Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, ANESIO SABINO DE LEMOS NETO
EMBARGADO: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO FREITAS, CLAUDIO RICARDO RIBEIRO FREITAS Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE ANALISOU CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2. O acórdão embargado examinou de forma expressa as alegações de erro material nos cálculos, reconhecendo que a contadoria observou os parâmetros fixados na sentença coletiva, afastando, ainda que implicitamente, qualquer vício. 3. Também não se verifica omissão quanto à alegada ausência de demonstrativo analítico, tendo o acórdão registrado que o cumprimento de sentença prescinde de liquidação prévia, sendo suficientes os cálculos aritméticos baseados nos parâmetros fixados, além de destacar a ausência de impugnação técnica específica por parte do embargante. 4. A tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão configura desvio à finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame da causa. 5. Precedente do STJ reafirma que não há omissão quando o julgador enfrenta de forma fundamentada os argumentos relevantes ao deslinde da causa, sendo desnecessária a manifestação sobre todas as alegações das partes. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0763386-48.2024.8.18.0000
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763386-48.2024.8.18.0000, contra o acórdão – ID nº 21240854, que julgou o agravo de instrumento, nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA E CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO, CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DECISÃO EXECUTADA. ÍNDICE INFLACIONÁRIO E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos e fundamentos. Insatisfeito com o julgamento, BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 21852049), requerendo seu conhecimento e acolhimento, sob o fundamento de que a decisão colegiada incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o erro material nos cálculos da contadoria judicial, consistente na suposta utilização incorreta do saldo-base da conta de poupança para aplicação do índice de 42,72%, ao invés de se apurar apenas a diferença entre o valor efetivamente pago (22,3590%) e o percentual devido, conforme reconhecido no Agravo de Instrumento ID nº 20261827 e a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de demonstrativo analítico da evolução do débito mês a mês. Requer, com isso, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, e, subsidiariamente, que sejam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Regularmente intimado, o espólio de MARIA DOS SANTOS RIBEIRO FREITAS, regularmente representado por seu sucessor CLÁUDIO RICARDO RIBEIRO FREITAS, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID n° 27006120), relatando o mero caráter protelatório dos embargos, e solicitando o desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID nº 21240854, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, não se constatando vícios que justifiquem o acolhimento do recurso. Pois bem Inicialmente, o embargante sustenta que teria havido omissão do acórdão quanto ao exame do alegado erro material nos cálculos da contadoria judicial, por ter sido utilizado um saldo-base incorreto (NCz$ 15.637,89) como referência para a aplicação dos percentuais da sentença da ação civil pública, contrariando os próprios extratos bancários acostados. Contudo, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa, consignando o seguinte: “Os autos, na origem, certificam que o magistrado de piso entendeu que os cálculos apresentados pelo contador do juízo (ID. nº 40661163) estão de acordo com a decisão executada, de sorte que deverão ser mantidos, sendo o montante apurado de R$ 172.783,84 (cento e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Vislumbra-se, portanto, a razoabilidade da decisão do julgador de primeira instância, pois o laudo pericial de Id nº 40661163 […] está de acordo com os índices de reajuste monetário e juros de mora já estabelecidos para a execução do título executivo judicial sob cumprimento.” E ainda: “[…] o juiz a quo, acertadamente, concluiu que os cálculos apresentados pelo perito estavam compatíveis com o determinado na decisão sob o Id nº 9595867, isto é, ‘aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública em 08/06/93 até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% restritos ao mês de fevereiro de 1989.’” Portanto, não há omissão quanto ao fundamento de cálculo ou à sua base, tendo o acórdão reconhecido expressamente que a contadoria observou os parâmetros determinados na sentença coletiva, afastando, implicitamente, a existência de erro material. Continuando a análise do mérito do recurso, posteriormente o embargante alega, ainda, omissão por parte do acórdão quanto à suposta inexistência de demonstrativo analítico mês a mês, o que configuraria cerceamento de defesa por dificultar a plena compreensão dos critérios adotados. Ocorre que este ponto também foi expressamente enfrentado, nos seguintes termos: “Outrossim, é cediço que a execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública […].” E mais adiante: “Tendo em vista que o Agravante, em sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ‘sequer narrou o porquê de discordar com os referidos cálculos’, afirmação contida na decisão agravada e que não foi rebatida pelo Agravante, não há dúvidas do acerto da decisão em julgá-la improcedente.” Portanto, não há omissão a ser suprida, uma vez que o voto embargado reconheceu que o banco não apresentou impugnação técnica específica, tampouco demonstrou de forma idônea os vícios alegados, limitando-se a alegações genéricas, as quais foram devidamente afastadas. Dessa forma, como demonstrado, o embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, reabrir a discussão meritória já enfrentada e rejeitada no acórdão, o que se revela incompatível com a finalidade do recurso interposto, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção, fundamente sua decisão com clareza e precisão, o que efetivamente ocorreu nos autos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas JuÍza Convocada