Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, EDINOLIA SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COLETIVOS – EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) – MANUTENÇÃO – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 49/2009 – LEGALIDADE – REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL – CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR LIMITES DA LRF OU AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – OBRIGAÇÃO JÁ PREVISTA NO ESTATUTO LOCAL – REDUÇÃO PARA GRAU MÍNIMO – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-91.2023.8.18.0052
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos e reflexos em verbas remuneratórias. II – Questão em discussão: O recurso questiona (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a caracterização da insalubridade em grau máximo; (iii) a base de cálculo do adicional; (iv) a extensão dos efeitos financeiros e reflexos; e (v) subsidiariamente, pleiteia a redução para grau mínimo (10%). III – Razões de decidir: Não há interesse recursal quanto à prescrição, já reconhecida na sentença. O laudo pericial emprestado atestou exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos em banheiros coletivos, configurando insalubridade em grau máximo, não havendo prova técnica em sentido contrário. A Lei Municipal nº 49/2009 (art. 148) estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional, inexistindo inconstitucionalidade. O pagamento retroativo das parcelas respeita a prescrição quinquenal e decorre de direito já assegurado em lei, não constituindo criação de despesa nova. A verba possui natureza salarial, repercutindo em férias, 13º salário e adicional de férias. A alegação de violação à LRF ou à CF/88 não se sustenta, pois a obrigação já se encontra prevista no Estatuto do Servidor. Improcede o pedido subsidiário de redução para grau mínimo, ante a clareza do laudo pericial e da jurisprudência consolidada. IV – Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: É devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidor municipal auxiliar de serviços gerais que desempenha atividades de higienização de banheiros coletivos, calculado sobre o salário mínimo nos termos da lei municipal, com reflexos em férias, gratificação natalina e adicional de férias, não sendo possível afastar ou reduzir a obrigação sob o argumento de ausência de lei específica ou de limitações orçamentárias da LRF. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDINOLIA SOUSA E SILVA DE ARAÚJO, representada processualmente pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI – SINDSEMMA. Na inicial, a autora pleiteou o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo respeitado o quinquênio não prescrito, bem como os reflexos em férias, 13º salário e adicional de férias. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal, mas condenou o ente municipal a implantar e pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 23/06/2017, com reflexos legais, além de honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e isentou o Município do pagamento de custas; Inconformado, o Município apelou sustentando, em síntese, que a atividade exercida pela autora não se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15, que seria inviável o pagamento retroativo do adicional antes da realização da perícia, que a condenação afronta os arts. 37, X, e 169 da CF/88, por gerar aumento de despesa sem lei específica, que haveria necessidade de observar os limites da LRF e da LINDB e, subsidiariamente, requereu a redução do adicional para grau mínimo (10%). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, refutando as razões recursais. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE No que diz respeito ao que foi arrazoado pelo apelante no que concerne a prescrição, argumentando que a relação posta nos autos é de trato sucessivo, nota-se que no bojo da sentença que a magistrada reconheceu que o direito vindicado pelos requerentes é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada e julgou prescritas tão somente as verbas anteriores a 23/06/2017. Destarte, vislumbro que os apelantes não sucumbiram quanto à prescrição e se não foram parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido o recurso. Na mesma linha de entendimento aqui esposado, são os julgados que colaciono a seguir. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ – SINDSEMMA DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. CARÁTER OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE REPASSE AO SINDICATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Ausência de interesse recursal com relação à prescrição, porquanto a ação foi proposta em 16/04/2010, tendo a sentença condenado o município ao pagamento do repasse das contribuições sindicais relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010, como postulado na inicial, parcelas essas não atingidas pela prescrição. 2 - No concernente à sentença haver omitido a Remessa Necessária, igualmente o apelante carece de interesse recursal, porquanto, como se verifica da autuação, a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, salientando-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. No mais, o Magistrado prolator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, arrimado na Lei nº 9.494/97. 3 - A contribuição sindical reclamada, a qual se refere a um dia de trabalho de cada sindicalizado, possui natureza jurídica de imposto, e, portanto, caráter compulsório, sendo regulamentada pelos arts. 579 e 580 da CLT. 4 - O pedido está respaldado legalmente, evidenciando-se, no mais, que em nenhum momento o Município comprovou o repasse do imposto sindical ao dos Servidores Públicos Municipais de Massapê – SINDSEMMA, sendo esse ônus que lhe cabia. 5 – Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação e conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de setembro de 2019 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora(TJ-CE - APL: 00031762420108060121 CE 0003176-24.2010.8.06.0121, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PEDIDO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETIVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RN - AC: 20150178309 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível) Deste modo, não conheço do recurso de apelação no que atine a insurgência relativa à prescrição, por falta de interesse recursal. Quanto ao mais, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, de modo que conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais. Do exposto, conheço parcialmente do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: (i) a caracterização da insalubridade em grau máximo para a função de auxiliar de serviços gerais; (ii) a base de cálculo do adicional; e (iii) a extensão dos efeitos financeiros, inclusive quanto à retroatividade e reflexos nas demais verbas. Nos autos constam laudos periciais emprestados, produzidos por perito devidamente habilitado, com ampla oportunidade de contraditório. O expert foi categórico ao concluir que a servidora, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, responsável pela limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo, inclusive em unidades de saúde, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, enquadrando-se a atividade no grau máximo de insalubridade (40%). O Município, por sua vez, não apresentou prova técnica em sentido contrário, limitando-se a sustentar genericamente que as atribuições do cargo não se enquadram nas hipóteses previstas pela NR-15. Entretanto, como estabelece o art. 195 da CLT, aplicado analogicamente ao regime estatutário, o reconhecimento ou a descaracterização da insalubridade depende de prova pericial técnica. Diante da ausência de impugnação idônea ao laudo judicial, deve prevalecer a conclusão do perito oficial. Ademais a jurisprudência mostra-se consolidada no sentido de reconhecer a insalubridade em grau máximo para atividades de higienização de banheiros públicos ou coletivos, por implicarem exposição direta a agentes biológicos. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao adicional em grau máximo. No que concerne à base de cálculo, a sentença determinou que o adicional incidisse sobre o salário mínimo, com fundamento expresso no art. 148 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre (Lei Municipal nº 49/2009), que dispõe "será concedido adicional por insalubridade, sobre o salário mínimo Nacional." Assim, no âmbito do serviço público municipal deve prevalecer a disciplina específica do estatuto local. Logo, como não se verifica inconstitucionalidade formal ou material da norma municipal, aplica-se o comando legal, devendo o adicional ser calculado sobre o salário mínimo vigente no país. No que concerne a impossibilidade de pagamento retroativo, sob o fundamento de laudo pericial não pode retroagir para alcançar período anterior à sua realização, vislumbro que não se aplica ao caso concreto. Isso porque os laudos emprestados abarcam todo o período não prescrito, com metodologia e conclusões específicas para as funções desempenhadas pela servidora. Ademais, não há criação de obrigação nova pela sentença, mas mero reconhecimento de direito já assegurado em lei (art. 148 da Lei Municipal nº 49/2009), cuja fruição estava apenas obstada pela inércia da Administração. Não se trata, portanto, de retroação indevida, mas de simples pagamento de parcelas vencidas dentro do período não alcançado pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Correta também a determinação de incidência do adicional sobre férias e gratificação natalina, haja vista a natureza salarial da parcela, já que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração, de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a integração do adicional de insalubridade na remuneração para todos os efeitos legais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CARDOSO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, em que se pleiteia o reconhecimento de insalubridade e o consequente pagamento de adicional correspondente, com reflexos em verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias. A atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a remoção de lixo nesses ambientes, caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 e na Súmula 448 do TST. O laudo pericial confirma a exposição da recorrente a agentes insalubres, corroborando a necessidade de pagamento do adicional de insalubridade. A legislação municipal aplicável (LCM nº 01/1990, art. 25) prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que exerçam atividades consideradas insalubres, sendo este devido no percentual de 10% sobre o vencimento. O adicional de insalubridade, no caso em análise, deve incidir retroativamente à data de ingresso da recorrente no cargo, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10018455420238260128 Cardoso, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/09/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/09/2024) Não prospera o argumento de que o pagamento importaria em criação de vantagem sem lei. O direito ao adicional encontra-se positivado no Estatuto dos Servidores Municipais, sendo a condenação judicial mero reconhecimento de sua aplicabilidade diante da realidade fática comprovada. Do mesmo modo, a alegação de restrições orçamentárias não pode afastar o cumprimento de obrigação legal e constitucional. Assim, as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 a 17) e da LINDB não podem ser invocadas para inviabilizar a concretização de direitos subjetivos dos servidores. Eventual dificuldade de gestão orçamentária deve ser solucionada pelo administrador público, sem prejuízo do direito individual reconhecido. Por fim, quanto ao pleito de redução do adicional para grau mínimo, igualmente não merece prosperar. O laudo pericial foi categórico em reconhecer a insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros de uso coletivo, inclusive hospitalares, com risco permanente de contato com agentes biológicos. Fortes nessas razões, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do recurso interposto pelo requerido. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator