relação à manifestação quanto aos documentos acostados aos autos, pois consignou que a embargante não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante, sendo que foi cabalmente demonstrado pela juntada do contrato bancário de empréstimo consignado devidamente assinado por FRANCISCO ALVES PEREIRA – ID 17781360 e por meio da juntada do extrato bancário da conta de titularidade do autor no ID 7561317, o qual confirma o recebimento do valor pelo autor da ação. Afirma ainda que assinatura aposta no contrato se mostra idêntica à constante nos documentos pessoais e nos autos, não havendo indício sério de falsificação ou vício de consentimento e que a disponibilização dos valores contratados, por sua vez, está demonstrada pela movimentação bancária do próprio embargado. Dessa forma, requer que os presentes embargos sejam acolhidos, para atribuir-lhes efeitos infringentes. A embargada, devidamente intimada, informou que não há vício no acórdão, visto que foi julgado com fundamentação suficiente, bem como decidiu de modo integral a controvérsia e que o presente Recurso foi interposto com caráter meramente protelatório. a) Da análise dos documentos juntados aos autos Analisando o acórdão vindicado (ID 22178411), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno do comprovante disponibilizado em conta de titularidade da autora da ação e a juntada no contrato objeto da lide. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, verifica-se que além do contrato válido juntado no ID 17781359 e há comprovante de recebimento do valor de R$ 5.000,00 no dia 20/04/2016 oriundo do contratado objeto da lide, conforme consta no ID 17781517, restando comprovado a regularidade da contratação do objeto da lide. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Sendo assim, ausente prova de vício na formação da vontade, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado, bem como a regularidade dos descontos efetuados. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. b) Da atribuição dos efeitos infringentes Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente, inclusive este Tribunal vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EFEITO INFRIGENTES. 1. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da validade do contrato apresentado nos autos pelo banco. 2. O Banco Embargante aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação possui omissão, uma vez que, todos os documentos comprobatórios como comprovante de transferência e extratos foram juntados aos autos. Ressalta que houve omissão no acórdão, tendo em vista, que se este nada declarou sobre a compensação dos valores repassados à parte Embargada. 3. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou contrato válido e comprovante de transferência bancária no ID 9518775 e 9518775, para comprovar a regularidade da contratação do objeto da lide. 4. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo. 5. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente. 6. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800949-13.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 ) A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1: “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…” Nessa medida, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais encontra amparo fático e jurídico e deve ser restaurada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhe EFEITO INFRINGENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO e, em consequência, para o fim de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II – PI, nos termos do art. 487, I, CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA