Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830776-76.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora buscava a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. Conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 80680088), a parte autora MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS faleceu em 04 de janeiro de 2025. Em razão do falecimento, o processo foi suspenso nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, por despacho proferido (ID nº 83191427), tendo sido determinado ao espólio da falecida que procedesse à habilitação dos herdeiros no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, não houve habilitação dos herdeiros nos autos. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO A morte de qualquer das partes provoca a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/2015. Nessa hipótese, cumpre ao espólio ou aos sucessores do falecido promover a habilitação, a fim de possibilitar a regular continuidade do feito. O § 2º do art. 313 do CPC estabelece que, não tendo sido ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e aguardará a habilitação voluntária dos interessados. Não ocorrendo tal providência no prazo determinado, impõe-se a extinção do processo. No caso dos autos, o espólio de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS foi devidamente intimado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 2 (dois) meses, conforme decisão prolatada (ID nº 83191427). Expirado o prazo sem que fosse adotada qualquer providência nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) A habilitação dos herdeiros é pressuposto processual indispensável à continuidade da demanda, pois a parte autora originária faleceu no curso do processo, tornando necessária a regularização do polo ativo. Não sendo promovida no prazo concedido, inviabiliza-se o prosseguimento da ação. Nesse sentido, é assente na jurisprudência que a inércia do espólio ou dos herdeiros em promover a habilitação, mesmo após regular intimação e concessão de prazo razoável, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e/ou inciso X, c/c art. 313, § 2º, todos do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 313, inciso I e § 2º, todos do Código de Processo Civil, em razão da não habilitação dos herdeiros do espólio de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS no prazo determinado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina