Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDEMAR DE LIMA VILAR Advogado(s) do reclamante: JORGE MELO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito processual civil. A gravo interno cível. Gratuidade da justiça. Deserção. Renda bruta elevada. Não cumprimento de parcelamento de preparo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação por deserção, em razão do não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal parcelado. 2. A decisão monocrática anterior havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas concedido o parcelamento do preparo em 10 (dez) vezes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do Agravante foi elidida pelos elementos dos autos, justificando o indeferimento da gratuidade da justiça e a aplicação da deserção diante do não cumprimento da oferta de parcelamento do preparo recursal. III. Razões de decidir 4. A presunção relativa de hipossuficiência do Agravante foi elidida por elementos concretos dos autos, como a renda bruta de R$ 22.210,00 (vinte e dois mil, duzentos e dez reais) e a condição de Auditor Fiscal Federal Agropecuário aposentado. 5. A decisão monocrática anterior, ao indeferir a gratuidade, agiu em conformidade com o entendimento de que a mera existência de despesas elevadas não configura, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando há rendimentos substanciais. 6. A oferta de parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) vezes, nos termos do Art. 98, § 6º, do CPC, representou uma flexibilização para o acesso à justiça, a qual não foi aproveitada pelo Agravante. 7. A inércia do Agravante em efetuar o recolhimento da primeira parcela do preparo, mesmo diante da possibilidade de parcelamento, configura a deserção do recurso de Apelação, conforme o Art. 1.007, § 2º, do CPC. 8. Os novos documentos apresentados, embora detalhem despesas e condições de saúde, não alteram o fato de que a oportunidade de parcelamento não foi cumprida, e não demonstram uma impossibilidade absoluta de arcar com os custos processuais, mesmo que de forma facilitada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, e 1.007, § 2º. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804533-61.2020.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por VALDEMAR DE LIMA VILAR contra a decisão monocrática (ID 26952818) que, em sede de Apelação Cível, negou seguimento ao recurso por deserção. A referida decisão terminativa fundamentou-se no não cumprimento da determinação contida em despacho anterior (ID 19705767), que havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas, em contrapartida, autorizado o parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) vezes, nos termos do Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais (ID 27765968), o Agravante reitera a tese de hipossuficiência financeira, aduzindo que a análise de sua condição econômica não considerou a integralidade de suas despesas, especialmente aquelas relacionadas a graves problemas de saúde, que demandam custos elevados com tratamentos, medicamentos e acompanhamento médico. Para tanto, colaciona extratos bancários, contracheques, declarações de imposto de renda e diversos documentos médicos (IDs 16815851, 19289497 a 19289508), buscando demonstrar que, apesar de um rendimento bruto considerável, seu saldo líquido e a alta rotatividade de valores em sua conta corrente seriam insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório. VOTO Eminentes Pares: A questão posta em análise neste Agravo Interno diz respeito à correta avaliação da hipossuficiência financeira do Agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça, bem como à consequente aplicação da pena de deserção ao seu recurso de Apelação Cível. O Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, é pacífico o entendimento de que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte para suportar os encargos processuais. No caso em tela, a análise dos autos revela que o Agravante, na condição de Auditor Fiscal Federal Agropecuário aposentado, possui um rendimento bruto de R$ 22.210,00 (vinte e dois mil, duzentos e dez reais), conforme contracheque de ID 16815863. Embora o Agravante apresente um quadro de saúde delicado e despesas consideráveis, como aluguel de R$ 7.559,00 e gastos com plano de saúde de R$ 18.332,02 anuais, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a impossibilidade judicial de arcar com as custas processuais, especialmente quando confrontados com o patamar de sua renda bruta. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, orienta que a gratuidade da justiça não se destina a amparar aqueles que, embora possuam despesas elevadas, detêm capacidade financeira para suportar os custos do processo sem comprometer o mínimo existencial. A finalidade do benefício é assegurar o acesso à justiça a quem realmente não dispõe de recursos, e não a quem, por uma gestão financeira particular ou por opção de gastos, se vê momentaneamente sem liquidez para as custas processuais. Ademais, a decisão de ID 19705767, ora questionada indiretamente, agiu com a devida cautela e sensibilidade ao Art. 98, § 6º, do CPC, que faculta ao juiz conceder o parcelamento das despesas processuais. Ao invés de simplesmente indeferir o benefício e exigir o pagamento integral do preparo, o Relator concedeu ao Agravante a oportunidade de quitar o valor de R$ 15.850,43 (quinze mil, oitocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) em 10 (dez) parcelas. Essa medida visava justamente mitigar o impacto financeiro imediato das custas, tornando-as mais acessíveis. Apesar dessa facilidade concedida, o Agravante, devidamente intimado, não efetuou o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal. A inércia em cumprir a determinação judicial, mesmo diante de uma condição de pagamento flexibilizada, configura a ausência de preparo e, consequentemente, a deserção do recurso de Apelação, nos termos do Art. 1.007, § 2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não complementar o valor no prazo de 5 (cinco) dias. A oportunidade de parcelamento foi uma medida que buscou conciliar o direito de acesso à justiça com o dever de recolhimento das custas. A não observância dessa condição, mesmo que facilitada, impede o prosseguimento do recurso. Os documentos adicionais apresentados no Agravo Interno, embora reforcem o quadro de saúde e as despesas do Agravante, não alteram o fato de que a condição de parcelamento, que já era uma flexibilização, não foi cumprida. A alegação de que as despesas consomem a renda, embora compreensível, não pode justificar a desídia em relação a uma obrigação processual fundamental, especialmente quando o próprio Judiciário ofereceu uma alternativa viável. Portanto, a decisão que declarou a deserção da Apelação Cível está em estrita conformidade com a legislação processual e com o entendimento dominante dos Tribunais, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser corrigida por este Agravo Interno. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática (ID 26952818) que negou seguimento à Apelação Cível por deserção. É o voto. Teresina, 22/12/2025