Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIA RAQUEL DA PAZ SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO CUMPRIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS FATURAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, ao rejeitar os embargos monitórios, julgou procedente a Ação Monitória, condenando a ré ao pagamento de R$ 26.925,26, referentes a faturas de energia elétrica inadimplidas relativas aos períodos de 02/2011 a 05/2013, 08/2013 a 03/2015 e 08/2016 a 03/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsiste a cobrança realizada na ação monitória diante das alegações de abusividade, ausência de comprovação do débito e irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasto a alegação de cerceamento de defesa porque a ré foi citada por edital, representada por curador especial que apresentou embargos genéricos, sem indicação de provas a serem produzidas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Considero demonstrada a relação contratual entre as partes e o fornecimento do serviço, competindo à ré o ônus da prova do pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Reconheço que as faturas emitidas pela concessionária constituem prova escrita apta a aparelhar a ação monitória e gozam de presunção de veracidade, por registrarem o consumo aferido pelo medidor. Concluo que a alegação de cobrança excessiva não pode ser acolhida porque a ré deixou de cumprir o disposto no art. 702, § 2º, do CPC, ao não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, impedindo o exame da suposta abusividade. Afirmo que o enriquecimento sem causa é vedado e que a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato exigem a contraprestação pelo serviço efetivamente fornecido. Mantenho a conclusão de que não há qualquer irregularidade nas cobranças, estando comprovada a inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando o réu é citado por edital, representado por curador especial que apresenta embargos genéricos e a controvérsia versa apenas sobre matéria de direito. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita apta à ação monitória e possuem presunção de veracidade quanto ao consumo registrado. O réu que alega cobrança superior à devida deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme art. 702, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º, 3º e 4º, e 373, II; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0000528-13.2011.8.24.0064, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04.02.2025. RELATÓRIO Senhor Presidente, eminentes julgadores.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803439-83.2017.8.18.0140
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LIA RAQUEL DA PAZ SANTOS contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada. Ingressou a parte autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a parte ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida, possuindo débito no valor total vinte e seis mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos (R$ 26.925,26). Após várias tentativas de citação da parte ré, a mesma foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado Embargos à Monitória, Num. 24683647 – Pág. 1/18, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa; a abusividade da cobrança, dentre outros, pugnando pela improcedência da ação. Impugnação aos Embargos, Num. 24683651 – Pág. 1/16. “Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 26.925,26 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC), incluindo as faturas vincendas no curso da demanda. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 24683676 – Pág. 1/11, alegando cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de instrução e julgamento, pugnando pela declaração de nulidade da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 24683678 – Pág. 1/7, requerendo o improvimento do apelo. Recebido o recurso em ambos os efeitos. É o relatório. VOTO Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória. A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro. Inicialmente, cabe destacar que não prospera a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante. É de se destacar, por necessário, que a parte agora apelante não foi localizada para ser citada, tendo a Defensoria Pública sido nomeada como curador especial, apresentando os respectivos embargos com alegações genéricas e sem apresentar provas ou documentos ao caso concreto, não sendo possível imaginar o que iria acrescentar em audiência de instrução e julgamento que seria capaz de alterar o julgamento deste feito que, pela matéria, trata-se unicamente de questões de direito. Diante de tal situação, NÃO ACOLHO o pedido de nulidade de sentença formulado, passando à análise do mérito recursal. Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela EQUATORIAL, objetivando receber da parte ora apelante, a contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, o regular fornecimento de energia elétrica, haja vista o não pagamento das faturas no seu termo. A cobrança é referente ao consumo na Unidade de Consumidora 0038488-7, no período compreendido entre 02/2011 a 05/2013 e 08/2013 a 03/2015 e 08/2016 e 03/2017, possuindo débito no valor total de R$ 26.925,26 (vinte e seis mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos). É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços pela concessionária, assim como o é a situação de inadimplência diante da documentação acostada. Portanto, o conjunto probatório corrobora a ausência de quitação das contas de energia pelo usuário, não tendo a parte apelante, por sua vez, se desincumbido da demonstração do regular pagamento das faturas em comento, na forma do art. 373, II, do CPC. Evidenciado, portanto, o débito relativo às faturas juntadas aos autos, não pode a parte apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de cobrança excessiva de encargos. A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede. Nas relações obrigacionais deve prevalecer, acima de tudo, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, até porque, tratando-se de obrigação contratual, de caráter sinalagmático, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A garantia da eficiência do serviço e da modicidade das tarifas, de interesse de toda a coletividade, torna indevido o fornecimento de energia sem a contrapartida do pagamento, o que oneraria todos os usuários em benefício dos inadimplentes. Na hipótese, tem-se que, não logrando comprovar a parte apelante qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica dos meses de 02/2011 a 05/2013 e 08/2013 a 03/2015 e 08/2016 e 03/2017, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta demonstrada a inadimplência, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança. Sobre a alegação de que a empresa apelada não comprovou a correção e existência dos débitos, registra-se que as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. Assim, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação. Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, por retratarem o consumo mensal de energia da unidade consumidora, registrado pelo medidor. A parte apelante, por seu turno, tenta desconstituir o débito alegando que o contrato possui taxa de juros abusivos e capitalizados, porém não informa o valor devido e não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, descumprindo o que determina o § 2º do art. 702 do CPC, verbis: “Art. 702 (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Assim, entende-se que nos termos do art. 702, § 2º, ao embargar, caberia à parte agora apelante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entende devido, razão pela qual deixa-se de analisar tais arguições, como previsto no § 3º do aludido artigo, não subsistindo a alegação de abusividade. Assim, não há como se acolher os pedidos trazidos nas razões recursais, ante a legalidade da cobrança. Para corroborar tal entendimento, colaciona-se recente jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. CONTRA CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. OBRIGAÇÃO EXISTENTE E DEVIDAMENTE COMPROVADA, INCLUSIVE POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA PRÓPRIA PARTE DEMANDADA, DIANTE DA IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA, NÃO DERRUÍDO PELA PARTE DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0000528-13.2011.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 22/12/2025