Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VICENTINA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia quanto à juntada de comprovante de endereço atualizado, exigido para viabilizar o regular andamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da exigência de comprovante de endereço atualizado para o prosseguimento do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito diante do não cumprimento da determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a exigência de documentos complementares, como o comprovante de endereço atualizado, nos casos em que houver fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 4. O não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, regularmente intimada à parte, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. A extinção do feito sem resolução de mérito, nesse contexto, não fere os princípios do contraditório, ampla defesa ou primazia do julgamento do mérito, diante da inércia da parte autora e da aplicação do poder-dever do juiz de zelar pela regularidade do processo (CPC, art. 139, III). 6. Súmulas e orientações jurisprudenciais não constituem atos normativos e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. 7. A adoção de cautelas processuais voltadas à prevenção de abusos e à contenção de demandas predatórias coaduna-se com o dever judicial de proteger a dignidade da justiça e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para viabilizar o controle da litigância predatória, desde que haja suspeita fundada e decisão devidamente fundamentada. 2. A ausência de cumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321 do CPC. 3. Súmulas de tribunais não se submetem a controle de constitucionalidade por não possuírem natureza de ato normativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III; 142; 320; 321, caput e parágrafo único; 932, IV, “a”; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.02.2019. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), e para fixar a incidência dos juros de mora, que deverá ocorrer a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. Preclusas as vias impugnativas, RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801282-42.2023.8.18.0039
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão terminativa (ID n° 26109598) a que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manteve a sentença (ID n° 18878876) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. A parte Autora, inconformada com a sentença, interpôs o presente Agravo Interno, alegando em suas razões recursais, em síntese, que: a petição inicial estava devidamente instruída nos moldes dos artigos 319 e seguintes do CPC, incluindo documentação suficiente ao recebimento da demanda; a exigência de juntada de comprovante de endereço mostra-se desproporcional, sobretudo diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional da autora, pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural e que a sentença, e a decisão terminativa recorrida, ferem os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, impondo formalismos indevidos em detrimento do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão terminativa da sentença vergastadas e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há, portanto, passo à análise do mérito. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Nestes termos, compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, afastando portanto a perfectibilidade da relação contratual e ensejando a declaração da inexistência contratual, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em paralelo, quanto ao suposto comprovante de TED do valor disponibilizado ao autor em razão do empréstimo consignado impugnado, que foi juntado pelo apelado aos autos no ID n° 23527466, ou seja (contrarrazões da apelação), ressalta-se que a juntada de documento novo somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se: Recurso Inominado. Auto de infração. DER não apresentou contestação. Revelia. Apesar de decretada a revelia do DER, não incidem seus efeitos materiais. Precedente do STJ. Correta solução dada pela sentença. Recurso do DER. Provas documentais juntadas intempestivamente. O momento oportuno para que o réu apresente provas é na contestação. Inviável admitir, após o encerramento da fase instrutória, que a parte colacione documentos que lhe incumbia apresentar em fase própria, sem qualquer justificativa. Desrespeito aos arts. 434 e 435, do CPC. Possibilidade de supressão de instância. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013097120238260248 Indaiatuba, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Portanto, não havendo a juntada de contrato ou comprovante de transferência, torna-se cristalino a invalidade da relação contratual, devendo o consumidor ser devidamente reparado tanto por danos morais (como já fixou a sentença), como em danos materiais. Nestes termos, analisando o recurso de apelação propriamente dito, em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Ressalta-se ainda que é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pleito de aumento da verba indenizatória, devendo essa ser majorada ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. É o quanto basta. Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais de que o valor torna-se irrisório, vez que a condenação foi somente no importe de R$1.000,00, de fato deve haver reforma da sentença, objetivando-se uniformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Sobre o tema, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. (...). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (...) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (g.n.) Nessas condições, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a baixa complexidade da causa, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em consonância com a jurisprudência uníssona do STJ. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), e para fixar a incidência dos juros de mora, que deverá ocorrer a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA