Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE POR ANAFABETISMO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REGULARIDADE COMPROVADA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, afirmando ser analfabeta e que a assinatura constante no suposto contrato seria inválida. Requereu a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato com base em documentos apresentados pelo banco, que comprovariam a assinatura da autora e o repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de formalidades exigidas para analfabetos, especialmente a assinatura a rogo; (ii) definir se estão presentes pressupostos fáticos e jurídicos para repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. O contrato impugnado apresenta assinatura compatível com aquela constante da cédula de identidade da autora, demonstrando que a mesma possuía capacidade para assinar, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil. O banco comprovou o repasse dos valores contratados mediante transferência bancária para conta de titularidade da autora, o que confirma a efetiva entrega da quantia e a regularidade da contratação. A atuação do banco configura exercício regular de direito, não se verificando abuso ou ilicitude nos descontos efetuados, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo vício na contratação ou conduta abusiva, são indevidos tanto a repetição em dobro dos valores descontados quanto a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de assinatura válida e compatível com o documento de identidade afasta a aplicação do art. 595 do Código Civil e a alegação de nulidade contratual por analfabetismo. Comprovado o repasse dos valores contratados à conta da consumidora, presume-se a regularidade da contratação bancária. A atuação da instituição financeira no desconto de parcelas contratadas configura exercício regular de direito, inexistindo ilicitude a justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-75.2020.8.18.0071
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A. Na petição inicial, a autora alegou que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 42,00 incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário. Afirmou ser pessoa analfabeta, o que reforçaria sua condição de hipervulnerabilidade, sustentando que o suposto contrato juntado pelo banco não atenderia às formalidades legais exigidas para validade de contratos firmados com pessoas incapazes de ler e escrever, especialmente a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, bem como o reconhecimento de litigância de má-fé em razão da juntada de documento contendo assinatura que afirma não ser sua. CITADO, o banco apresentou CONTESTAÇÃO, alegando a regularidade da contratação, afirmando que a consumidora teria firmado o contrato de forma válida, tendo inclusive assinado de próprio punho, conforme documentos pessoais então apresentados à época da contratação. Sustentou que o valor contratado foi depositado em conta de titularidade da autora, razão pela qual inexistiria qualquer vício jurídico ou irregularidade a fundamentar a pretensão anulatória. Sobreveio SENTENÇA de improcedência, ao fundamento de que o banco juntou aos autos contrato assinado pela autora, cuja assinatura corresponderia ao padrão grafado em sua cédula de identidade anterior, bem como apresentou comprovante de transferência bancária demonstrando que os valores contratados foram creditados na conta da requerente. O Juízo concluiu que competia à autora demonstrar a ausência de recebimento dos valores, o que não ocorreu, especialmente porque não apresentou extratos bancários do período da suposta contratação. Assim, reconheceu a validade do negócio jurídico, afastando pedidos de restituição, indenização e nulidade contratual. Irresignada, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO sustentando, a nulidade absoluta do contrato, pois, sendo analfabeta, sua contratação somente seria válida mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas; que a assinatura aposta no documento é manifestamente inválida, tratando-se de pessoa que não sabe ler ou assinar, havendo, portanto, falsidade ou irregularidade grave apta a caracterizar má-fé processual; que o banco não comprovou o repasse da quantia contratada, pois mera indicação de TED não substitui o dever probatório em caso de contratação contestada por pessoa vulnerável; que, declarado nulo o contrato, são devidos repetição em dobro e indenização por danos morais e que, tratando-se de descontos indevidos em verbas alimentares, o dano moral é in re ipsa. Ao final, requer o provimento do recurso. O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, reiterando a validade do contrato impugnado e a improcedência dos pedidos iniciais. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL deve ser CONHECIDA, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A parte autora/apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que, sendo analfabeta e hipervulnerável, o instrumento contratual seria inválido por ausência de assinatura a rogo e descumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Postula, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. Por sua vez, o banco apelado defende a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato assinado pela recorrente, bem como comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da própria autora. Inicialmente, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, conforme estabelece o enunciado da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, ainda, que a autora/apelante é pessoa de perfil economicamente vulnerável e idosa, razão pela qual se admite, em seu favor, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No mesmo sentido, a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça dispõe: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso concreto, o banco apelado juntou aos autos cópia do instrumento contratual assinado pela recorrente, documento este que ostenta assinatura compatível com aquela constante de sua cédula de identidade da época, devidamente assinada de próprio punho. Tal circunstância evidencia, de modo particularmente relevante, que no momento da contratação a autora não era impossibilitada de assinar, afastando, portanto, a tese de nulidade formal fundada em analfabetismo absoluto ou na necessidade de assinatura a rogo. Não se trata de situação em que a parte não detinha capacidade material de firmar documentos, havendo, ao revés, comprovação documental de que assinava normalmente, razão pela qual a formalidade prevista no art. 595 do CC não se aplica ao caso concreto. Superada essa questão, observa-se que a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores contratados diretamente para conta bancária de titularidade da autora. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação e inexistente vício apto a macular o negócio jurídico, inexiste ilicitude capaz de ensejar dano material ou moral. Assim, ao proceder aos descontos mensais decorrentes das parcelas devidamente pactuadas, o banco apelado atuou no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Portanto, ausente cobrança abusiva, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em compensação por danos morais, pois não se verifica qualquer conduta ilícita da instituição financeira. Dessa forma, o d. Magistrado a quo prolatou a sentença impugnada com acerto, não merecendo reparos a sentença de improcedência.
Diante do exposto, e por todos os fundamentos acima delineados, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios para 15%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina, 22/12/2025