Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA CATARINA BONFIM, TATIANA DE SOUSA BONFIM, TATICLEA LUZ DE SOUSA BONFIM, FRANCISCO CARLOS DO BONFIM NETO, FLAVIO RODRIGUES DE SOUSA BONFIM
REU: ALBERTINA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
AGRAVANTES: FRANCISCO ROMAO DE SOUZA, LUIZ ROMAO SIDRIM AGRAVADA: ISABEL ROMAO DE SOUSA EMENTA: DIREITO DE SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO. PROCEDIMENTO CORRETO É O INVENTÁRIO DE BENS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI A QUEM SE ENCONTRA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. SUBTRAÇÃO DE BENS POR HERDEIROS. IMPROPRIEDADE. AOS HERDEIROS OS BENS JÁ FORAM TRANSMITIDOS PELA “SAISINE”, DEVENDO OCORRER A PARTILHA AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ENCARGO QUE A ADMINISTRADORA DE FATO NÃO SE DESINCUMBIU. INSTAURADO O PROCEDIMENTO OS BENS EM POSSE DOS HERDEIROS DEVEM SER CHAMADOS À COLAÇÃO, PARA EQUIVALÊNCIA DOS QUINHÕES, SEM COMINAÇÃO DE MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020939-11.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família ] ESPÓLIO: FRANCISCO CARLOS DO BONFIM FILHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR ajuizado por FRANCISCO CARLOS DO BONFIM FILHO e JOANA CATARINA BONFIM SOARES em face de ALBERTINA ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe. Na inicial os autores informam que são filhos de Francisco Carlos de Bonfim, que viveu mais de 15 anos em união estável com a requerida, vindo a óbito em 2009. Expuseram que o de cujus adquiriu em outubro de 2001, na constância da União com a requerida uma residência na Rua Vereador Otávio Braga, 3043, Planalto Uruguai. Acrescentaram que após o óbito a requerida vendeu o imóvel sem a anuência dos requeridos e não repassou a estes a parte que lhes era de direito, correspondente à meação do genitor falecido. Informam que tentaram resolver amigavelmente a questão, porém não obtiveram êxito. O processo seguiu para fase de citação, houve vários atos processuais, como citação, contestação, réplica e alegações finais, os quais nesse momento sequer necessitam de detalhamento, ante a patente inadequação da via, conforme abaixo se fundamenta. É o breve relatório. DECIDO. Analisando as informações dos autos, verifica-se que o inventário dos bens deixados por Francisco Carlos de Bonfim já foi realizado, sob nº 0030551-41.2009.8.18.0140 e tramitou na extinta 3ª Vara de Família e Sucessões, sendo que o feito já foi julgado e arquivado. Desse modo, pelo objeto dos autos, verifica-se que as partes pretendem receber valores que teriam direito em razão do falecimento de seu genitor Francisco Carlos de Bonfim, logo eventual discussão a respeito de tais valores deveria ocorrer no bojo da respectiva ação de inventário e como esta já foi sentenciada, caberia a propositura de ação de sobrepartilha. Portanto, considerando que já houve partilha de bens deixados pelo extinto e que remanesce discussão sobre valores não partilhados anteriormente, a presente ação de obrigação de dar não é o meio cabível para se discutir eventual pretensão de devolução ao espólio dos valores que não foram partilhados, sendo a via eleita totalmente inadequada. O que causa espanto, é uma ação como esta ter sido ajuizada desde 2011 sem que se tenha percebido a flagrante inadequação da via eleita, posto que é cediço que quando um bem não integrou a partilha anterior numa ação de inventário, o meio cabível é a ação de sobrepartilha, estando totalmente inadequado o ajuizamento de ação de obrigação de dar, pois existe uma fuga processual do meio cabível que é a ação de sobrepartilha. Dessa forma, sem adentrar em questões relacionadas a possível má-fé, sonegação ou erro procedimental, e considerando que o feito tramita há bastante tempo, com objeto descabido e inadequado, só resta este Juízo de Sucessões reconhecer a inadequação da via eleita. Ressalte-se que falta ao autor interesse processual, o que enseja a extinção do processo com base no artigo 485, VI do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, o interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação). Sobre o tema, colaciono posição pacífica da Jurisprudência de nossos Tribunais: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. De acordo com o § 4º do artigo 966, do CPC, "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para rescindir o acórdão impugnado, que solucionou controvérsia relativa ao mérito de ação anulatória e não foi meramente homologatório, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AR: 10000210644878000 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0011888-83.2020.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte do presente aresto. Recife, (data registrada no sistema). DES. ROBERTO DA SILVA MAIA RELATOR 001 (TJ-PE - AI: 00118888320208179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 25/05/2021, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Dessa forma, ao ajuizar a ação inadequada para a pretensão de receber bens de herança, os sucessores incorreram na hipótese prevista no artigo 485, VI do CPC, faltando-lhes interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, JULGO EXINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas de lei. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. P.R.I.C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA