Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono para ciência dos alvarás expedidos nos autos., 3 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte sucumbente para proceder ao recolhimento das custas processuais de ID 99948714, no prazo de 10 (dez) dias., 2 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono para ciência dos alvarás expedidos nos autos., 3 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte sucumbente para proceder ao recolhimento das custas processuais de ID 99948714, no prazo de 10 (dez) dias., 2 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:48
Erro ou Recusa na Comunicação
02/07/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:44
Trânsito em julgado
02/07/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Graciosa Maria da Conceição Leal em face do Banco Pan S.A. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme ID 90571199. O banco réu realizou o cumprimento do acordo através de depósito judicial em ID 95446773. A parte autora se manifestou requerendo a expedição de alvarás em separado, um em nome da patrona da autora "Mariana Maria Leite Holanda" no valor de R$ 2.250,00, referente aos honorários sucumbenciais, e outro em nome da requerente no valor de R$ 12.750,00 reais. É o relato. Decido. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Isto posto, preenchidos os requisitos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID de nº 90571199, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito. Uma vez homologada a transação que contém cláusula expressa de renúncia à interposição de quaisquer recursos, determino a expedição imediata de alvará judicial: 1. Em nome da advogada da parte autora "Mariana Maria Leite Holanda, CPF: 042.887.803-22" no valor de R$ 2.250,00 reais, referente aos honorários sucumbenciais; 2. O remanescente, R$ 12.750,00, em nome da parte autora "Graciosa Maria da Conceição Leal, CPF 300.589.293-04". Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelo(a) interessado(a), devendo comparecer à agência bancária munido(a) do alvará disponibilizado nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Custas pelo banco réu, conforme acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Graciosa Maria da Conceição Leal em face do Banco Pan S.A. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme ID 90571199. O banco réu realizou o cumprimento do acordo através de depósito judicial em ID 95446773. A parte autora se manifestou requerendo a expedição de alvarás em separado, um em nome da patrona da autora "Mariana Maria Leite Holanda" no valor de R$ 2.250,00, referente aos honorários sucumbenciais, e outro em nome da requerente no valor de R$ 12.750,00 reais. É o relato. Decido. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Isto posto, preenchidos os requisitos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID de nº 90571199, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito. Uma vez homologada a transação que contém cláusula expressa de renúncia à interposição de quaisquer recursos, determino a expedição imediata de alvará judicial: 1. Em nome da advogada da parte autora "Mariana Maria Leite Holanda, CPF: 042.887.803-22" no valor de R$ 2.250,00 reais, referente aos honorários sucumbenciais; 2. O remanescente, R$ 12.750,00, em nome da parte autora "Graciosa Maria da Conceição Leal, CPF 300.589.293-04". Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelo(a) interessado(a), devendo comparecer à agência bancária munido(a) do alvará disponibilizado nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Custas pelo banco réu, conforme acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
02/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 11:47
Homologação de Transação
30/06/2026, 16:20
Decurso de Prazo
12/05/2026, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:05
Publicação
24/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEALREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará em razão do pagamento de acordo celebrado entre as partes. Antes de qualquer decisão definitiva acerca da expedição dos alvarás, revela-se necessária a indicação da conta judicial na qual foi realizado o depósito para cumprimento da obrigação, tendo em vista que o comprovante de pagamento apresentado não contém tal informação. Diante disso, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a conta judicial vinculada ao comprovante de ID 91218885. Intimação necessária. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 12 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 12 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:20
Mero expediente
22/04/2026, 11:15
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:31
Publicação
21/02/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 12 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 12 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL Advogado(s) do reclamado: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, nos autos da Apelação Cível em que se reformou integralmente sentença para julgar procedente a ação proposta por GRACIOSA MARIA DA CONCEIÇÃO LEAL, declarando nulo contrato bancário e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante alegou omissão quanto à validade do contrato e contradição quanto à restituição em dobro, além de requerer compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da validade do contrato impugnado; (ii) averiguar se existe contradição entre o acórdão e a jurisprudência do STJ no que se refere à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto relevante, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à validade contratual, pois o acórdão embargado explicitamente fundamentou a nulidade com base na Súmula 18 do TJPI, diante da divergência entre o valor do contrato e o montante efetivamente creditado na conta da autora, o que descaracteriza a formação válida da relação jurídica. 5. Também não há contradição quanto à restituição em dobro. O acórdão rejeitou a aplicação da modulação temporal proposta no REsp 676.608/RS, por inexistirem efeitos vinculantes e precedentes obrigatórios, e reconheceu a ausência de engano justificável por parte do banco, o que, segundo o STJ (EAREsp 1.501.756/SC – Informativo 803), justifica a restituição em dobro, independentemente de má-fé. 6. O recurso evidencia apenas a inconformidade da parte com os fundamentos adotados, sem apontar efetivos vícios decisórios, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé quando ausente engano justificável, conforme jurisprudência dominante do STJ. 3. A ausência de depósito integral do valor contratado na conta do consumidor, devidamente comprovada nos autos, enseja a nulidade da avença conforme Súmula 18 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 18; TJPI, EDcl nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.08.2025; TJPI, EDcl nº 0000100-91.2016.8.18.0106, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.09.2025. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803387-76.2024.8.18.0032
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO PAN S/A, contra o acórdão – ID n° 22742148, que por unanimidade decidiu da seguinte forma: DECISÃO: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, AFASTO A PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. BANCO PAN S/A, opôs Embargos de Declaração (ID n° 23233782), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação da validade do contrato anexado aos autos e contradição quanto à restituição em dobro. Requer a compensação de valores. GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios no ID n°28208679, alegando que os embargos são meramente protelatórios visto que o mérito já foi inteiramente analisado no julgamento da apelação. Requereu o não conhecimento do recurso, e alternativamente a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 2. MÉRITO 2.1 Da Contradição com a Jurisprudência do STJ em Relação a Devolução em Dobro No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante. O embargante ao comparar o acórdão com a jurisprudência do STJ, e invocar o supracitado julgado que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021. Entretanto, a decisão embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024) Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Ademais, ainda que não tenha citado nominalmente os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, que não juntou o, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025) Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração. 2.2 Da Omissão Quanto a Validade do Contrato
No caso vertente, o v. acórdão objurgado, ID n° 22742148, enfrentou todos os argumentos suscitados nos embargos de declaração no tocante à invalidade da relação contratual, e portanto não restou comprovado qualquer tipo de omissão nesse tocante. Nesta toada, vejamos entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com a finalidade de mera rediscussão do mérito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000100-91.2016.8.18.0106 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 O julgamento foi expresso ao declarar que o motivo da invalidade da relação foi a violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, vez que o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID n° 21461618), é diverso do montante previsto no contrato (ID n° 21461619). A violação da supracitada súmula torna a relação automaticamente inválida, tornando o dano sofrido pelo consumidor em extracontratual. Observa-se: Sum. 18 - TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou devidamente apreciada, sem respaldo o presente recurso aclaratório. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastada em todos os seus termos Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA
31/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803387-76.2024.8.18.0032.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL Advogados do(a)
EMBARGADO: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/12/2025 a 15/12/2025 - Relatora: Dra. Maria Luíza. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803387-76.2024.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso interposto (ID n° 23233782) no prazo de cinco dias, querendo, nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Com manifestação ou não, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803387-76.2024.8.18.0032.
APELANTE: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803387-76.2024.8.18.0032.
APELANTE: GRACIOSA MARIA DA CONCEICAO LEAL Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)