Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO CETELEM DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801623-43.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no importe, conforme memorial apresentado pela parte exequente (petição ID 78042498), acrescido de custas, se houver. Caso não haja o pagamento voluntário pelo executado, acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ademais, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSAINTERESSADO: BANCO CETELEM DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801623-43.2020.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no importe, conforme memorial apresentado pela parte exequente (petição ID 78042498), acrescido de custas, se houver. Caso não haja o pagamento voluntário pelo executado, acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ademais, uma vez transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:04
Mero expediente
27/08/2025, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 16:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A., MARLENE TEODORO DE SOUSA MOTA, MARLY DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n 9278104. Intimacoes e notificacoes necessarias. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801623-43.2020.8.18.0049
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 11850936) opostos por BANCO CETELEM S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que DEU parcial provimento ao recurso interposto pela autora, conforme consta na ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 42. CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados, não acostou TED válido ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor supostamente contratado à conta do autor. 2) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. 4) Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 5) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo nesse quesito também. 6) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Assim, o embargante, BANCO CETELEM S/A, opôs Embargos de Declaração, e, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 11850936. Devidamente intimada, a parte embargada, os herdeiros de FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, não se manifestaram. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO A priori, inicialmente o banco aduz, resumidamente, que o acórdão está omisso quanto à compensação de valores, visto que o mesmo apresentou documento válido e suficiente que comprova o repasse de valores para a autora da ação, o comprovante de transferência para conta da parte autora por meio de TED. Plausíveis as alegações do embargante nesse quesito. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 11740395), depreende-se omissão no voto e, consequentemente, em seu dispositivo. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da ausência de posicionamento quanto à compensação de valores. Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa omissa sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nesse sentido: EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível) Pois bem. O acórdão embargado à unanimidade, votou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora e reformou a sentença para: “para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária válido, comprovando que o valor foi devidamente depositado, (ID n° 9278104), para comprovar que o valor fora depositado em conta de titularidade da embargada. Sabe-se que comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, importa a atribuição do efeito infringente. A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA¹: “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…” Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a referida omissão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSAÇÃO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da ação conforme comprovante anexado aos autos no ID n° 9278104. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A., MARLENE TEODORO DE SOUSA MOTA, MARLY DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n 9278104. Intimacoes e notificacoes necessarias. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801623-43.2020.8.18.0049
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 11850936) opostos por BANCO CETELEM S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que DEU parcial provimento ao recurso interposto pela autora, conforme consta na ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 42. CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados, não acostou TED válido ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor supostamente contratado à conta do autor. 2) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. 4) Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 5) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo nesse quesito também. 6) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Assim, o embargante, BANCO CETELEM S/A, opôs Embargos de Declaração, e, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 11850936. Devidamente intimada, a parte embargada, os herdeiros de FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, não se manifestaram. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO A priori, inicialmente o banco aduz, resumidamente, que o acórdão está omisso quanto à compensação de valores, visto que o mesmo apresentou documento válido e suficiente que comprova o repasse de valores para a autora da ação, o comprovante de transferência para conta da parte autora por meio de TED. Plausíveis as alegações do embargante nesse quesito. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 11740395), depreende-se omissão no voto e, consequentemente, em seu dispositivo. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da ausência de posicionamento quanto à compensação de valores. Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa omissa sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nesse sentido: EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível) Pois bem. O acórdão embargado à unanimidade, votou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora e reformou a sentença para: “para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária válido, comprovando que o valor foi devidamente depositado, (ID n° 9278104), para comprovar que o valor fora depositado em conta de titularidade da embargada. Sabe-se que comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, importa a atribuição do efeito infringente. A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA¹: “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…” Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a referida omissão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSAÇÃO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da ação conforme comprovante anexado aos autos no ID n° 9278104. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A., MARLENE TEODORO DE SOUSA MOTA, MARLY DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n 9278104. Intimacoes e notificacoes necessarias. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801623-43.2020.8.18.0049
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 11850936) opostos por BANCO CETELEM S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que DEU parcial provimento ao recurso interposto pela autora, conforme consta na ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 42. CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados, não acostou TED válido ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor supostamente contratado à conta do autor. 2) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. 4) Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 5) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo nesse quesito também. 6) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Assim, o embargante, BANCO CETELEM S/A, opôs Embargos de Declaração, e, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 11850936. Devidamente intimada, a parte embargada, os herdeiros de FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, não se manifestaram. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO A priori, inicialmente o banco aduz, resumidamente, que o acórdão está omisso quanto à compensação de valores, visto que o mesmo apresentou documento válido e suficiente que comprova o repasse de valores para a autora da ação, o comprovante de transferência para conta da parte autora por meio de TED. Plausíveis as alegações do embargante nesse quesito. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 11740395), depreende-se omissão no voto e, consequentemente, em seu dispositivo. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da ausência de posicionamento quanto à compensação de valores. Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa omissa sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nesse sentido: EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível) Pois bem. O acórdão embargado à unanimidade, votou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora e reformou a sentença para: “para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária válido, comprovando que o valor foi devidamente depositado, (ID n° 9278104), para comprovar que o valor fora depositado em conta de titularidade da embargada. Sabe-se que comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, importa a atribuição do efeito infringente. A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA¹: “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…” Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a referida omissão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSAÇÃO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da ação conforme comprovante anexado aos autos no ID n° 9278104. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A., MARLENE TEODORO DE SOUSA MOTA, MARLY DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n 9278104. Intimacoes e notificacoes necessarias. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801623-43.2020.8.18.0049
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 11850936) opostos por BANCO CETELEM S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que DEU parcial provimento ao recurso interposto pela autora, conforme consta na ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 42. CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados, não acostou TED válido ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor supostamente contratado à conta do autor. 2) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. 4) Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 5) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo nesse quesito também. 6) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Assim, o embargante, BANCO CETELEM S/A, opôs Embargos de Declaração, e, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 11850936. Devidamente intimada, a parte embargada, os herdeiros de FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, não se manifestaram. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO A priori, inicialmente o banco aduz, resumidamente, que o acórdão está omisso quanto à compensação de valores, visto que o mesmo apresentou documento válido e suficiente que comprova o repasse de valores para a autora da ação, o comprovante de transferência para conta da parte autora por meio de TED. Plausíveis as alegações do embargante nesse quesito. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 11740395), depreende-se omissão no voto e, consequentemente, em seu dispositivo. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da ausência de posicionamento quanto à compensação de valores. Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa omissa sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nesse sentido: EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível) Pois bem. O acórdão embargado à unanimidade, votou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora e reformou a sentença para: “para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária válido, comprovando que o valor foi devidamente depositado, (ID n° 9278104), para comprovar que o valor fora depositado em conta de titularidade da embargada. Sabe-se que comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, importa a atribuição do efeito infringente. A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA¹: “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…” Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a referida omissão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSAÇÃO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da ação conforme comprovante anexado aos autos no ID n° 9278104. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A., MARLENE TEODORO DE SOUSA MOTA, MARLY DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSACAO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da acao conforme comprovante anexado aos autos no ID n 9278104. Intimacoes e notificacoes necessarias. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801623-43.2020.8.18.0049
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 11850936) opostos por BANCO CETELEM S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada que DEU parcial provimento ao recurso interposto pela autora, conforme consta na ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 42. CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados, não acostou TED válido ou outro documento que comprove a efetiva transferência do valor supostamente contratado à conta do autor. 2) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. 4) Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 5) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo nesse quesito também. 6) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Assim, o embargante, BANCO CETELEM S/A, opôs Embargos de Declaração, e, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 11850936. Devidamente intimada, a parte embargada, os herdeiros de FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, não se manifestaram. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO A priori, inicialmente o banco aduz, resumidamente, que o acórdão está omisso quanto à compensação de valores, visto que o mesmo apresentou documento válido e suficiente que comprova o repasse de valores para a autora da ação, o comprovante de transferência para conta da parte autora por meio de TED. Plausíveis as alegações do embargante nesse quesito. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 11740395), depreende-se omissão no voto e, consequentemente, em seu dispositivo. Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno da ausência de posicionamento quanto à compensação de valores. Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa omissa sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nesse sentido: EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível) Pois bem. O acórdão embargado à unanimidade, votou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora e reformou a sentença para: “para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, constata-se que o banco embargante apresentou comprovante de transferência bancária válido, comprovando que o valor foi devidamente depositado, (ID n° 9278104), para comprovar que o valor fora depositado em conta de titularidade da embargada. Sabe-se que comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, importa a atribuição do efeito infringente. A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA¹: “…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…” Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a referida omissão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos, unicamente com a finalidade de DETERMINAR A COMPENSAÇÃO no valor de R$626,66 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) corrigido monetariamente, o qual fora disponibilizado em favor da autora da ação conforme comprovante anexado aos autos no ID n° 9278104. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801623-43.2020.8.18.0049.
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
EMBARGADO: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A., MARLENE TEODORO DE SOUSA MOTA, MARLY DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. James. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2022, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 23:14
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:24
Improcedência
30/05/2022, 11:24
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 11:27
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:13
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:11
Documento (Certidão)
04/10/2021, 10:10
Documento (Certidão)
31/08/2021, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))