Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
EMBARGADO: RAIMUNDA ERNESTO DA COSTA, BANCO PAN S.A., CRISTIANE ERNESTO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da parte autora para: (i) determinar a restituição em dobro de valor descontado indevidamente; (ii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (iii) fixar custas e honorários advocatícios. A parte embargante apontou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, mencionados simultaneamente nos patamares de 15% e 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais e, sendo identificada, se é cabível sua correção com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradições, omissões ou obscuridades do julgado, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. Constatada a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto ao percentual de honorários advocatícios de sucumbência, sendo mencionados tanto 15% quanto 10%, impõe-se o saneamento do vício. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e considerando o grau de zelo, o trabalho em sede recursal e a confirmação do julgamento favorável em dois graus de jurisdição, é adequada a majoração dos honorários para o percentual total de 15% sobre o valor da condenação. 6. A impugnação à habilitação dos herdeiros, protocolada intempestivamente, não merece acolhimento, sendo válida a representação processual da parte sucessora, com procuração regularmente juntada e sem vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A existência de contradição interna no acórdão quanto ao percentual de honorários advocatícios autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para correção do vício. 2. O percentual de honorários sucumbenciais pode ser majorado na instância recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, especialmente diante da confirmação do julgamento favorável em mais de um grau de jurisdição. 3. É intempestiva a impugnação apresentada após a fluência do prazo legal, não sendo admitida rediscussão de habilitação processual devidamente formalizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 11 e 98, § 3º. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806784-69.2021.8.18.0026
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID nº 14717821) opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão (ID n° 14540423) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que CONCEDEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto nos seguintes termos: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.” Assim, a embargante opôs Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de contradição no acórdão, ao argumento de que, foi determinado incidência de honorários sucubênciais sob o valor da condenação, mas que o importe destes honorários foi firmado em dois patamares diferentes, sendo eles 15% (escritos na forma decimal) e 10% (escrito por extenso e entre parênteses após os 15% supracitados). Ocorreu habilitação de sucessores no ID n° 20878056. Devidamente intimada (ID n° 23616151), a sucessora processual da parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Recebo os presentes Embargos de Declaração e defiro o seu processamento. Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Diante disso, não encerram, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos presentes aclaratórios, a embargante busca o acolhimento para que seja sanada a contradição, e seja fixado o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento). Pois bem, entendo que de fato o acórdão embargado possuí a referida contradição, e passo a saná-la. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, deverá ser o advogado da parte que obteve julgamento parcial não apenas uma, mas duas vezes (em sede de sentença e apelação), ser devidamente gratificado. Assim, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais ficarão suspensos, a teor do art. 98, §3º, do CPC, determinando o montante de honorários sucumbenciais no importe total de 15% (quinze por cento) sob o valor da causa. Ato contínuo, manifesto-me no sentido de desconsiderar a impugnação feita em relação a habilitação dos herdeiros no ID n° 23982851 ante sua intempestividade (visto que foi protocolada em 28 de março de 2025, enquanto a habilitação foi realizada em 05 de novembro de 2024, já sendo as parte devidamente intimadas a impugnarem, se desejassem a referida decisão). De toda forma, ainda que não tivesse sido julgada intempestiva, a procuração juntada pelo patrono da parte sucessora é plenamente apta a confirmar a atuação do profissional, e não se encontra desatualizada conforme foi relatado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, ACOLHENDO-O com efeitos modificativos, para definir o percentual de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições do julgado. Preclusa as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA