Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC E ART. 91, VI-B, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACESSO À JUSTIÇA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, por descumprimento da determinação de emenda da inicial. O Relator fundamentou sua decisão com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, por contrariar súmulas e entendimentos consolidados. II. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o Relator a negar provimento a recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, competência igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Assim, a decisão monocrática observou estritamente os comandos legais e regimentais aplicáveis. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto e da verossimilhança das alegações. A multiplicidade de demandas idênticas, com petições padronizadas e pedidos genéricos, configura indício de litigância predatória, fenômeno que autoriza o juiz a adotar cautelas excepcionais, conforme o poder-dever previsto no art. 139, III, do CPC, para reprimir atos contrários à dignidade da justiça. III. O TJPI, por meio da Súmula nº 33, consolidou o entendimento de que, havendo suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do art. 321 do CPC. No caso concreto, o juízo de origem determinou que a autora emendasse a inicial, apresentando documentos e informações essenciais à identificação da demanda e à verificação da legitimidade da parte, da competência territorial e da eventual duplicidade de ações. A autora, entretanto, quedou-se inerte. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o descumprimento da determinação de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, sem que isso configure ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a exigência visava apenas à regularização processual mínima. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.468.968/RJ) reforça que a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações, não podendo ser deferida de forma indiscriminada, especialmente quando ausentes elementos mínimos de plausibilidade. Assim, a decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento da ação deve ser integralmente preservada. IV. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida em todos os seus termos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800845-86.2024.8.18.0064
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE ANTONIO DE CARVALHO contra decisão proferida em ID 25131111, da lavra desse Relator, que conheceu CONHECEU a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Em razões recursais, ID 25836717, o agravante alega, em síntese, a não incidência da súmula 33, entende que a aplicação da Súmula n° 33 ao presente caso, sem analisar detidamente seu cabimento, infringe várias normas do Código de Processo Civil, não podendo o sistema de precedentes ser aplicado desta maneira. Aduz que a NOTA TECNICA Nº 06/23 deste Egrégio Tribunal, em que pese ser um trabalho de inteligência do Tribunal que visa identificar demandas sem um lastro fático e, a partir daí, fornecer dados para o Tribunal, não é lei. Portanto, sua utilização para o indeferimento de petições iniciais mesmo que de maneira mascarada, sob o pretexto de utilização de “poder geral de cautela do magistrado” ou “não juntada de documentos indispensáveis à proposituras da ação”, viola gravemente o devido processo legal. Sustenta a ausência de enfrentamento do mérito, que não caberia ao relator da demanda julgar vários processos sob o mesmo fundamento de possível irregularidade. Ademais, a quantidade de ações que um único advogado possui não é fundamento jurídico para se extinguir a demanda, sem sequer analisar o mérito da lide, como ocorreu na hipótese. Por fim, alega a multa do art. 1021, § 4º, CPC/2015 – não cabimento. Com isso requer que o presente Agravo Interno merece ser conhecido e provido, principalmente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde se pede que: a) Seja provido o presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; b) Seja reformada a sentença de 1º grau de acordo com o requerido no recurso de apelação, seguindo com a devida PROCEDÊNCIA quanto aos pedidos contidos na inicial; c) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º); d) A intimação do Agravado para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do CPC. Houve contrarrazões ao Agravo interno, em ID 26821143, na qual o banco agravado requer seja NEGADO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo Interno foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas. Insta ressaltar que as alegações trazidas no agravo interno não são pertinentes e não devem ser atendidas, neste momento processual. Analisando-se autos, percebe-se que o MM Desembargador relator agiu corretamente, ao negar provimento ao recurso de apelação, no entanto, é necessário esclarecer que Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir que a parte autora emendasse a inicial juntando: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Assim, a manutenção da decisão monocrática é à medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA