Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, ora recorrente, diante da reiteração de demanda já definitivamente julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a correção da extinção do processo sem resolução de mérito com base na coisa julgada; (ii) a legitimidade da condenação por litigância de má-fé diante da repetição de ação anteriormente ajuizada e decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou configurada a tríplice identidade entre as ações – partes, pedidos e causa de pedir –, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. A autora/recorrente ajuizou nova ação idêntica à já transitada em julgado, o que revela desvio doloso do direito de ação e configura litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. 5. Correta e proporcional a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, mantida a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A repetição de demanda idêntica àquela já transitada em julgado configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e § 3º; 80, II e III; 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Ap. Cív. 0701729-51.2023.8.02.0044; TJ-GO, Ap. Cív. 0006311-19.2013.8.09.0036; TJ-MG, Ap. Cív. 5018134-31.2020.8.13.0105. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-80.2019.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual a magistrada a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada. Ademais, a parte autora foi condenada por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, constantes no id nº 26533464, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada; (ii) que os descontos identificados no valor de R$ 38,61 mensais, referentes ao contrato nº 850548504-8.0003, são indevidos, pois decorrentes de suposta fraude; (iii) que jamais desbloqueou ou utilizou cartão de crédito consignado; (iv) que a sentença incorreu em error in judicando, uma vez que a condenação por litigância de má-fé não indicou de forma concreta qual teria sido a conduta dolosa da parte autora; (v) que a improcedência de pedido não é fundamento suficiente para justificar tal penalidade; (vi) que a eventual exclusão da sanção por má-fé se impõe como medida de justiça, a fim de preservar o livre acesso ao Judiciário, especialmente tratando-se de idosa hipossuficiente, cuja renda mensal é de apenas um salário-mínimo; e, ao final, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé. A parte recorrida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., apresentou contrarrazões sob o id nº 26533467, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que: (i) o juízo a quo agiu corretamente ao reconhecer a existência de coisa julgada material, diante da repetição de demanda com idêntico objeto, pedido e partes; (ii) a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé, porquanto instaurou lide fundada em fatos sabidamente inverídicos, com o propósito de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida; (iii) inexiste qualquer ilegalidade nos descontos efetivados, os quais decorreriam de contrato legítimo de reserva de margem consignável. É o relatório. VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este órgão fracionário se restringe, fundamentalmente, à validade da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Maria das Graças Pereira de Sá em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual se reconheceu, de ofício, a existência de coisa julgada, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como à imposição de multa por litigância de má-fé à autora. Conforme detalhadamente lançado na sentença de primeiro grau (ID 26533463), o feito versa sobre descontos oriundos de contrato de Reserva de Margem Consignável – RMC, o mesmo que já foi objeto de anterior demanda ajuizada pela mesma parte em face da mesma instituição financeira, tendo sido exaurido o mérito naquela oportunidade, inclusive com trânsito em julgado. Na sentença consta o registro do processo n.º 0000272-11.2017.8.18.0102. A jurisprudência pátria, consolidada a partir da exegese do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, é firme no sentido de que se configura a coisa julgada quando presentes, cumulativamente, identidade de partes, causa de pedir e pedidos. No caso concreto, o juízo de origem, com base na documentação carreada aos autos e mediante análise detida, reconheceu a total identidade entre as demandas e, com propriedade, declarou a tríplice identidade, o que impôs a extinção do feito, sem resolução do mérito. Correta, portanto, a extinção com base no art. 485, inciso V, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, conhecida ex officio. Quanto à insurgência da parte recorrente contra a aplicação da sanção por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. A conduta processual da autora – ora apelante – revela inequívoco desvirtuamento do direito de ação, evidenciando intuito doloso no ajuizamento de demanda idêntica àquela anteriormente decidida em caráter definitivo. Tais circunstâncias configuram, com clareza, a hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual é litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, e ainda do inciso III, ao utilizar o processo para obter objetivo ilegal. In casu, a parte autora ajuizou nova ação com base em suposta inexistência de contrato que já havia sido objeto de exame anterior, restando demonstrada, portanto, a alteração consciente da realidade processual, com a clara intenção de se valer do Judiciário para rediscutir matéria já decidida, o que, além de afrontar o princípio da segurança jurídica, compromete a boa-fé processual. A jurisprudência invocada pela própria parte apelante, ao alegar a impossibilidade de aplicação da penalidade sem demonstração cabal do dolo, não encontra respaldo no presente caso, uma vez que a repetição do pedido, com disfarce de nova controvérsia, já fora desvelada judicialmente como mecanismo reiterado de utilização abusiva do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da propositura de ação idêntica à já transitada em julgado. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade da multa por litigância de má-fé imposta à parte recorrente, considerando a existência de coisa julgada e a tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir: 3. Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente ajuizou ação idêntica à anteriormente transitada em julgado, ocultando tal fato do juízo, o que configura o uso indevido do processo para obtenção de vantagem ilícita. 4. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contrária à coisa julgada ou usa do processo para objetivo ilegal, o que se verifica no caso concreto. 5. Correta a imposição da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, sendo proporcional a penalidade fixada pelo juízo a quo. 6. Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do REsp 1.573.573. IV. Dispositivo e tese: 7. Tese de julgamento: "Resta configurada a má-fé processual quando a parte ajuíza nova demanda idêntica à já transitada em julgado, buscando reexame de matéria já decidida, em afronta ao art. 505 do CPC. Majoração dos honorários de sucumbência" 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07017295120238020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. DEMANDA ANTERIOR COM O MESMO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) comportam conhecimento de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Inviável a discussão de matéria já analisada em ação anterior, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, reconhecendo a prescrição da mesma pretensão suscitada na demanda posterior. 3. Afigura-se ilegal e configura litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo de ações idênticas para aumentar as chances de êxito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00063111920138090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA - MESMAS PARTES E MESMO OBJETO - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROCURADOR - IMPOSSIBILIDADE. - Deve ser ratificada a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois evidenciado nos autos a dedução de pretensão contra fato incontroverso, já sob o manto da coisa julgada - Segundo entendimento do Col. STJ incabível a condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois sua responsabilidade deve ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - Apelação Cível: 5018134-31.2020.8.13.0105 1.0000.24.159220-3/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Ademais, a multa aplicada no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias fáticas e do grau de reprovabilidade da conduta. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo juízo de origem. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. Teresina, 16/12/2025