Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEUSDETH PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA, JULIANA JALES CUNHA PACHECO
APELADO: FRANCISCA DILNAR BARBOSA DE OLIVEIRA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., PEDRO CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRETORA DE SEGUROS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807682-65.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deusdeth Pereira da Silva Junior contra sentença que, na ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito cumulada com lucros cessantes, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à Pedro Corretora de Seguros S/S Ltda., por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra Francisca Dilnar Barbosa de Oliveira e Mitsui Sumitomo Seguros S.A., mantendo a condenação ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Pedro Corretora de Seguros S/S Ltda. deve ser reconhecida como parte legítima para responder solidariamente pelos danos; (ii) estabelecer se estão comprovados os lucros cessantes alegados; (iii) determinar se o acidente gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A corretora de seguros não integra a relação jurídica formada pelo contrato de seguro, não tem vínculo com a apólice e atuou apenas de forma auxiliar no local do sinistro, não se caracterizando como integrante da cadeia de consumo nem sendo responsável pela causação do acidente, o que afasta sua legitimidade passiva. 4. A configuração dos lucros cessantes exige prova idônea de que o lesado deixou razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu, pois o único documento juntado é um print de tela relativo a período posterior ao sinistro, incapaz de demonstrar vínculo com aplicativo ou média de faturamento à época dos fatos. 5. O dano moral não se configura diante da inexistência de conduta ilícita dos réus apta a violar direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, sobretudo porque o sinistro foi regulado e o veículo reparado sem ônus para o autor. 6. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A corretora de seguros que apenas auxilia informalmente a segurada, sem vínculo com a apólice e sem participação na causa do acidente, é parte ilegítima para responder por indenização decorrente de sinistro. A comprovação de lucros cessantes exige prova documental mínima e idônea acerca da atividade remunerada e da média de ganhos à época dos fatos. A existência de reparo integral do veículo pela seguradora, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, afasta a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, AResp 338001/SE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 25.10.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. Sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários já fixados em primeira instância, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida verba permanece suspensa em relação ao Apelante, beneficiário da justiça gratuita. " RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETH PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da "Ação Indenizatória de Danos Morais em Decorrência de Acidente de Trânsito c/c Lucros Cessantes", julgou o feito extinto sem resolução de mérito em relação à PEDRO CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA por ilegitimidade passiva, e improcedente em relação a FRANCISCA DILNAR BARBOSA DE OLIVEIRA e MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. O Apelante ajuizou a ação alegando ter sido vítima de acidente de trânsito em 07 de novembro de 2019, quando seu veículo foi abalroado pela Apelada Francisca Dilnar. Aduziu que, no local do sinistro, o representante da empresa Pedro Corretora de Seguros, de nome "Sr. Pedro", interveio, dispensando os agentes de trânsito e assegurando a cobertura dos danos pelo seguro da primeira Apelada. Ocorre que, embora o reparo material do veículo tenha sido providenciado, o Autor afirmou ter tido prejuízos em decorrência do veículo ter ficado parado por quase 30 (trinta) dias (07/11/2019 a 02/12/2019), período em que não pôde auferir renda como motorista de aplicativo. Requereu, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). Alegou ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade solidária dos demandados com base na cadeia de consumo e teoria da aparência, especialmente em relação à Pedro Corretora de Seguros, que, segundo o Autor, atuou de má-fé ao interferir na coleta de provas no local do acidente. Após o saneamento do processo e a manifestação das partes em sede de contestação e quanto às provas a serem produzidas, a Sentença de primeiro grau (ID 15911044) proferida em 17/10/2023 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Pedro Corretora de Seguros S/S Ltda., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, sob o fundamento de que a corretora não era responsável pela apólice e sua participação foi meramente de auxílio à corré Francisca Dilnar. Na sequência, o juiz de origem rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, considerando a suficiência dos documentos para o Juízo e a posição do Autor como motorista do veículo, mesmo que em nome da genitora. Dando continuidade à análise, julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais formulados contra Francisca Dilnar Barbosa de Oliveira e Mitsui Sumitomo Seguros S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em relação aos lucros cessantes, a sentença considerou que o autor não comprovou seu vínculo como motorista de aplicativo à época do sinistro, tampouco aferiu a média de faturamento, utilizando como prova apenas um "print de tela" referente a período posterior ao sinistro. Já no que tange aos danos morais, entendeu a o juiz de origem que não restou caracterizada situação capaz de gerar indenização, visto que o sinistro foi regulado pela seguradora sem ônus material para o autor, e não houve ação ou omissão dos réus que causasse constrangimento ou lesão à honra, caracterizando mero aborrecimento. Por fim, o magistrado a quo condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignado com a Sentença, o autor, ora apelante, DEUSDETH PEREIRA DA SILVA JUNIOR interpôs Apelação Cível em 22/01/2024 (ID 15911047), requerendo a sua reforma integral. Em suas razões recursais, o Apelante reiterou os argumentos de que a empresa Pedro Corretora de Seguros deveria ser mantida no polo passivo (invocando a teoria da aparência e a responsabilidade na cadeia de consumo), bem como que os lucros cessantes e os danos morais deveriam ser reconhecidos e arbitrados, conforme os valores pleiteados na inicial. Pugnou pela condenação dos Apelados em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20%, ou subsidiariamente, pela exclusão ou redução dos honorários e custas. A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (ID 16016994), conforme se verifica da certidão de tempestividade constante do ID 26980600. As partes apeladas apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pela manutenção integral da sentença. A defesa do apelado, por meio da petição de ID 29567305, requereu a retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão em pauta de julgamento por videoconferência ou presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral, pedido este que foi deferido por decisão monocrática de ID 29598378. É o relatório. Inclua-se em pauta presencial ou videoconferência. VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade certificada ao ID 26980600, o interesse, a legitimidade e o preparo (dispensado em razão da justiça gratuita deferida), conheço do recurso de em apreço Conforme relatado, o apelante em seu arrazoado busca a reforma da sentença para: reconhecer a legitimidade passiva da Pedro Corretora de Seguros S/S Ltda. e condená-la solidariamente; condenar os Apelados ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de exercer seu trabalho de motorista de aplicativo devido ao sinistro e o tempo para reparo do automóvel; e condenar os Apelados ao pagamento de danos morais, considerando a natureza e extensão do dano, bem como a extensão da ilicitude da conduta adotada pela parte Recorrida. Após detida análise dos autos e das razões recursais, entendo que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. I. Da Ilegitimidade Passiva da Pedro Corretora de Seguros S/S Ltda. Da detida análise dos autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Pedro Corretora foi corretamente acolhida pelo juízo de origem. Em que pese a presença do representante da empresa no local do acidente, conforme bem explicitado na sentença, a sua participação foi meramente auxiliar, acionada pela corré Francisca Dilnar para prestar auxílio na regulação do sinistro, não possuindo qualquer vínculo direto com a apólice ou com a causa do acidente, tendo em vista que sua função, conforme demonstrado nos autos, era a de um corretor de seguros, não de segurador ou corresponsável pelo evento danoso. Ademais, ainda que se considere a alegação de má-fé consistente na suposta dispensa dos agentes de trânsito, tal circunstância não é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, cujo objeto restringe-se à reparação dos danos decorrentes do acidente, e não à apuração de eventual ilícito de natureza processual ou administrativa ocorrido no local do sinistro. Portanto, rejeito o pedido de reforma da sentença, mantendo a exclusão do apelado PEDRO CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA. I.1 Dos Lucros Cessantes O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que o veículo constituía seu instrumento de trabalho e que a paralisação por 25 (vinte e cinco) dias o teria impedido de auferir renda, estimando prejuízo no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), supostamente decorrentes de suas atividades como motorista de aplicativo (99) e prestador de serviços autônomo. Todavia, verifica-se que o Apelante limitou-se a juntar aos autos apenas um “print” de extrato do aplicativo 99, referente a período posterior à data do sinistro, o qual, além disso, não comprova qualquer vinculação do documento à sua pessoa, tampouco evidencia a habitualidade da atividade ou a efetiva perda de renda no lapso alegado. Nesse sentido, vejamos trecho da Sentença de ID 15911044: “Observe-se que os lucros cessantes são cabíveis quando demonstrado o dano e sua extensão. Ocorre que o autor alegou que na época dos fatos era motorista de aplicativo vinculado a empresa POP 99 e que aferia renda mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescidos de mais R$ 1.000,00 (um mil reais) referentes a prestação de serviços para amigos e conhecidos. O autor para comprovar suas alegações, juntou aos autos tão somente um print de tela referente ao período de 01/12 a 31/12 (id n° 8930923) onde constam ganhos com corridas realizadas no aplicativo 99. Com efeito, o documento juntado pelo autor não comprova a existência de seu vínculo com o aplicativo 99 à época do sinistro e, mesmo que comprovasse não seria possível sequer aferir a média do faturamento do autor no período anterior ao sinistro, haja vista ter juntado aos autos tão somente espelho de rendimentos referente a data posterior ao sinistro. Dessa forma, apesar do veículo de propriedade da genitora do requerente ter ficado parado por quase 30 (trinta) dias, não há que se falar em lucros cessantes, na medida em que não restou demonstrado que o autor era motorista de aplicativo à época dos fatos.” Conforme disposto na sentença de origem, para o reconhecimento de lucros cessantes, a legislação exige a prova do que razoavelmente o lesado deixou de lucrar, não bastando meras alegações. O artigo 402 do Código Civil é claro ao estabelecer que: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." A comprovação a que se refere a expressão "razoavelmente deixou de lucrar" requer prova idônea, que o "print de tela" de um período posterior ao sinistro, sem contexto ou autenticação, não foi capaz de fornecer. Ademais, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, significando que quem alega um direito (o autor) deve provar os fatos que fundamentam essa alegação, sendo a regra geral da distribuição de provas no processo civil, que busca equilibrar as responsabilidades de cada parte. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dessa forma, mantenho a sentença no que se refere à improcedência do pedido de lucros cessantes, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos alegados, constitutivos do direito do autor. I.2 Dos Danos Morais De igual forma, o autor pugnou pela reforma da sentença no que se refere aos danos morais, considerando a natureza e extensão do dano, bem como a extensão da ilicitude da conduta adotada pela parte Recorrida. O juiz de origem fundamentou sua decisão na ausência de caracterização de situação capaz de causar dano moral indenizável, destacando que o sinistro foi imediatamente regulado pela seguradora, com o reparo do veículo sem ônus para o autor, vejamos: "Quanto aos danos morais, entendo não está caracterizada situação capaz de causar dano moral passível de indenização, não tendo o autor demonstrado, nos autos, a efetiva ocorrência de dano moral, tampouco qualquer ação ou omissão específica dos réus que tenha causado constrangimento ou lesão à sua honra, imagem, dignidade ou moral, limitando-se ao pedido genérico de indenização decorrente de acidente de veículo. Assim, entendo que não houve dano moral gerado no presente caso, na medida em que o sinistro foi imediatamente regulado pela seguradora, tendo havido a reparação sem ônus para o autor dos danos materiais em seu veículo decorrentes do sinistro, não se justificando a indenização pleiteada." Em conformidade com este entendimento, verifico que, em que pese o apelante tenha alegado transtornos e frustração pela paralisação do veículo e dificuldades na resolução, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, ou dissabores cotidianos, por si só, não são suficientes para configurar dano moral passível de indenização, exigindo-se uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento. Vejamos jurisprudência pátria: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 2.1. Na hipótese, o autor experimentou dissabor ínsito a qualquer acidente de trânsito sem vítima, os quais, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07123877120238070020 1917532, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) No caso em apreço, o reparo do bem material foi efetuado, o que mitiga a gravidade da situação a ponto de afastar a configuração do dano moral, nos termos da fundamentação da sentença. II. Da Sucumbência Recursal Mantida a sentença e, consequentemente, não provido o recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau foi de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal pelos advogados dos Apelados, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em favor do Apelante em razão da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. Sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos honorários já fixados em primeira instância, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida verba permanece suspensa em relação ao Apelante, beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 24/02/2026 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. Sustentou oralmente Dra. CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316-A, pela parte Apelante. dr. EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, pela parte Apelada. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator