Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MANOEL GONCALVES NETO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0853017-68.2024.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL GONÇALVES NETO em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sustentando o consumidor/apelante que teria sido induzido a erro no momento da contratação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, quando, em verdade, aderiu a modalidade diversa. Aduz, ainda, a ocorrência de prolongamento indeterminado da dívida, porquanto os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário seriam insuficientes para amortizar o débito, incidindo apenas sobre juros e encargos, o que ensejaria uma dívida potencialmente eterna. Nesse contexto, verifica-se a plena aderência da matéria à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1414/STJ, afetado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cuja delimitação restou assim fixada: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Cumpre destacar que o eminente Ministro Relator do referido tema determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. Tal determinação foi proferida com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, justamente para assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes em âmbito nacional. Diante desse cenário, evidenciada a identidade substancial entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento do Tema 1414/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, em observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados (arts. 927 e 1.037 do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 1037, inciso II, CPC, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora