Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS PARA SIMPLES CONFERÊNCIA E PRINTS DE SISTEMA INTENO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 802186107, a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e aplicando multa por litigância de má-fé à autora. A apelante sustenta ausência de prova idônea do repasse do valor de R$ 480,74 à sua conta, enriquecimento sem causa do banco, dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar e impossibilidade de multa por litigância de má-fé, ao passo que o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação, a efetiva quitação e a correção da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou, por meio de documentos idôneos, o repasse à apelante do valor objeto do contrato de empréstimo consignado nº 802186107; (ii) estabelecer se, ausente tal comprovação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado reconhece a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal afirma que, em se tratando de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, no art. 373, II, do CPC e na Súmula nº 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A Corte conclui que os “extratos para simples conferência” e o documento apresentado como “comprovante de pagamento”, consistentes em meros prints de sistema interno do banco, sem autenticação externa, chancela oficial, assinatura digital verificada ou vinculação inequívoca à conta bancária da autora, representam prova unilateral, frágil e de fácil manipulação, insuficiente para comprovar a efetiva transferência do numerário à apelante. O Tribunal enfatiza que, para a prova do repasse de valores decorrentes de contrato de mútuo em contexto de consumo, especialmente em caso de alegação de não contratação, exige-se documento dotado de fé pública ou reconhecida confiabilidade, não se admitindo, para esse fim, simples capturas de tela sistêmicas produzidas pela própria instituição financeira. O colegiado aplica a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus consectários, quando não demonstrada por documentos idôneos, concluindo que, ausente prova eficaz da tradição do numerário, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. A decisão ressalta que a jurisprudência interna desta Corte, exemplificada nos julgados das Apelações Cíveis nº 0801652-09.2023.8.18.0140 e nº 0803268-15.2022.8.18.0088, afasta a validade de contratos digitais ou eletrônicos quando não comprovada, de forma segura, a manifestação de vontade do consumidor e o repasse do crédito mediante TED ou documento equivalente idôneo, rechaçando o uso exclusivo de prints de telas sistêmicas como meio probatório. Reconhecida a nulidade do contrato e a indevida cobrança de parcelas em benefício previdenciário, o Tribunal afirma que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS e reafirmado no AgInt no REsp nº 1.988.191/TO. A Corte assenta que, havendo descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, pois a subtração indevida de verba alimentar ultrapassa o mero dissabor e viola a boa-fé objetiva, impondo a condenação em danos morais. O colegiado fixa a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando esse montante adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em harmonia com a jurisprudência desta Corte em casos análogos de descontos indevidos e inexistência de relação contratual, a exemplo dos precedentes das Apelações Cíveis nº 0801496-13.2021.8.18.0036, nº 0800149-77.2021.8.18.0089 e nº 0800640-95.2020.8.18.0032. O Tribunal estabelece que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, enquanto o valor dos danos morais deve ser atualizado a partir da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN, observada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. A Corte afasta a multa por litigância de má-fé aplicada à autora, por entender que a consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente, atuou de boa-fé e no exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça, sobretudo diante da insuficiência da prova apresentada pelo banco quanto à regularidade da operação, não se configurando conduta temerária ou dolo processual. O colegiado, em decorrência da reforma parcial da sentença, inverte os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância à orientação do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente nas demandas relativas a contratos bancários, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC, da Súmula nº 297 do STJ e da Súmula nº 26 do TJPI. Extratos para simples conferência e prints de sistema interno, desacompanhados de autenticação, fé pública ou vinculação inequívoca à conta de titularidade do consumidor, não constituem prova idônea do repasse do numerário e não afastam a alegação de inexistência de contratação. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo consignado para conta bancária do mutuário impõe a declaração de nulidade do contrato e de seus consectários, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e da jurisprudência desta Corte sobre contratos digitais e eletrônicos. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança de parcelas indevidas, é cabível a repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, dispensando-se a demonstração de dolo específico, conforme orientação firmada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS e no AgInt no REsp nº 1.988.191/TO. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inválido ou não comprovado, configuram dano moral in re ipsa, ensejando indenização em valor compatível com a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJPI. Não é cabível a multa por litigância de má-fé quando o consumidor, especialmente idoso e hipossuficiente, questiona judicialmente contrato cuja validade não foi demonstrada pelo fornecedor, por se tratar de exercício regular do direito de acesso à justiça e da tutela do consumidor em cenário probatório controvertido. Reformada a sentença em favor do consumidor, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em alinhamento com o Tema nº 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.003, 1.009, 1.010, 1.012 e 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Súmulas nº 297, 43, 83 e 362 do STJ; Súmula nº 284 do STF; Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Tema nº 1.059 do STJ. Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801652-09.2023.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803268-15.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; TJPI, AC nº 0800149-77.2021.8.18.0089, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 08.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803979-55.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, além de impor a condenação por litigância de má-fé. Conforme consta da sentença lançada sob o Id nº 23395911, o juízo a quo, ao analisar a demanda, entendeu que os documentos trazidos aos autos pela instituição financeira demonstraram a existência de contratação regular do contrato de nº 802186107, realizado em 20/11/2014, com valor total de R$ 480,74, parcelado em 72 vezes de R$ 13,60, com quitação final em 03/12/2020. A sentença reconheceu que houve repasse dos valores contratados à parte autora e afirmou que não havia prova de que ela não teria usufruído do montante creditado. Ademais, rechaçou a alegação de analfabetismo e hipossuficiência da autora como fundamentos aptos a desconstituir a contratação. Ao final, declarou a improcedência da ação, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), multa por litigância de má-fé (1% do valor da causa), com exigibilidade suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. A parte autora, ora recorrente, interpôs apelação sob o Id nº 23395912, sustentando, em suas razões, (i) a inexistência de comprovação idônea do repasse dos valores contratados para sua conta bancária, argumentando que o extrato acostado pela instituição ré não comprova a efetiva transferência da quantia de R$ 480,74; (ii) que os descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário foram realizados sem a devida contrapartida, o que caracterizaria enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira; (iii) que houve dano moral in re ipsa decorrente da subtração de verba alimentar de aposentadoria, ensejando reparação pecuniária compatível com a teoria do valor do desestímulo; (iv) que, sendo pessoa idosa e de poucos recursos, não pode ser penalizada com a multa por litigância de má-fé, tendo agido de boa-fé e no exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para afastar essa penalidade. Em contrarrazões apresentadas ao Id nº 23395966, o recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. defendeu a manutenção da sentença, argumentando: (i) que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com apresentação de documentos pessoais e assinatura da autora; (ii) que o contrato foi executado com repasses mensais descontados regularmente do benefício previdenciário da autora, com posterior quitação integral; (iii) que não há nos autos prova do suposto não recebimento dos valores contratados, não tendo a parte autora apresentado extrato bancário suficiente a infirmar a presunção de veracidade do contrato firmado; (iv) que inexiste o alegado dano moral, visto que não há prova de abalo psicológico ou repercussão além dos meros dissabores da vida cotidiana, e que a fixação de indenização neste caso estimularia o uso temerário do Judiciário; (v) que a restituição em dobro é incabível, ausente demonstração de má-fé do credor; e, finalmente, (vi) que a multa por litigância de má-fé encontra respaldo na atuação temerária da parte autora, que negou fato verídico mesmo após ser confrontada com prova documental robusta. Requereu, por fim, a manutenção integral do decisum de primeiro grau. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Consoante decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator (Id nº 27203429), restou expressamente determinado o recebimento do apelo interposto por EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA, em ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo – nos moldes do art. 1.012 do CPC, não se tratando de hipótese que justifique intervenção do Ministério Público. II. DOS FUNDAMENTOS Sem preliminares, passo a analisar o mérito. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que a instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, encontra-se submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A partir desse enquadramento jurídico, revela-se plenamente cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispositivo que consagra o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente em face do fornecedor. No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica do autor/apelante justifica a transferência do ônus probatório para a instituição ré, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Este entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sumulou o seguinte enunciado: SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem. A controvérsia recursal reside na validade do contrato de empréstimo consignado apontado pela parte autora como inexistente, bem como na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, suscitando-se, ainda, a discussão sobre o dever de indenizar por danos morais e materiais e a imposição de multa por litigância de má-fé. A sentença recorrida, lançada ao Id nº 23395911, julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora, reconhecendo a validade do contrato nº 802186107 e reputando legítimos os descontos operados, com base na documentação apresentada pelo banco recorrido. Entretanto, com o devido respeito ao entendimento firmado pelo juízo a quo, os documentos trazidos aos autos pela instituição financeira não demonstram de forma segura a regularidade da contratação, tampouco a efetiva entrega dos valores supostamente pactuados à parte recorrente. No que se refere à documentação apresentada pelo banco recorrido com o propósito de demonstrar o repasse do valor objeto do contrato de empréstimo, constata-se que os chamados "extratos para simples conferência" (Id nº 23395903) acostados aos autos não ostentam, sob o prisma jurídico-probatório, eficácia para tal finalidade. Tampouco o documento intitulado como comprovante de pagamento, inserido pela parte ré no bojo de sua peça contestatória (Id nº 23395901), ostenta validade jurídica suficiente para demonstrar a efetiva entrega dos valores à parte recorrente. Com efeito, tratam-se de meros “prints” extraídos de sistema interno do próprio banco apelado, despidos de qualquer chancela oficial, autenticação externa, assinatura digital verificada ou vinculação inequívoca à conta bancária de titularidade da parte autora.
Trata-se de prova frágil e de fácil manipulação, que não oferece a segurança jurídica indispensável para confirmar que a operação foi, de fato, concluída e que a parte apelante foi a real beneficiária dos valores. É imprescindível registrar que, em matéria de prova do repasse de valor decorrente de contrato de mútuo, especialmente em se tratando de relação de consumo e alegação de não contratação, exige-se documento dotado de fé pública ou reconhecida confiabilidade. De modo convergente, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Em complemento, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Estadual encontra-se firme no sentido de não reconhecer simples capturas de tela ("prints"), produzidas em sistema interno, como meio idôneo de comprovação da efetiva tradição, senão vejamos: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TED. INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO RECURSO DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. 1. Para que assinaturas dessa natureza possuam segurança e legitimidade, bem assim para que documentos e contratos sejam assinados digitalmente é imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo. 2. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3. Apelações Cíveis conhecidas. Improvido recurso do banco e parcialmente improvido o recurso da parte autora. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801652-09.2023.8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. PRINTSCREENS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 3. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira anexou apenas a fotografia do rosto da parte autora, sem qualquer outro meio que possa indicar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou mesmo o local de acesso. 4. A instituição financeira recorrente não acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos, apenas printscreens de telas sistêmicas próprias, produzidas unilateralmente e sem força probatória. 5. Não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Não obstante a condenação a título de danos morais em valor inferior ao entendimento deste e. TJPI, não se pode modificar o valor em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2º Grau se deu apenas pela instituição financeira. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803268-15.2022.8.18.0088, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, não havendo prova idônea da transferência do numerário, é de rigor a declaração de nulidade do contrato. Em consequência, diante da cobrança realizada sem a devida comprovação da contraprestação correspondente, notadamente a ausência de prova do repasse do valor contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito quando cobrado por quantia indevida, salvo engano justificável: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nessa linha, merece relevo precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de restituição em dobro dos valores, toda vez que a cobrança indevida representar violação à boa-fé objetiva, prescindindo-se, para tanto, da aferição de dolo ou culpa, exatamente como se verifica na hipótese em análise: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, de modo que a simples prática do ato ilícito basta para evidenciar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pela parte apelante. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, considero que esta deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada e, simultaneamente, cumprir a função punitivo-pedagógica em relação ao sucumbente. À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021.8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, em cotejo aos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da Apelante. II – O Juízo a quo aplicou as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações da Apelante, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil da Apelada, mas considerou que a situação não ultrapassou o mero dissabor. III – Entende-se que os descontos indevidos de valores de seguro não contratado na conta bancária da Apelante, geraram, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva. IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. V – A inexistência de prova de contratação do seguro cobrado é a maior demonstração de má-fé do fornecedor, que comete reiterados atos ilícitos na tentativa de se locupletar indevidamente. VI - Analisando-se o caso em espeque entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08001497720218180089, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, mostra-se necessária a atuação desta instância revisora para a correção do julgado, de modo a preservar a uniformização da jurisprudência interna e a assegurar a aplicação adequada da norma processual e da orientação sumulada. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de: a) Reconhecer a nulidade do contrato nº 802186107, objeto da presente demanda; b) Condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); d) Afastar a multa aplicada à parte apelante a título de litigância de má-fé. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no Tema 1.059 do STJ. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. Teresina, 16/12/2025