Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: INDUSTRIA NACIONAL DE PLASTICO LTDA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu Ação de Execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, por suposta ocorrência de prescrição intercorrente. O juízo de origem entendeu que a execução, ajuizada em 2003, permaneceu paralisada por lapso superior ao prazo prescricional trienal aplicável à nota de crédito comercial, reconhecendo a inércia da parte exequente. A instituição bancária, por sua vez, alegou ter promovido sucessivas diligências no curso do feito, inclusive mediante uso de ferramentas eletrônicas e requerimento de substituição processual do depositário fiel falecido, além de sustentar a ausência de prévia intimação para se manifestar sobre eventual reconhecimento de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia da parte exequente capaz de configurar prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia do exequente invalida o reconhecimento da prescrição; (iii) verificar se houve omissão judicial na análise de pedido de substituição processual relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.604.412/SC, julgado sob o rito do IAC), que o exequente seja previamente intimado para apresentar eventual fato impeditivo à sua configuração, em respeito ao contraditório. 4. A ausência de intimação específica à instituição financeira para se manifestar antes do reconhecimento da prescrição compromete a validade da sentença extintiva. 5. A parte exequente comprovou ter promovido diversos atos de impulso processual ao longo da execução, incluindo pedidos de hasta pública, reavaliação de bens, diligências em sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD, SIEL) e requerimento de substituição processual do depositário falecido, o que afasta a caracterização de inércia. 6. A ausência de êxito na localização de bens ou do devedor não se confunde com negligência da parte credora e não configura, isoladamente, causa de extinção do feito por prescrição intercorrente. 7. A sentença não apreciou requerimento relevante de substituição processual, o que configura nulidade por omissão quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após prévia intimação do exequente para se manifestar sobre eventual fato impeditivo, nos termos do entendimento firmado no IAC do REsp 1.604.412/SC. 2. A prática de diligências processuais pelo credor, ainda que infrutíferas, afasta a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 3. A omissão judicial na análise de requerimento relevante compromete a validade da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Decreto-Lei nº 413/69, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2486553/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001637-74.2003.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de extinção da Ação de Execução ajuizada contra INDÚSTRIA NACIONAL DE PLÁSTICO LTDA - ME, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida julgou extinto o feito executivo que tramitava há mais de duas décadas, diante da ausência de atos de impulso processual por parte da instituição financeira exequente. O Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente aplicável à execução de título executivo extrajudicial (nota de crédito comercial), cujo prazo é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69. Destacou ainda o julgador de origem que diligências infrutíferas de localização de bens ou do devedor não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Determinou-se a extinção do processo sem ônus de custas e com baixa dos autos após o trânsito em julgado. Contra referida decisão, opôs o Banco do Nordeste embargos de declaração (id 22665473), aduzindo, em síntese, a existência de contradição, porquanto teria diligenciado de forma reiterada com pedidos de hasta pública, reavaliação dos bens e buscas patrimoniais, inclusive via sistemas eletrônicos como INFOJUD e SISBAJUD, além de haver requerimento pendente de apreciação relacionado à sucessão processual do depositário fiel falecido. Argumentou que tais medidas evidenciam a ausência de inércia e afastam a prescrição intercorrente. Requereu o provimento dos aclaratórios para sanar a contradição indicada. A decisão que apreciou os embargos, prolatada sob id 22665481, os conheceu, mas lhes negou provimento, sob o fundamento de que os argumentos trazidos buscavam rediscutir o mérito da sentença, sem que houvesse vício de contradição, omissão ou obscuridade. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de Apelação (id 22665482), reiterando as teses ventiladas nos embargos, com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de inércia capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, destacando a série de diligências promovidas para impulsionar o feito; (ii) inaplicabilidade da prescrição ante a ausência de intimação para dar prosseguimento ao feito, o que violaria o contraditório; (iii) nulidade da sentença, por ausência de apreciação de pedido relevante referente à substituição processual em decorrência do falecimento do depositário fiel. Requereu, ao final, o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para o regular prosseguimento do processo de execução. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à validade da sentença proferida nos autos da Ação de Execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor da empresa Indústria Nacional de Plástico Ltda – ME, a qual julgou extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença recorrida reconheceu que o processo, iniciado em 2003, tramitou por mais de vinte anos sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito, afirmando que a parte exequente teria deixado de impulsionar o feito por lapso superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo em questão, qual seja, a nota de crédito comercial, cujo prazo é trienal, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) c/c art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69. Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a inércia atribuída à parte exequente não se sustenta diante das sucessivas diligências promovidas ao longo do trâmite processual. O Banco do Nordeste apresentou provas claras de que, desde a efetivação da penhora e avaliação dos bens (em 2005), atuou ativamente no sentido de realizar leilões judiciais, tendo formulado pedidos de reavaliação dos bens penhorados em razão da antiguidade da avaliação inicial, requerimentos de designação de hasta pública, e, posteriormente, diligenciado para localização do depositário fiel dos bens penhorados, inclusive mediante expedição de ofícios a sistemas informatizados (INFOJUD, SIEL, SISBAJUD), conforme constam nos ids referidos no apelo. Além disso, logo após constatado o falecimento do depositário Joel de Moraes Mendes, a parte exequente requereu a substituição processual pelo espólio, por meio da Sra. Maria da Cruz, o que tampouco foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, este, ao revés, proferiu sentença extinguindo o feito. É sabido que, para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se a demonstração inequívoca de inércia da parte exequente, consubstanciada na ausência de qualquer impulso útil, por lapso temporal correspondente ao prazo prescricional da pretensão executiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência (IAC), fixou uma tese de observância obrigatória a qual exige a prévia intimação da parte credora para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, como condição de validade para o reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância com o princípio do contraditório, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) No caso em análise, inexiste nos autos qualquer determinação judicial expressa para manifestação do exequente sob pena de reconhecimento da prescrição, tampouco há evidência de que o exequente tenha sido cientificado do risco de extinção do feito. Ademais, o exequente logrou demonstrar, com elementos probatórios precisos, que não se manteve inerte, tendo praticado diversos atos destinados à efetiva satisfação do crédito, os quais, embora infrutíferos, denotam a ausência de negligência que fundamentaria a prescrição intercorrente. Ressalte-se que a simples ausência de êxito na localização de bens ou do devedor não configura, por si só, inércia da parte credora. Ao contrário, revela as dificuldades típicas da execução e a necessidade de intervenção jurisdicional efetiva para viabilizar o resultado prático do processo. Assim sendo, mostra-se equivocada a sentença que, sem observar os requisitos legais e jurisprudenciais acima delineados, extinguiu a execução com fulcro na prescrição intercorrente.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para reformar a sentença de primeiro grau, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da Ação de Execução, com a apreciação dos requerimentos pendentes. É como voto. Teresina, 22/12/2025