Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELIPES JOSE DOS SANTOS e outros (5)
REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000443-27.2009.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores, alegando a existência de vícios no despacho de ID nº 12457534 – fls. 285. Alegam os embargantes que a decisão é omissa e contraditória ao impor aos autores o ônus de juntar contratos de financiamento que jamais lhes foram entregues, desconsiderar a hipossuficiência dos autores frente à seguradora, inverter indevidamente o ônus da prova, pois caberia à seguradora apresentar os contratos e apólices, conforme o art. 373, II, do CPC e o Código de Defesa do Consumidor, ignorar que a seguradora detém os documentos solicitados, por ser a estipulante dos seguros vinculados ao SFH e desconsiderar que o contrato de seguro habitacional é obrigatório por lei e jurisprudência dominante, sendo presumida sua existência em financiamentos via SFH. Aduzem, ainda, que os autores já demonstraram a condição de mutuários ou cessionários por meio dos documentos já juntados. Por fim, requerem o reconhecimento da desnecessidade de apresentação dos contratos de financiamento e apólices, ou, alternativamente, a intimação da Caixa Seguradora para que apresente tais documentos. Pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para afastar a exigência imposta e permitir o prosseguimento do feito. Em sua manifestação, a embargada alegou que os embargos não apontam vícios formais na decisão, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. Sustenta que a decisão está corretamente fundamentada nos arts. 319 e 321 do CPC, e que os autores têm o dever de instruir a petição inicial com documentos essenciais. Ressalta que a embargada não detém posse dos contratos de financiamento, cuja guarda é responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, o seu total desprovimento e a manutenção integral da decisão embargada. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos presentes Embargos. O caso discutido refere-se a ação proposta por alegados mutuários ou cessionários de contratos de financiamento vinculados ao SFH, com pretensão de indenização securitária. A questão central reside na necessidade de instrução adequada da petição inicial para comprovação da legitimidade ativa. O ato embargado foi no sentido de determinar a juntada de documentos por ambas as partes — contratos de financiamento e/ou apólices — aptos a demonstrar o vínculo contratual com o seguro habitacional objeto da demanda. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão, pois o despacho é claro ao apontar os documentos necessários ao prosseguimento do feito e consequente julgamento do mérito. Também não há contradição, pois a determinação de juntada de documentos se justifica pela necessidade de se comprovar a legitimidade das partes. Não se verifica obscuridade, já que o despacho apresenta redação clara e inteligível, sendo plenamente possível compreender os fundamentos adotados. A alegação de hipossuficiência dos autores e de dificuldade de acesso à documentação não foi ignorada, tendo este juízo, inclusive, determinado que a parte requerida junte, no mesmo prazo, os relatórios de averbação e fichas de informação de financiamento. Além disso, a exigência de que os autores apresentem documentos complementares não configura “prova diabólica”, mas sim medida razoável de instrução inicial, compatível com a carga mínima de demonstração da legitimidade ativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição no despacho impugnado, a qual permanece hígido em seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo para recurso, intimem-se as partes para alegações finais, voltando-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO