Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMELENA DE PAIVA GIL
REU: INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801003-52.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE RURAL C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por CARMELENA DE PAIVA GIL, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Destaca a requerente que solicitou auxílio por incapacidade temporária e seu benefício foi indeferido por parecer contrário da perícia médica. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio por incapacidade/ aposentadoria por incapacidade permanente. Decisão de não concessão da liminar (ID 72557363). Laudo pericial (ID 75712558). Citado, o requerido apresentou contestação, na qual sustentou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou ausência dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado (ID 80803417). Réplica apresentada pela parte autora (ID 81488645). Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em contestação, a autarquia previdenciária suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo perante o INSS, tendo o pedido sido expressamente indeferido na esfera administrativa, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual (ID 72556017). No caso concreto, houve provocação administrativa prévia e negativa do benefício pleiteado, restando plenamente configurada a necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, a alegação do INSS foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de afastar o interesse processual da parte autora, limitando-se a suscitar preliminar incompatível com a realidade demonstrada nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS. 2.2 DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa esta resta comprovada, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, do qual desponta que a autora está acometida de “ flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores, flebite e tromboflebite de veia femoral (CID 10 I 80.2 I 80.1)”, que a incapacita de modo temporário e total (com previsão de reavaliação em prazo inferior a dois anos). Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade e de sua transitoriedade. Preenchido referido requisito legal, cumpre analisar se a autora ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurado. Acerca desse aspecto, o laudo pericial indica a data de 14/06/2023 como data de início da incapacidade. Assim, inafastável que, em 14/06/2023, a autora estava incapacitado de modo total e temporário para a atividade laborativa, cabendo apreciar se à época ostentava, ou não, a qualidade de segurada. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daquele requisito, tem-se que, em relação à qualidade de segurada reputo-a inquestionável, uma vez que a autora gozou de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária até a data de 27/12/2023, data em que foi cessado aquele, conforme informações colacionadas aos autos (NB 644.469.837-9 ). Tem-se, pois, que, desde 14/06/2023, a autora encontra-se incapacitada de modo total e temporário à atividade laborativa, ostentando, à época, inequívoca qualidade de segurado, máxime porque, inclusive, lhe foi concedido benefício de auxílio-doença, sendo cessado em 27/12/2023, tudo a indicar, pois, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB na data de cessação do benefício (27/12/2023), uma vez que à época da cessação do benefício atendia os requisitos à manutenção do benefício que fora cessado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da parte autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/12/2023 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 27/12/2025, nos termos apontados pelo laudo pericial, que indicou prazo inferior a dois anos para recuperação da capacidade laborativa e necessidade de reavaliação periódica. Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art 3º da EC 113/2021 e EC 136/2025. Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina