Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do banco (repetição simples do indébito com compensação) e ao Recurso Adesivo do autor (majoração dos danos morais para R$ 5.000,00), em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; e (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da prescrição foi analisada e afastada na sentença de primeiro grau, e não foi objeto de impugnação recursal específica no apelo, não configurando omissão do acórdão. 4. O pedido de aplicação da taxa SELIC foi expressamente formulado no recurso de apelação. A ausência de manifestação sobre este ponto, que possui respaldo legal (Art. 406 CC) e jurisprudência consolidada (STJ), configura omissão sanável por embargos de declaração. 5. A taxa SELIC é o índice aplicável para a atualização de débitos civis, englobando juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão e determinar a aplicação da taxa SELIC para atualização da condenação, mantendo-se as demais disposições do julgado. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; CC, art. 406. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1543150/DF. RELATÓRIO
embargante: AgInt no REsp 1543150/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 07/10/2019. A omissão em analisar pedido expresso da parte, que possui respaldo legal e jurisprudencial consolidado, configura vício sanável pela via dos Embargos de Declaração. Portanto, o Acórdão deve ser integrado para determinar a aplicação da taxa SELIC. Da Nulidade do Contrato, Repetição do Indébito e Danos Morais. Reafirmo os fundamentos do Acórdão embargado quanto à nulidade do contrato. A decisão colegiada foi precisa ao reconhecer a hipossuficiência do autor, pessoa idosa e analfabeta, e a não observância das formalidades essenciais para a validade do contrato, em conformidade com o Art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, ou de instrumento público, torna o negócio jurídico nulo, conforme já pacificado pela jurisprudência desta Corte e do STJ, como bem destacado no voto condutor do Acórdão. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada. Quanto à repetição do indébito, o Acórdão determinou a restituição na forma simples, e não em dobro, em razão da comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, o que afasta a má-fé para fins de aplicação do Art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação dos valores recebidos pelo autor com o montante a ser restituído também foi devidamente ordenada, evitando o enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, o Acórdão, ao majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerou a hipervulnerabilidade do autor, a natureza da conduta ilícita do banco e o caráter pedagógico e compensatório da medida, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esses pontos foram devidamente analisados e fundamentados no Acórdão embargado e não foram objeto de omissão, contradição ou erro material, devendo ser mantidos. Da Habilitação de Herdeiros e Cumprimento de Sentença Prematuro. A habilitação da herdeira MARIA DO SOCORRO SILVA (ID 26741713) foi regularmente deferida, o que regulariza o polo ativo do processo após o falecimento do autor originário. Por fim, o pedido de cumprimento de sentença (ID 18838183 e 18838184) foi protocolado antes do trânsito em julgado do Acórdão, que ainda pende de análise dos presentes Embargos de Declaração. Conforme o Art. 513 do CPC, o cumprimento de sentença definitivo exige o trânsito em julgado. Assim, o pedido é, de fato, prematuro e deve ser suspenso até a resolução final da fase recursal. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000483-34.2016.8.18.0053
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (anteriormente BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), qualificado nos autos, contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 10828793), que deu parcial provimento tanto ao Recurso de Apelação do Banco quanto ao Recurso Adesivo da parte autora, JOÃO LUIZ DA SILVA. A controvérsia originou-se de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO LUIZ DA SILVA em face da instituição financeira. O autor, pessoa idosa e analfabeta, alegou que um contrato de empréstimo consignado foi celebrado sem a observância das formalidades legais exigidas para sua condição, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau (ID 6507917), proferida em 23/04/2021, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo autor. A decisão de primeiro grau fixou a correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento para os danos morais e a partir da data de cada desconto para os danos materiais. O Banco Votorantim S.A. opôs Embargos de Declaração contra a referida sentença (ID 6507922), alegando contradição na condenação à repetição em dobro (por ausência de má-fé) e omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária. Estes embargos foram rejeitados pela decisão de ID 6507934, que manteve integralmente a sentença. Inconformado, o Banco Votorantim S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 6507938), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, o apelante defendeu a legalidade do contrato, a ausência de ato ilícito e de má-fé, a desnecessidade de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado, o afastamento da repetição em dobro e a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. Por sua vez, JOÃO LUIZ DA SILVA, ora apelado, interpôs Recurso Adesivo (ID 6507947), requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, por considerá-lo irrisório, e o aumento dos honorários advocatícios. Esta 1ª Câmara Especializada Cível, ao apreciar os recursos, proferiu o Acórdão de ID 10828793, assim ementado: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. DANOS MORAIS FIXADOS EM DOIS MIL REAIS (R$ 2.000,00). MAJORAÇÃO ACOLHIDA PARA O MONTANTE DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em síntese, o Acórdão deu parcial provimento ao Recurso de Apelação do banco para determinar que a repetição do indébito fosse na forma simples, com compensação do valor depositado na conta do autor, e deu parcial provimento ao Recurso Adesivo do autor para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os honorários advocatícios fixados na origem. Contra este Acórdão, o Banco Votorantim S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 10952816), alegando omissão quanto à análise da prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora. Registro que, no curso do processo, foi certificado o falecimento do autor JOÃO LUIZ DA SILVA em 29/03/2022 (ID 14938085). Posteriormente, foi deferida a habilitação da herdeira MARIA DO SOCORRO SILVA (ID 26741713), que passou a figurar no polo ativo. Ademais, foi protocolado pedido de cumprimento de sentença pela parte autora (ID 18838183 e 18838184) em 28/07/2024, ao qual o banco embargante se opôs (ID 27373199), argumentando a inadequação do cumprimento antes do trânsito em julgado do Acórdão, dada a pendência de julgamento dos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Passo à análise dos pontos suscitados pelo embargante. Da alegada omissão quanto à prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. O embargante alega que o Acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, invocando o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifico que a questão da prescrição foi expressamente analisada e afastada pelo Juízo de primeiro grau na sentença (ID 6507917), que aplicou o prazo quinquenal do CDC, contando-o a partir do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. A decisão de primeiro grau foi clara ao afirmar: ID 6507917, Pág. 2 "Deve-se ressaltar que se aplica o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre declaração de nulidade de empréstimo consignado. Isso porque no caso é aplicável o Código Consumerista por dizer respeito a falha na prestação de serviço bancário, a PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 27 do CDC, ocorre em 05 (cinco) anos." E, mais adiante, citando jurisprudência: ID 6507917, Pág. 2 "Ademais, o termo inicial para contagem do prazo, por tratar-se de relação de trato sucessivo, conta-se a partir do último desconto realizado (última parcela), conforme tem decidido os tribunais." O Banco Votorantim S.A., em seu Recurso de Apelação (ID 6507938), embora tenha feito uma breve menção à prescrição em seu relatório, não a devolveu de forma específica e fundamentada como um ponto a ser reexaminado por esta Corte, concentrando seus argumentos na legalidade do contrato, na ausência de má-fé e na redução do quantum indenizatório. A ausência de uma impugnação recursal específica e detalhada sobre o tema da prescrição no apelo principal não permitiu a esta instância recursal o reexame aprofundado da matéria, que já havia sido decidida na origem. O Acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso do banco em outros pontos, implicitamente manteve a decisão de primeiro grau quanto à prescrição, uma vez que não houve reforma expressa nesse aspecto. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a suscitar pontos que não foram objeto de impugnação recursal adequada, sob pena de se converterem em via transversa para a reforma do julgado. Assim, não se verifica a alegada omissão no Acórdão, mas sim a tentativa do embargante de reabrir discussão sobre ponto já enfrentado na origem e não devolvido de forma eficaz para reexame em sede de apelação. Da alegada omissão quanto à aplicação da taxa SELIC. O embargante alega que o Acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre o pedido de aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, conforme requerido em seu Recurso de Apelação. De fato, em suas razões de apelação (ID 6507938, Pág. 12), o Banco Votorantim S.A. requereu expressamente: "Caso, sejam rejeitados os pedidos acerca do afastamento do arbitramento da condenação, que esta seja atualizada pela taxa SELIC", citando o Art. 406 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Acórdão embargado (ID 10828793), ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, não se pronunciou especificamente sobre a aplicação da taxa SELIC, mantendo implicitamente os critérios de atualização e juros fixados na sentença de primeiro grau (tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa SELIC é o índice aplicável para a atualização de débitos civis, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, quando não houver estipulação diversa ou lei especial. Nesse sentido, cito o precedente mencionado pelo próprio
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, voto no sentido de: 1. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 10952816) para: a. Rejeitar a alegação de omissão quanto à prescrição, por não se configurar vício sanável pela via dos embargos de declaração, conforme explicitado na fundamentação. b. Acolher a alegação de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC. Assim, INTEGRAR o Acórdão para determinar que os valores da condenação (danos morais e materiais) sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. O termo inicial da aplicação da SELIC será a data do arbitramento para os danos morais (10/04/2023, data do Acórdão que fixou o valor de R$ 5.000,00) e a data de cada desconto indevido para os danos materiais. 2. MANTER as demais disposições do Acórdão proferido em 10/04/2023 (ID 10828793), que declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à repetição simples dos valores indevidamente descontados (com compensação do valor recebido) e fixou os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos honorários advocatícios. 3. DETERMINAR a suspensão do pedido de cumprimento de sentença (ID 18838183 e 18838184) até o trânsito em julgado do Acórdão, ora integrado. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e o regular prosseguimento do feito. É como voto. Teresina, 22/12/2025