Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VIEIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de ausência de notificação prévia. A sentença considerou regular a notificação realizada pela SERASA S.A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia da inscrição em cadastro de proteção ao crédito foi realizada em conformidade com o Art. 43, §2º, do CDC e as Súmulas 359 e 404 do STJ, e se a ausência de comprovação de recebimento da notificação configura ato ilícito ensejador de danos morais. III. Razões de decidir 3. A cronologia dos fatos demonstra que a notificação foi postada pela SERASA S.A. em 21/12/2017, após a solicitação do credor (19/12/2017), mas antes da efetiva disponibilização da negativação para consulta (06/01/2018). 4. O dever de notificação prévia, conforme o Art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ, é cumprido com a expedição da comunicação antes da publicidade da restrição. 5. A Súmula 404 do STJ dispensa o Aviso de Recebimento (AR) para a validade da notificação, bastando a comprovação da postagem ao endereço do consumidor. 6. A conduta dos Apelados configura exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil), não havendo ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O envio da notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, antes da efetiva disponibilização da negativação, cumpre o dever legal, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) para sua validade, e afasta a configuração de ato ilícito ensejador de danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818766-63.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VIEIRA DOS REIS (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou totalmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SERASA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. (Apelados). A Apelante, em sua exordial (Num. 27828743 - Pág. 1-16), alegou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sem que houvesse recebido a devida notificação prévia por parte dos Apelados. Fundamentou seu pedido no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a ausência de comunicação prévia configuraria ato ilícito, ensejador de danos morais. Requereu, assim, a exclusão de seu nome dos registros, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e a aplicação da Súmula 54 do STJ para a contagem dos juros de mora. Em sede de contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. (Num. 27828758 - Pág. 1-22) defendeu a legitimidade das dívidas contraídas pela Apelante, a regularidade de sua conduta e a função social dos cadastros de proteção ao crédito. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. A SERASA S.A. (Num. 27828873 - Pág. 1-8), por sua vez, também arguiu preliminar de ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu ter cumprido o dever de notificação prévia, conforme o art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ. Para tanto, apresentou documentos como "lista de postagem – fac. simples" e "tela Concentre UC20", distinguindo a "data da inclusão" (solicitação do credor) da "data da disponibilização" (efetiva negativação). Afirmou que a comunicação foi enviada antes da efetiva restrição, e que a Súmula 404 do STJ dispensa o Aviso de Recebimento (AR). Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais, agindo no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A Apelante apresentou réplica (Num. 27828888 - Pág. 1-10), reiterando seus argumentos iniciais e rechaçando as preliminares arguidas. Insistiu na tese de que a notificação deve ser recebida pelo consumidor, e não apenas enviada, citando o art. 42 do CDC e o art. 5º, LV e XIV, da Constituição Federal. O Juízo de primeiro grau, após deferir a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e constatando que as partes não tinham mais provas a produzir, proferiu sentença (Num. 27828917 - Pág. 1-3) julgando improcedente a demanda. A decisão singular fundamentou-se na análise da cronologia dos eventos, verificando que a solicitação de inclusão do nome da Apelante ocorreu em 19/12/2017, a postagem da notificação em 21/12/2017 e a disponibilização da negativação em 06/01/2018. Concluiu que a notificação foi prévia à negativação, em conformidade com a Súmula 404 do STJ, e que a conduta dos Apelados se deu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando o dever de indenizar. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Num. 27828918 - Pág. 1-6), reiterando a tese de ausência de notificação prévia e a consequente configuração de danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos. Os Apelados apresentaram contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S.A. (Num. 27828922 - Pág. 1-4) pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando os argumentos de defesa. A SERASA S.A. (Num. 27828923 - Pág. 1-11) arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais são genéricas e meramente repetitivas dos argumentos da inicial. No mérito, reiterou a regularidade de sua conduta e, ainda, alegou litigância de má-fé por parte da patrona da Apelante, em razão da suposta prática de ajuizamento de ações idênticas com o intuito de obter vantagem indevida. É o relatório. VOTO Eminentes Pares: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Apelada SERASA S.A. Da Preliminar De Não Conhecimento do Recurso – Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A Apelada SERASA S.A. argumenta que as razões recursais da Apelante são genéricas e não atacam especificamente os fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. De fato, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 1.010, exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, confrontando-a de forma específica e motivada. No caso em tela, embora as razões recursais da Apelante (Num. 27828918 - Pág. 1-6) apresentem certa reiteração dos argumentos já expostos na petição inicial, nota-se que há uma manifestação clara de inconformismo com a conclusão da sentença, que considerou regular a notificação prévia. A Apelante, ao argumentar que foi "surpreendida" e que a notificação não foi "recebida", busca, ainda que de forma concisa, contrapor-se ao entendimento da decisão singular. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito fundamental ao acesso à justiça, entendo que a petição recursal, embora não primorosa em sua técnica dialética, permite a compreensão da irresignação da parte e, portanto, deve ser conhecida. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a aplicação rigorosa da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que repetitivas, permitem a exata compreensão da controvérsia e do pedido de reforma. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. Do Mérito Recursal Da Regularidade da Inscrição e da Notificação Prévia O cerne da controvérsia reside na alegação da Apelante de que não foi previamente notificada sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que dispõe: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A interpretação e aplicação deste dispositivo foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A questão crucial, e o ponto de divergência entre a Apelante e a sentença, reside na compreensão do termo "inscrição" e na forma de comprovação da notificação. A Apelante insiste na ideia de que a notificação não foi recebida, enquanto os Apelados e a sentença defendem que o envio prévio é suficiente. A jurisprudência do STJ, novamente, é clara quanto à forma de comprovação da notificação, conforme a Súmula 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Isso significa que o dever do órgão mantenedor do cadastro é de expedir a comunicação ao endereço do consumidor, antes que a negativação se torne pública e acessível a terceiros. A comprovação do efetivo recebimento pelo consumidor, por meio de AR ou outro mecanismo, não é exigida. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas documentais (Num. 27828917 - Pág. 1), estabeleceu a seguinte cronologia dos fatos: 19/12/2017: A empresa credora (Banco do Brasil S.A.) solicitou a inclusão do nome da Apelante no Serasa. Esta é a "data da inclusão". 21/12/2017: A Serasa S.A. realizou a postagem da notificação ao consumidor. 06/01/2018: A negativação foi efetivamente disponibilizada para consulta. Esta é a "data da disponibilização". Essa cronologia é fundamental. A notificação foi postada em 21/12/2017, ou seja, antes da efetiva disponibilização da negativação em 06/01/2018. A distinção entre a data da solicitação do credor ("data da inclusão") e a data em que a informação se torna pública ("data da disponibilização") é crucial e foi corretamente observada pela sentença. O dever legal de notificação prévia se refere à publicidade da restrição, e não à mera comunicação interna entre o credor e o órgão de proteção. Dessa forma, a conduta dos Apelados, ao comprovarem o envio da notificação antes da efetiva negativação, agiu em estrita conformidade com o art. 43, §2º, do CDC e com as Súmulas 359 e 404 do STJ. Não havendo violação a dever legal, a conduta dos Apelados configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Consequentemente, não se verifica a prática de ato ilícito que possa ensejar o dever de indenizar por danos morais. A inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, no presente caso, decorreu da inadimplência de dívidas legítimas e de um procedimento regular de comunicação. Da Litigância de Má-Fé A Apelada SERASA S.A. suscitou a ocorrência de litigância de má-fé por parte da patrona da Apelante, mencionando a utilização de peças padronizadas e ajuizamento de ações idênticas. O Código de Processo Civil, em seu art. 77, incisos I e II, estabelece que: Art. 77. Além de outros previstos em lei, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; E o art. 80, incisos I, II e III, do CPC define as condutas consideradas litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Embora a preocupação da Apelada seja legítima, e a prática de ajuizamento massificado de ações com teses repetitivas e argumentos genéricos possa, em tese, configurar abuso do direito de ação e litigância de má-fé, a análise da conduta processual deve ser feita com cautela e baseada em elementos concretos e inequívocos de dolo ou culpa grave. Neste processo específico, a despeito da repetição de argumentos, não há prova cabal de que a Apelante ou sua patrona tenham alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivo ilegal, de forma a justificar a condenação por litigância de má-fé nesta instância recursal. A mera insistência em uma tese jurídica, mesmo que contrária à jurisprudência dominante, não é, por si só, suficiente para caracterizar a má-fé. Contudo, a observação da Apelada é pertinente e serve de alerta para que os Juízos de primeiro grau, ao se depararem com padrões de conduta que possam configurar abuso do direito de litigar, adotem as providências cabíveis, inclusive com a instauração de incidentes próprios para apuração da má-fé, se for o caso. Dos Honorários Recursais Considerando o desprovimento do recurso de Apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao julgador, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários recursais serão fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem somados aos já arbitrados em primeiro grau. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, voto no seguinte sentido: I. CONHECER do recurso de Apelação Cível, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA VIEIRA DOS REIS, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Morais. III. CONDENAR a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem somados aos honorários já fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. QUANTO à alegação de litigância de má-fé formulada pela Serasa S.A., deixo de aplicá-la neste momento processual, sem prejuízo de que o Juízo de origem, caso identifique padrões de conduta que configurem abuso do direito de litigar em outros processos, adote as providências cabíveis. INTIMEM-SE as partes. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, após as formalidades legais. BAIXEM-SE os autos à Vara de origem. É o voto. Teresina, 22/12/2025