Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANUEL MARQUES FERREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000005-82.1990.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente em 08/08/1990 pelo então Banco do Estado do Piauí S/A, sucedido pelo BANCO DO BRASIL SA, em face de MANUEL MARQUES FERREIRA. A demanda busca a satisfação de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia emitida em 21/06/1988, instrumento que previa obrigações com vencimentos anuais e garantia pignoratícia sobre semoventes, conforme detalhado no documento de ID 7349838. Compulsando o histórico da tramitação física, verifica-se que o executado e seus avalistas foram citados validamente em 20/08/1990, tendo o devedor exarado nota de ciente no mandado. Ante a inércia no pagamento da dívida no prazo legal de 24 horas vigente à época, procedeu-se à penhora do imóvel denominado "Sítio", desmembrado da gleba Serra, localizado no município de João Costa (termo judiciário de São João do Piauí), com área de 70 hectares, em diligência realizada no dia 27/08/1990. Ocorre que, no curso da demanda, sobreveio o falecimento do executado MANUEL MARQUES FERREIRA, ocorrido em 28/11/1991, fato devidamente comprovado pela certidão de óbito e demais informações colhidas por oficial de justiça, as quais foram encartadas aos autos eletrônicos nos IDs 11756562 e 11756563. A seguir, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da 1ª Câmara Especializada Cível, deu provimento à apelação para anular a sentença extintiva, conforme acórdão de ID 90568813. A decisão colegiada fundamentou-se na inobservância do contraditório e na ausência de intimação pessoal do credor, requisitos indispensáveis para a extinção por abandono nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento ressaltou que a falta de requerimento do réu, que é revel e faleceu no curso da lide, impede a extinção de ofício pelo magistrado de primeiro grau. Anteriormente ao provimento recursal, os autos contavam com laudo de vistoria e avaliação encartado no ID 11756561, que arbitrou o valor do imóvel penhorado em R$15.675,42. Contudo, o feito permaneceu paralisado sem manifestação substancial sobre o resultado da avaliação ou sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios, circunstância que culminou na decisão de extinção agora reformada pela instância superior. Transitada em julgado a decisão colegiada, os autos retornaram a este juízo de origem, sendo proferido despacho de ciência no ID 91804272. Em resposta, a instituição financeira peticionou no ID 92674718 requerendo a apreciação da petição de ID 7345179. É o relatório. Decido. Diante da comprovação do falecimento do executado MANUEL MARQUES FERREIRA, ocorrido em 28/11/1991, a regularização do polo passivo é medida impositiva para a validade dos atos processuais subsequentes. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve ocorrer a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A norma processual determina a suspensão do processo nessas circunstâncias, nos moldes do art. 313, inciso I, do CPC, a fim de que se proceda à devida habilitação. Compete ao exequente o ônus de impulsionar o feito, promovendo as diligências necessárias para identificar e citar os herdeiros ou o inventariante do espólio, garantindo assim o exercício do contraditório e a regularidade de eventual alienação do imóvel penhorado no ID 7349838, avaliado no ID 11756561.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o BANCO DO BRASIL SA, por seu procurador habilitado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o pedido de habilitação dos sucessores ou a citação do espólio de MANUEL MARQUES FERREIRA, sob pena de extinção. Demais deliberações ficam postergadas para momento posterior à regularização do polo passivo da lide. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí