Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JORGE LUIZ BARRADAS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS ALÉM DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entendia devido, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Na petição inicial, o embargante também alegou nulidade do título executivo, abusividade de cláusulas contratuais e cobrança de encargos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de planilha contábil formal impede o conhecimento dos embargos à execução, mesmo quando apresentado cálculo analítico suficiente; (ii) os embargos poderiam ser rejeitados de plano, diante da existência de fundamentos diversos do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de cálculo com valores e fundamentos que demonstram o montante tido como correto é suficiente para o cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, não sendo exigível forma solene. 4. Havendo outros fundamentos além do excesso de execução, como a nulidade do título executivo e a ilegalidade de encargos, os embargos não podem ser liminarmente rejeitados com base apenas na ausência de planilha formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Planilha simples não impede o processamento dos embargos à execução quando apresentados elementos suficientes para a identificação do valor que o embargante entende devido. A existência de fundamentos diversos do excesso de execução impede a rejeição liminar dos embargos.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º; art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0801096-05.2023.8.18.0076, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-31.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUIZ BARRADAS OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que julgou totalmente improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido, no bojo da ação executiva que tramita sob o nº 0800135-64.2023.8.18.0076. A sentença recorrida rejeitou os embargos à execução sob o fundamento de que o embargante, embora tenha alegado excesso de execução e indicado o valor que entendia devido, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, motivo pelo qual deixou de examinar a alegação de excesso, decidindo pela improcedência da demanda com fulcro no art. 918, II, do CPC. Condenou, ainda, o embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 154.584,63), com a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (id. 26610253), o apelante insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese: (i) nulidade do título executivo por ausência de notificação extrajudicial válida para constituição em mora, bem como abusividade da cláusula de vencimento antecipado, com invocação da legislação consumerista e jurisprudência; (ii) existência de excesso na execução, especialmente pela cobrança de parcelas já quitadas, inclusão de juros sobre parcelas vincendas, valores indevidos de seguro prestamista, TAC, IOF e outros encargos; (iii) vício de fundamentação na sentença que, ao seu ver, deixou de considerar ponto anteriormente reconhecido em embargos declaratórios (id. 56614141), quando se reconheceu a presença de outros fundamentos além do excesso de execução, como a nulidade do título. Colacionadas aos autos, foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id. 26610256), que pleiteia a manutenção integral da sentença. Argumenta, em resumo: (i) validade da cláusula de vencimento antecipado e desnecessidade de notificação para mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil; (ii) preclusão quanto à análise do excesso de execução por ausência de memória de cálculo discriminada, conforme determina o art. 917, § 3º, do CPC; (iii) regularidade das cobranças contratuais (seguro, taxas, encargos e juros) pactuadas de forma expressa e com ciência do contratante; e (iv) ausência de qualquer vício de fundamentação, tendo a sentença enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Constato que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de apelação, razão pela qual passo à análise de mérito. II. DO MÉRITO A insurgência recursal volta-se contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por JORGE LUIZ BARRADAS OLIVEIRA, sob o fundamento de que o embargante, embora tenha indicado valor que entendia devido, não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos moldes do art. 917, § 3º do CPC, o que, segundo a fundamentação da sentença, obsta o conhecimento do fundamento relativo ao excesso de execução. Compulsando-se os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte embargante apresentou outros fundamentos além da alegação de excesso de execução, tais como: (i) nulidade da execução por ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora; (ii) abusividade da cláusula de vencimento antecipado; (iii) ilegalidade de encargos financeiros, como a cobrança de seguro prestamista, IOF e taxa de abertura de crédito (TAC); (iv) cobrança de juros sobre parcelas vincendas; e (v) ausência de amortização de parcelas pagas. Verifica-se, portanto, que o fundamento relativo ao excesso de execução não foi o único deduzido nos embargos, de modo que, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, ainda que eventualmente ausente o demonstrativo em termos ideais, os embargos não poderiam ser rejeitados de plano. Ademais, não se pode ignorar que o embargante acostou nos autos, no bojo da petição inicial (ID 38105066), elementos numéricos que demonstram o valor que entende correto da dívida, com menção expressa ao valor das parcelas já quitadas, à forma de cálculo dos juros tidos como abusivos, à inclusão de encargos considerados indevidos, e a exposição do quantum que reputa como excesso. Ainda que não se trate de planilha em padrão contábil formal, os elementos trazidos são suficientes para cumprir a finalidade do art. 917, § 3º do CPC, especialmente à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no art. 4º do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é importante rememorar que o próprio Juízo de origem reconheceu expressamente, ao julgar embargos de declaração interpostos nos autos (ID 56614141), que a petição inicial apresentava fundamentos diversos do excesso, motivo pelo qual revogou sentença anterior que havia rejeitado liminarmente os embargos. Diante disso, não se justifica que a sentença ora recorrida tenha retomado o entendimento anterior, esvaziando o exame do mérito dos demais fundamentos articulados. Logo, a rejeição dos embargos à execução por ausência de demonstrativo pormenorizado configura equívoco processual, sobretudo à luz dos elementos trazidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE FORMA SOLENE. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A forma de se exibir a memória de cálculo prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, não se reveste de caráter solene, desde que os valores sejam inteligíveis e apresentados de forma analítica, para que atinjam as finalidades da norma processual, isto é, evitar a oposição de embargos meramente protelatórios e assegurar o devido processo legal (contraditório), possibilitando que a parte adversa tenha ciência do que pretende o embargante. 2. In casu, o Embargante indicou, no bojo de sua petição, o valor que entendia ser correto, bem como descreveu os seus cálculos de forma analítica e inteligível, cumprindo o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Ademais, o excesso de execução não era o único fundamento dos Embargos à Execução, razão pela qual eles não poderiam terem sido rejeitados liminarmente. 3. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI, AC 0801096-05.2023.8.18.0076, Rel. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 22 de março de 2024) Destarte, verifica-se que os embargos foram instruídos com fundamentação e documentação suficientes ao regular processamento da demanda, sendo indevida sua rejeição. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular integralmente a sentença proferida, determinando o regular processamento e julgamento. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. Teresina, 16/12/2025